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Distrito Federal

Decreto 26795/2006

20/05/2006 09:43:50

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DECRETO 26.795, DE 11-5-2006
(DO-DF DE 12-5-2006)

ICMS
PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO DO
DISTRITO FEDERAL – PRÓ-DF II – PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL – PRÓ-DF
Normas
FUNDO PARA A GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA DO
DISTRITO FEDERAL – FUNGER-DF
Contribuição Pecuniária

Permite que os beneficiários pelos PRÓ-DF e PRÓ-DF II, que não cumpriram as metas referentes ao número de empregos gerados contribuam pecuniariamente ao FUNGER-DF.

DESTAQUES

• Débitos dos beneficiários pelo PRÓ-DF e PRÓ-DF II, optantes pelo recolhimento ao FUNGER-DF, poderão ser parcelados em até 60 vezes

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o disposto no artigo 12, da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – Os beneficiários dos incentivos econômicos previstos no Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal (PRÓ/DF-I), instituído pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, alterado pela Lei nº 2.719, de 1º de junho de 2001, e regulamentado pelo Decreto nº 23.210, de 4 de setembro de 2002, e no Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal (PRÓ/DF II), instituído pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, complementado pela Lei nº 3.266, de 31 de dezembro de 2003, e regulamentada pelo Decreto nº 24.430, de 2 de março de 2004, em caso de não cumprimento das metas referentes ao número de empregados gerados, poderão contribuir pecuniariamente ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal (FUNGER/DF).
§ 1º – Os enquadrados no caput deste artigo deverão propor à Câmara de Capacitação Gerencial e Profissional, órgão integrante do COPEP/DF, a conversão do número de empregos a serem gerados conforme proposto no projeto de viabilidade técnico, econômico e financeiro, em contribuição pecuniária ao FUNGER/DF, de acordo com o estabelecido no artigo 11, da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005.
§ 2º – O valor da contribuição mensal será calculado aplicando-se a fórmula VC = NE x Y, sendo VC o valor da contribuição mensal, NE a diferença entre o número de empregos proposto como meta do empreendimento e os efetivamente gerados e comprovados, e Y, correspondente ao valor do salário comercial, no Distrito Federal.
§ 3º – O recolhimento deverá ser feito até o dia vinte do mês subseqüente ao de referência, junto à rede bancária, por meio de documento de arrecadação, no código de receita 7.848.
Art. 2º – Para fins de cálculo do valor da contribuição mensal que a empresa deverá pagar ao FUNGER/DF, considerar-se-ão empregos gerados e comprovados, a média dos últimos 6 meses anteriores à data de solicitação da conversão do não cumprimento da meta de geração de empregos em contribuição pecuniária à Câmara de Capacitação Gerencial e Profissional do COPEP/DF.
Parágrafo único – A decisão da Câmara de Capacitação Gerencial e Profissional do COPEP/DF acerca do disposto no caput deste artigo observará o constante da vistoria no empreendimento e parecer técnico elaborado pela SDE.
Art. 3º – Autorizada a conversão de que trata este Decreto, e feito o pagamento da contribuição devida, ou ainda, estando a empresa em dia com as parcelas, nos casos de parcelamento da contribuição devida nos termos do artigo 6º, a SDE emitirá o Atestado de Implantação Definitivo em nome da empresa beneficiária, permitindo ao interessado a assinatura da respectiva Escritura Pública de Compra e Venda com a TERRACAP.
§ 1º – Para fins do disposto no caput deste artigo, a Secretaria de Trabalho emitirá certidão, informando a situação do interessado à SDE e à TERRACAP.
§ 2º – Ficará a cargo da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal a fiscalização da adimplência junto ao FUNGER dos beneficiários do Programa PRÓ-DF.
Art. 4º – Os valores devidos pelos beneficiários do PRÓ/DF-I e do PRÓ/DF II, optantes pelo recolhimento ao FUNGER/DF, poderão ser objetos de parcelamento em até 60 meses, cabendo a Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal a competência da concessão e controle do parcelamento dos créditos em atraso.
Art. 5º – No caso de parcelamento dos valores relativos à contribuição pecuniária devida ao FUNGER/DF, o não recolhimento de até três parcelas desta ensejará a inscrição do débito em dívida ativa.
Art. 6º – Aplica-se à contribuição pecuniária referida no artigo 1º, no que couber, às disposições da legislação tributária do Distrito Federal.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. (Maria de Lourdes Abadia)

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