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IPI/Importação e Exportação

Decreto 5788/2006

27/05/2006 14:34:49

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DECRETO 5.788, DE 25-5-2006
(DO-U DE 26-5-2006)

IMPORTAÇÃO
COFINS – PIS/PASEP – REGIME ESPECIAL DE
AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL PARA
EMPRESAS EXPORTADORAS – RECAP
Suspensão

Suspende a exigência de cobrança da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda ou importação de bens que relaciona pelo estaleiro naval brasileiro sob o amparo do RECAP para incorporação ao ativo imobilizado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 3o do artigo 13 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, DECRETA:
Art. 1o No caso de venda ou de importação de bens de capital classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, relacionados no Anexo deste Decreto, fica suspensa a exigência:
I – da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por estaleiro naval brasileiro beneficiário do Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP) para incorporação ao seu ativo imobilizado; e
II – da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando os referidos bens forem importados por estaleiro naval brasileiro beneficiário do RECAP para incorporação ao seu ativo imobilizado.
Parágrafo único – A suspensão de que trata o caput aplica-se somente quando os referidos bens forem destinados às atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 2o – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)

ANEXO

7301.10.00

8425.42.00

8456.10.19

8461.90.90

8468.90.90

8709.19.00

7309.00.90

8426.11.00

8456.99.00

8462.10.90

84.71

9022.29.90

7326.90.00

8426.12.00

8458.11.99

8462.21.00

8479.89.11

9031.10.00

8413.81.00

8426.19.00

8458.99.00

8462.29.00

8479.89.99

9031.20.90

8414.80.11

8426.49.10

8459.21.10

8462.39.10

8480.30.00

9031.49.90

8423.89.00

8427.10.11

8459.69.00

8462.49.00

8480.79.00

9031.80.60

8424.30.90

8427.10.19

8459.70.00

8462.91.19

8505.30.00

 

8424.89.90

8428.10.00

8461.40.99

8462.91.99

8515.21.00

 

8425.11.00

8428.20.90

8461.50.20

8465.91.90

8515.31.90

 

8425.19.90

8428.90.90

8461.50.90

8468.20.00

8515.80.90

 

8425.31.90

8456.10.11

8461.90.10

8468.80.90

8701.90.90

 

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