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Rio Grande do Sul

Decreto 44438/2006

20/05/2006 09:43:50

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DECRETO 44.438, DE 17-5-2006
(DO-RS DE 18-5-2006)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Farinha de Trigo
REGULAMENTO
Alteração

Prorroga e estende o benefício às saídas a contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro, bem como exclui, para as mercadorias industrializadas com trigo produzido no Estado, a limitação do valor da apropriação do crédito, nas operações com farinha de trigo e produtos específicos com ela fabricados, beneficiadas com crédito fiscal presumido de ICMS.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.120 – No inciso LXXVI do artigo 32, é dada nova redação ao caput, mantida a redação de suas notas 01 e 02, e fica acrescentada a nota 03, conforme segue:
“LXXVI – de 1º de junho a 31 de agosto de 2006, aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao valor do imposto incidente nas saídas destinadas a contribuinte localizado nos Estados de São Paulo, Minas Gerais ou Rio de Janeiro, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, das seguintes mercadorias de produção própria:”
“NOTA 03 – O disposto na nota 02 não se aplica às saídas de mercadorias industrializadas com trigo produzido neste Estado.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Ário Zimmermann – Secretário de Estado da Fazenda)

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