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Distrito Federal

Decreto 26838/2006

03/06/2006 15:13:39

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DECRETO 26.838, DE 25-5-2006
(DO-DF DE 26-5-2006)

ICMS/ISS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA DO
DISTRITO FEDERAL – REFAZ II
Alteração

Altera o Decreto 26.442, de 12-12-2005 (Informativo 50/2005), reabrindo o prazo para que contribuintes com débitos fiscais possam regularizá-los com redução.

DESTAQUES

• Parcelamento poderá ser efetuado até 31-8-2006

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista a Lei nº 3.856, de 24 de maio de 2006, DECRETA:
Art. 1º – Os incisos I a V do artigo 2º do Decreto nº 26.442, de 12 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
I – 99% (noventa e nove por cento), se recolhido integralmente o débito até o dia 31 de maio de 2006;
II – 90% (noventa por cento), se recolhido integralmente o débito até o dia 30 de junho de 2006;
III – 80% (oitenta por cento), se recolhido integralmente o débito até o dia 31 de julho de 2006;
IV – 70% (setenta por cento), se recolhido integralmente o débito até o dia 31 de agosto de 2006;
V – 60% (sessenta por cento), se recolhido o débito em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que efetuado o parcelamento até 31 de agosto de 2006;”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Maria de Lourdes Abadia)

REMISSÃO: DECRETO 26.442/2005
“ ..................................................................................................................................................
Art. 2º – O REFAZ II consiste na redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, relacionados a débitos de que trata o artigo anterior, nas seguintes proporções:

.................................................................................................................................................... ”

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