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Espírito Santo

Decreto -R 1665/2006

20/05/2006 09:43:50

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DECRETO 1.665-R, DE 11-5-2006
(DO-ES DE 12-5-2006)

ICMS
DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO – DUA
Requerimento de Retificação

Cria o Requerimento de Retificação de Documento Único de Arrecadação (REDUA), o qual será utilizado para retificar informações relativas ao recolhimento do ICMS.

DESTAQUES

• O modelo do REDUA será disponibilizado no site da SEFAZ-ES
• O requerimento deve ser apresentado na Agência da Receita Estadual de circunscrição do contribuinte
• O pedido não poderá ser feito para retificar valores, data de recolhimento ou dados que divergem das informações contidas no DIEF

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Requerimento de Retificação de DUA (REDUA), que será utilizado para retificação de informações relativas ao recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), efetuado através de Documento Único de Arrecadação (DUA).
Parágrafo único –O modelo do documento de que trata o caput será disponibilizado na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
Art. 2º – O REDUA deverá ser apresentado à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, em duas vias, assinadas pelo requerente ou seu representante legal, e poderá ser utilizado para retificação das seguintes informações contidas no DUA:
I – mês e ano de referência;
II – código de receita;
III – números de inscrição, estadual, no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), do contribuinte; ou
IV – número do documento de débito, desde que o DUA tenha sido preenchido de forma manual.
§ 1º – Na hipótese do inciso III, quando se tratar de retificação da identificação de contribuinte, o requerimento deverá conter a assinatura do contribuinte originário e do contribuinte para o qual é requerida a retificação.
§ 2º – Das vias do requerimento, uma será carimbada e assinada pelo servidor responsável pelo seu recebimento, e devolvida ao contribuinte.
§ 3º – Para cada documento de arrecadação a ser retificado deverá ser apresentado um requerimento específico.
Art. 3º – O REDUA, devidamente preenchido, deverá ser apresentado juntamente com os seguintes documentos:
I – via original do DUA autenticado pela instituição bancária, ou do comprovante de recolhimento, quando realizado através de auto-atendimento;
II – cópia autenticada do documento de identidade do contribuinte ou de seu representante legal, e procuração, com poderes específicos, caso o requerente seja representado por procurador legalmente habilitado; e
III – comprovante de pagamento da taxa a que se refere o item 20 da Tabela II da Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001.
Parágrafo único – A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser exigida a apresentação de outros documentos além dos enumerados neste artigo.
Art. 4º – A documentação referente ao REDUA deverá compor processo administrativo cadastrado no Sistema Eletrônico de Protocolo (SEP), individualizado por contribuinte e por documento de arrecadação.
Art. 5º – Compete à Gerência de Arrecadação e Informática a adoção dos procedimentos necessários ao processamento do REDUA.
Parágrafo único – O contribuinte será cientificado do deferimento ou indeferimento do pedido.
Art. 6º – Quando se tratar de retificação referente a código de receita, requerida por contribuinte que realize operações ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, após a sua efetivação, o processo será encaminhado à Subsecretaria do Tesouro Estadual, para conhecimento das alterações introduzidas no documento de arrecadação.
Art. 7º – Não serão examinados os requerimentos que versarem sobre:
I – desdobramento de DUA em dois ou mais documentos;
II – recolhimento de tributo diverso do ICMS;
III – recolhimento que envolva parcelamento do ICMS;
IV – alteração de DUA para Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), ou vice-versa; ou
V – retificações relativas a:
a) valores contidos no DUA;
b) data de recolhimento do imposto; ou
c) dados divergentes das informações contidas no Documento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF).
§ 1º – A retificação poderá ser solicitada apenas uma vez para cada documento de arrecadação.
§ 2º – Serão indeferidos os requerimentos nos quais esteja configurado erro formal ou denote utilização indevida do respectivo requerimento.
Art. 8º – O prazo para apresentação do requerimento de retificação extingue-se em um ano, contado da data em que tiver sido efetuado o recolhimento.
§ 1º – Quando se tratar de retificação de documento de arrecadação relativo a operações realizadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970, o prazo de que trata o caput será de trinta dias.
§ 2º – Os procedimentos previstos neste Decreto aplicam-se, também, aos documentos de arrecadação emitidos em data anterior à sua publicação, hipótese em que os prazos previstos neste artigo serão contados a partir da data de publicação.
Art. 9º – A Secretaria de Estado da Fazenda emitirá as normas complementares necessárias à implementação do REDUA.
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

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