Rio Grande do Sul
DECRETO
44.438, DE 17-5-2006
(DO-RS DE 18-5-2006)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Farinha de Trigo
REGULAMENTO
Alteração
Prorroga e estende o benefício às saídas a contribuinte
localizado no Estado do Rio de Janeiro, bem como exclui, para as mercadorias
industrializadas com trigo produzido no Estado, a limitação do
valor da apropriação do crédito, nas operações
com farinha de trigo e produtos específicos com ela fabricados, beneficiadas
com crédito fiscal presumido de ICMS.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699,
de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no
Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.120 – No inciso LXXVI do artigo 32,
é dada nova redação ao caput, mantida a redação
de suas notas 01 e 02, e fica acrescentada a nota 03, conforme segue:
“LXXVI – de 1º de junho a 31 de agosto de 2006, aos estabelecimentos
industrializadores, em montante igual ao valor do imposto incidente nas saídas
destinadas a contribuinte localizado nos Estados de São Paulo, Minas
Gerais ou Rio de Janeiro, decorrentes de venda ou de transferência a outro
estabelecimento do mesmo titular, das seguintes mercadorias de produção
própria:”
“NOTA 03 – O disposto na nota 02 não se aplica às
saídas de mercadorias industrializadas com trigo produzido neste Estado.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Ário Zimmermann
– Secretário de Estado da Fazenda)
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