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Distrito Federal

Decreto 26849/2006

03/06/2006 15:13:39

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DECRETO 26.849, DE 30-5-2006
(DO-DF DE 31-5-2006)

ICMS
MULTA
Aplicação
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Documentário Fiscal
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento

Modifica o Regulamento do ICMS, relativamente ao cancelamento de inscrição, vedação do crédito, exceto quanto a NF-e, emissão dos documentos fiscais emitidos em via única, por sistema eletrônico de processamento de dados, recolhimento antecipado de mercadorias sujeitas a substituição tributária, permite a substituição das Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A pela NF-e, bem como a multa a ser aplicada ao contribuinte que prestar informações cadastrais falsas.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 18.955, de 22-12-97.

DESTAQUES

• Prorroga para 31-7-2006, a entrega do arquivo referente a emissão dos documentos fiscais emitidos conjuntamente, no período de 1-5-2004 a 31-5-2006, pelos prestadores de serviços de comunicação

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e considerando o disposto no Ajuste SINIEF 07/2005, bem como nos Convênios ICMS 115/2003, 13/2006, 15/2006 e 16/2006, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I – o § 5º do artigo 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 5º – O cancelamento da inscrição somente produzirá efeitos legais após a publicação de edital no Diário Oficial do Distrito Federal, com indicação do número da inscrição cancelada e da razão social ou denominação correspondente. (NR)”;
II – fica revogado o inciso III do artigo 52;
III – a alínea “b” do inciso I do § 3º do artigo 58 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58 – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 3º – ...........................................................................................................................................
I – ................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
b) não for a primeira via, exceto quanto à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), instituída pelo Ajuste SINIEF 07/2005, devendo o contribuinte manter neste caso, pelo prazo decadencial, o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE);(NR)”;
IV – o § 6º do artigo 82, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82 – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 6º – A numeração dos documentos relacionados nos incisos V, XXV e XXVI do artigo 79 poderá ser estendida de 1 a 999.999.999, desde que o contribuinte atenda aos requisitos dos Convênios ICMS 115/2003 e ICMS 133/2005, ou de outros que venham a substituí-los, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração (Convênio ICMS 15/2006) (NR)”;
V – ficam acrescentados o inciso III e o parágrafo único ao artigo 170-A, com as seguintes redações:
“Art. 170-A – .................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
III – permitir a substituição das Notas Fiscais modelos 1 e 1-A pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), instituída pelo Ajuste SINIEF 07/2005, desde que atendidos os condicionantes previstos no referido ato.(AC)
Parágrafo único – Considera-se Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, antes da ocorrência do fato gerador.(AC)”;
VI – o inciso I do artigo 170-B, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 170-B – .................................................................................................................................
I – encaminhar os arquivos até o último dia do mês subseqüente ao da emissão das Notas Fiscais previstas nos incisos V, XXV e XXVI do artigo 79 para a Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais (GEMAE) da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio; (Convênio ICMS 15/2006) (NR)”;
VII – o inciso V do § 1º do artigo 320 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 320 – ...................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 1º – ...........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
V – na hipótese da alínea “c” do inciso I do caput, a definida nos itens do Caderno III do Anexo IV a este Regulamento.” (NR);
VIII – fica acrescentado o seguinte § 2º ao artigo 324, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“Art. 324 – ....................................................................................................................................
§ 1º – ...........................................................................................................................................
§ 2º – O credenciamento prévio previsto no caput será dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado (Convênio ICMS 16/2006).(AC)”;
IX – fica acrescentado o seguinte número 4 à alínea “a”, do inciso III, do artigo 372:
“Art. 372 – ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
III – ..............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
a) ................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
4. prestar informações cadastrais falsas.”
Art. 2º – Ficam convalidados os atos praticados de acordo com a nova redação dada por este Decreto ao § 5º do artigo 29 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, realizados antes de sua vigência.
Art. 3º – Fica prorrogado para 31 de julho de 2006, o prazo de que trata o inciso I do artigo 170- B do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, para os documentos fiscais emitidos no período de 1/2005/2004 a 31/2005/2006, quando estes documentos forem impressos conjuntamente na forma da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 126/98.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
a) aos incisos III e V do artigo 1º, que retroagirão os seus efeitos a 1º de janeiro de 2006;
b) aos incisos IV e VI do artigo 1º, que retroagirão os seus efeitos a 1º de maio de 2006.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Maria de Lourdes Abadia)

REMISSÃO: DECRETO 18.955/97
“ ...................................................................................................................................................
Art. 29 – Mediante ato da autoridade fiscal competente, a inscrição poderá ser:
....................................................................................................................................................
Art. 58 – Não dão direito a crédito as entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados a ativo permanente do estabelecimento, ou a utilização de serviços (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, artigo 34):
....................................................................................................................................................
Art. 82 – Os documentos de que trata este Decreto serão numerados tipograficamente, em ordem crescente, de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de, no mínimo, 20, e, no máximo, 50 documentos.
....................................................................................................................................................
Art. 170-A – Ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá:
....................................................................................................................................................
Art. 170-B – Quando o contribuinte se enquadrar no Convênio ICMS 115/2003, quanto à entrega dos arquivos mantidos em meio óptico, prevista na Cláusula sexta do mesmo convênio, deverá observar: (Convênio ICMS 115/2003)(AC)
....................................................................................................................................................
Art. 320 – Ficam sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto, as aquisições interestaduais (Lei nº 1.254/96, artigo 46, § 1º):
....................................................................................................................................................
§ 1º – A base de cálculo do imposto será:
....................................................................................................................................................
Art. 324 – A fiscalização em estabelecimento de contribuinte substituto, estabelecido em outra unidade federada, poderá ser exercida, a qualquer tempo, pelo Fisco do Distrito Federal, condicionada a prévio credenciamento junto ao Fisco da unidade federada na qual se localizar o remetente (Convênio ICMS 81/93).
....................................................................................................................................................
Art. 372 – Aplicar-se-á multa no valor de:
....................................................................................................................................................
III – R$ 321,90 (trezentos e vinte e um reais e noventa centavos), na hipótese de:
a) o contribuinte

.................................................................................................................................................... ”

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