Goiás
DECRETO
6.460, DE 23-5-2006
(DO-GO DE 29-5-2006)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO
Outorgado
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO RCTE
Alteração
Modifica RCTE-GO, relativamente às normas para concessão de redução
de base de cálculo bem como de crédito outorgado para fins de compensação
com o ICMS devido pelo contribuinte.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto 4.852,
de 29-12-97 (DO-GO de 29-12-97).
DESTAQUES
• Estão alteradas as regras que concedem os incentivos de redução de base de cálculo e de crédito outorgado do ICMS por prazo indeterminado
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás;
no artigo 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei
nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991; e nas Leis nos 12.462,
de 8 de novembro de 1994, 13.194, de 26 de dezembro de 1997, 13.453, de 16 de
abril de 1999, 15.571, de 23 de janeiro de 2006, e tendo em vista o que consta
do Processo nº 200600013002805, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Anexo IX do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 8º ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 2º ...........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
IV a companhia estadual de saneamento básico situada no Estado de
Goiás. (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 9º .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
XXVII de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da
operação do percentual equivalente a 15% (quinze por cento), na saída
interna de querosene de aviação, ficando mantido o crédito e
observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, artigo 1º, II, l):
a) o benefício não se aplica à operação já contemplada
com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito
outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
b) o estabelecimento que realizar a saída deve estar adimplente com o ICMS
relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º
de maio de 2006, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente
a período de apuração anterior à operação, tanto
em relação à obrigação própria quanto àquela
em que for responsável ou substituto tributário;
XXVIII de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da
operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída
interna de gás natural canalizado proveniente de gás natural liqüefeito
(GNL), ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Lei nº 13.453/99,
artigo 1º, II, m):
a) o benefício não se aplica à operação já contemplada
com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito
outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
b) o estabelecimento que realizar a saída deve estar adimplente com o ICMS
relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º
de maio de 2006, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente
a período de apuração anterior à operação, tanto
em relação à obrigação própria quanto àquela
em que for responsável ou substituto tributário.
§ 1º ...........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
III 31 de dezembro de 2006, quanto aos incisos:
a) XV (Convênios ICMS 78/2001; 50/2003 , cláusula terceira; 79/2003
, cláusula primeira; 116/2003 , cláusula primeira; e 120/2004 , cláusula
primeira);
b) XXVIII;
....................................................................................................................................................
IX 31 de julho de 2006, quanto aos incisos:
a) XXVI;
b) XXVII. (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 11 .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
XIII para o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, atendido
o disposto nos §§ 1º a 3º, o equivalente à aplicação
do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do ICMS devido
na operação de venda promovida pelo produtor de algodão em pluma
(Lei nº 13.506/99, artigo 2º);
....................................................................................................................................................
XXXVIII para o industrial de veículo automotor beneficiário
do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (PRODUZIR) de que trata
a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, observado o disposto nos §§
14 a 18, no valor (Lei nº 13.194/97, artigo 2º, II, l):
a) equivalente ao percentual de 92,53% (noventa e dois inteiros e cinqüenta
e três centésimos por cento) do valor da parcela não incentivada
pelo referido programa;
b) equivalente ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo
devedor do imposto correspondente à saída de veículos, suas partes
e peças, importados do exterior;
c) de até 42.100.000,00 (quarenta e dois milhões e cem mil reais)
para ser apropriado a partir da data de início das atividades do industrial
de veículo automotor no Estado de Goiás, no prazo fixado em ato do
Secretário da Fazenda, em montante equivalente ao valor efetivamente investido
em obras civis e colocação das máquinas, dos equipamentos e das
instalações do empreendimento industrial, observado o cronograma físico-financeiro
aprovado;
....................................................................................................................................................
XLI para o industrial, observado as disposições das alíneas
c e d, o valor equivalente à aplicação
do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor de entrada de (Lei nº
13.453/99, artigo 2º, VI):
a) produto resultante de reciclagem realizada no Estado de Goiás utilizado
como matéria-prima no seu processo de industrialização;
b) embalagem e papel usados, sucata e apara de qualquer tipo de material, retalho,
fragmento e resíduo cuja reciclagem resulte produto a ser utilizado como
matéria-prima no seu processo de industrialização;
c) o benefício somente aplica-se ao estabelecimento adimplente com o ICMS
relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º
de janeiro de 2005, exceto aquela com a exigibilidade suspensa correspondente
a período de apuração anterior ao da operação, tanto
em relação às obrigações próprias quanto àquelas
em que for responsável ou substituto tributário;
d) para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório
dos valores da coluna VALOR CONTÁBIL do livro Registro de Entradas, correspondentes
às entradas do período dos produtos relacionados nas alíneas
a e b e sobre esse somatório aplica-se o percentual
do crédito outorgado previsto;
....................................................................................................................................................
XLIV para o industrial fabricante de papel e embalagem de papel cuja
matéria-prima seja material reciclado, beneficiário do Programa PRODUZIR,
no valor equivalente a 3% (três por cento) aplicado sobre o valor da receita
decorrente de operação de saída de mercadoria, no período
de 14 (quatorze) meses, contados da data de início de suas atividades,
limitado a R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais), sob as condições
e limites estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado, para
tal fim, com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97,
artigo 2º, II, m):
a) condiciona-se à aprovação de projeto de implantação
de unidade industrial junto ao Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento
Industrial de Goiás (CD/PRODUZIR), com a geração de pelo menos
400 (quatrocentos) empregos diretos ao término de sua implantação;
b) o benefício não se aplica à operação já contemplada
com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito
outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
c) o estabelecimento que realizar a saída deve estar adimplente com o ICMS
relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º
de maio de 2006, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente
a período de apuração anterior à operação, tanto
em relação à obrigação própria quanto àquela
em que for responsável ou substituto tributário;
d) o crédito outorgado pode ser, na seguinte ordem:
1. subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada
pelo Programa PRODUZIR, ou de sua responsabilidade devido por substituição
tributária pela operação posterior;
2. transferido para outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente
do limite e da existência de relação comercial;
XLV para o estabelecimento industrial que promova o abate e a industrialização
de produto comestível resultante do abate de ave, beneficiário do
Programa PRODUZIR, no valor de até R$ 6.300.000,00 (seis milhões e
trezentos mil reais), sob as condições e limites estabelecidos em
termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado
o seguinte (Lei nº 13.194/97, artigo 2º, II, n):
a) condiciona-se à aprovação de projeto de implantação
de unidade industrial junto ao CD/ PRODUZIR, com a geração de pelo
menos 1.200 (mil e duzentos) empregos diretos ao término de sua implantação;
b) o crédito outorgado pode ser, na seguinte ordem:
1. subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada
pelo Programa PRODUZIR, ou de sua responsabilidade devido por substituição
tributária pela operação posterior;
2. transferido para outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente
do limite e da existência de relação comercial;
XLVI para o industrial, beneficiário do Programa PRODUZIR, que instalar
empreendimento industrial ou promover a expansão, a diversificação
da capacidade produtiva ou relocalização na região do Nordeste
Goiano e no município de Formosa ou instalar indústria do setor sucroalcooleiro
nas regiões do Nordeste Goiano e Entorno do Distrito Federal, no valor
equivalente ao percentual de 92,53% (noventa e dois inteiros e cinqüenta
e três centésimos por cento) do valor da parcela de ICMS não
incentivada pelo PRODUZIR, observado o seguinte (Lei nº 15.597/2006):
a) para as empresas beneficiárias do MICROPRODUZIR, o crédito outorgado
de que trata este inciso será concedido no valor equivalente ao percentual
de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela de ICMS não incentivada
pelo referido programa;
b) para os efeitos deste inciso, integram a região do:
1. Nordeste Goiano, os municípios de Alto Paraíso de Goiás, Alvorada
do Norte, Buritinópolis, Campos Belos, Cavalcante, Colinas do Sul, Damianópolis,
Divinópolis de Goiás, Flores de Goiás, Guarani de Goiás,
Iaciara, Mambaí, Monte Alegre de Goiás, Nova Roma, Posse, São
Domingos, São João DAliança, Simolândia, Sítio
DAbadia e Teresina de Goiás;
2. Entorno do Distrito Federal, os municípios de Água Fria de Goiás,
Águas Lindas, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cristalina, Formosa, Luziânia,
Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo, Planaltina, Santo Antônio
do Descoberto, Valparaíso, Vila Boa e Barro Alto;
c) a utilização do crédito outorgado é condicionada, ainda,
a que o industrial celebre termo de acordo de regime especial para tal fim com
a Secretaria da Fazenda;
d) o industrial beneficiário do crédito outorgado fica dispensado
de efetuar a antecipação a que se refere o inciso VI do artigo 20
da Lei nº 13.591/2000.
....................................................................................................................................................
§ 11 O crédito previsto no inciso XXXII do caput deste
artigo aplica-se, também, à saída interestadual do produto ali
relacionado, quando (Lei nº 13.453/99, artigo 1º, § 6º):
I importado de empresa sediada no exterior com a qual a empresa fabricante
mantenha vínculo societário;
II a empresa do distribuidor e a empresa fabricante mantenham entre si
controle acionário direto ou os sócios que detêm o controle acionário
da empresa distribuidora também detenham o controle acionário da empresa
fabricante.
§ 11-A Entende-se por controle acionário, a detenção
direta da titularidade de direitos de sócio que lhe assegure, de modo permanente,
preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a
maioria dos administradores, na forma da legislação comercial (Lei
nº 13.453/99, artigo 1º, § 7º).
.................................................................................................................................................... (NR)
Art. 12 .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
III por indústria produtora de biodiesel B100 autorizada e registrada
pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
(ANP), estabelecida neste Estado, observado o seguinte (Lei nº 15.571/2006):
a) o valor do crédito outorgado a ser apropriado mensalmente, dentro do
limite estabelecido na alínea b, é obtido por meio da
diferença positiva entre o custo de produção do biodiesel B100
e o valor das respectivas saídas internas, observando-se para a apuração:
1. do custo de produção, independentemente da matéria-prima utilizada,
o valor corresponde a 70% (setenta por cento) do valor do óleo bruto de
soja no mercado atacadista;
2. do valor das saídas internas, o preço de venda do biodiesel B100
constante das notas fiscais ou o preço pago pela refinaria ou base primária
localizada no Estado de Goiás, o que for maior;
b) o limite mensal de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)
para o conjunto das empresas industriais produtoras, considerando-se, para cada
indústria, a proporcionalidade de sua participação na produção
do biodiesel B100;
c) a utilização do crédito outorgado está condicionada a
que o estabelecimento célebre termo de acordo de regime especial com a
Secretaria da Fazenda, para esse fim;
d) o benefício não se aplica à operação já contemplada
com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito
outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
e) o estabelecimento que realizar a saída deve estar adimplente com o ICMS
relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º
de maio de 2006, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente
a período de apuração anterior à operação, tanto
em relação à obrigação própria quanto àquela
em que for responsável ou substituto tributário;
f) o saldo credor mensal ou seu remanescente, apurado em decorrência da
concessão desse crédito outorgado, pode ser, na seguinte ordem:
1. subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS devido por operação
própria ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária;
2. utilizado para liquidar débito inscrito em dívida ativa;
3. transferido para outro contribuinte do Estado de Goiás, independente
do limite e da relação comercial previstos na legislação
tributária;
IV para o estabelecimento prestador do serviço de transporte de
passageiro, o valor equivalente à aplicação dos percentuais previstos
nas alíneas a e b sobre o valor da respectiva base
de cálculo na prestação de serviço de transporte rodoviário
interestadual e intermunicipal de passageiro, inclusive de turismo e escolar,
observado o disposto nas alíneas c e seguintes (Lei nº
13.194/97, artigo 2º, II, i):
a) 8% (oito por cento), na prestação sujeita à alíquota
de 12% (doze por cento);
b) 13% (treze por cento), na prestação sujeita à alíquota
de 17% (dezessete por cento);
c) o benefício somente se aplica ao contribuinte que:
1. optar pela apropriação do crédito outorgado em substituição
ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada
e ao serviço utilizado, inclusive ao crédito presumido previsto no
inciso I do artigo 64 deste regulamento;
2. for usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD)
ou de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
3. estiver adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária
vencida a partir de 1º de dezembro de 2000, exceto aquela com exigibilidade
suspensa, correspondente a período de apuração anterior à
prestação, tanto em relação à obrigação própria
quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;
d) o benefício não se aplica à prestação já contemplada
com outra concessão de crédito outorgado ou de redução de
base de cálculo, sendo facultada a opção pelo benefício
mais favorável;
e) exclusivamente para o contribuinte eventual de serviço de transporte
de passageiros de turismo ou escolar não se aplicam as obrigações
previstas nos itens 2 e 3 da alínea c deste inciso;
f) durante a vigência do disposto neste inciso, não se aplica o benefício
previsto no inciso XX do artigo 11 deste anexo.
....................................................................................................................................................
§ 4º ..........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
III 31 de julho de 2006, quanto ao inciso IV;
IV 31 de dezembro de 2006, quanto ao inciso III. (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 23 O recurso do crédito especial para investimento deve ser
depositado, pelo contribuinte beneficiário, em conta específica aberta
pela Secretaria da Fazenda, exclusivamente para esse fim, em agência do
banco responsável pela Conta Única do Estado de Goiás. (Lei nº
13.194/97, artigo 2º, § 10). (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 25-A Na hipótese de resgate por meio de pagamento único,
o valor a pagar deve corresponder a 20% (vinte por cento) do valor do crédito
especial para investimento (Lei nº 13.194/97, artigo 2º, § 13-A).
§ 1º O resgate antecipado de que trata o caput deste
artigo pode ser feito, inclusive, nos períodos de fruição, de
carência ou de resgate, ainda que tenha sido iniciado o resgate parcelado
do crédito especial para investimento, condicionado, no caso de o resgate
ser efetuado no período de fruição, à posterior homologação,
após o contribuinte ter comprovado a conclusão do projeto de investimento
e iniciada a atividade industrial correspondente (Lei nº 13.194/97, artigo
2º, § 13-B).
§ 2º Na hipótese de não comprovação da
conclusão do projeto de investimento, bem como do início da atividade
industrial, até o início do período de carência, considera-se
não ocorrida a liquidação e o pagamento efetuado na forma do
caput deve ser considerado na apuração do valor devido para fins
de resgate total do crédito especial para investimento (Lei nº 13.194/97,
artigo 2º, § 13-C).
§ 3º O valor do crédito especial para investimento deduzido
da parcela resgatada de que trata o caput, após a conclusão
do projeto de investimento e iniciada a atividade industrial correspondente,
constitui subvenção para investimento, devendo ser incorporado ao
capital social, vedada sua distribuição a qualquer título (Lei
nº 13.194/97, artigo 2º, § 13-D).
§ 4º O contribuinte que promover o resgate de que trata o
caput deve contribuir, na forma de doação pura e simples, com
o valor equivalente à aplicação, sobre o valor total do crédito
especial a ser liquidado, dos seguintes percentuais (Lei nº 13.194/97,
artigo 2º, § 13-E):
I 1% (um por cento), para o Fundo PROTEGE GOIÁS; sem direito ao
aproveitamento do crédito outorgado a que se refere o inciso XXXVI do artigo
11;
II 2% (dois por cento), para o Centro de Reabilitação e Readaptação
Dr. Henrique Santillo (CRER). (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos porventura adotados:
I no período de 21 de fevereiro de 2005 até a data da entrada
em vigor deste Decreto, pelo industrial de veículo, correspondente à
aplicação do crédito outorgado previsto na alínea c
do inciso XXXVIII do caput do artigo 11 do Anexo IX do RCTE, com a redação
conferida pelo artigo 1º deste Decreto;
II no período de 29 de julho de 2005 até a data da entrada
em vigor deste Decreto, pelo estabelecimento industrial que promova o abate
e a industrialização de produto comestível resultante do abate
de ave, correspondente à aplicação do crédito outorgado
previsto no inciso XLV do caput do artigo 11 do Anexo IX do RCTE.
Art. 3º Ficam revogados no Anexo IX do RCTE:
I as alíneas a, b, c e d,
do inciso XIII do artigo 11;
II o inciso II do § 1º do artigo 11;
III a alínea b do inciso IV do § 1º do artigo
11;
IV o parágrafo único do artigo 23.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Alcides Rodrigues Filho; Oton Nascimento Júnior)
REMISSÃO: DECRETO 4.852/97
DISPOSITIVOS DO ANEXO IX
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
....................................................................................................................................................
§ 2º A redução de base de cálculo prevista
no inciso VIII deste artigo, observadas as exigências ali estabelecidas,
aplica-se, também, à operação interna com mercadorias destinadas.
....................................................................................................................................................
Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado
o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
....................................................................................................................................................
§ 1º As reduções de base de cálculo do
ICMS previstas neste artigo têm vigência até:
....................................................................................................................................................
Art. 11 Constituem créditos outorgados para efeito de compensação
com o ICMS devido:
....................................................................................................................................................
XIII para o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, atendido
o disposto nos §§ 1º a 3º, o percentual, aplicado sobre
o ICMS devido na venda de algodão em pluma, de:
a) 50% (Revogada pelo Ato ora Transcrito) , para a fibra
padrão tipos 53, 54, 71 e 72;
b) 60% (Revogada pelo Ato ora Transcrito) , para a fibra
padrão tipos 44, 61, 62 e 63;
c) 70% (Revogada pelo Ato ora Transcrito) , para a fibra
padrão tipos 33, 34 e 43;
d) 75% (Revogada pelo Ato ora Transcrito) , para a fibra
padrão tipos 11, 12, 21, 22, 23, 31, 32, 41, 42, 51 e 52;
....................................................................................................................................................
§ 1º Relativamente ao benefício previsto no inciso
XIII:
....................................................................................................................................................
II (Revogado pelo Ato ora Transcrito) , a classificação
da fibra é feita por instituição ou por empresa credenciada pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que proceder à
classificação de algodão;
....................................................................................................................................................
IV o crédito outorgado:
IV para o contribuinte adquirente de Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF), homologado pela COTEPE/ICMS que atenda as disposições
do Anexo XI deste regulamento, observado o previsto em ato do Secretário
da Fazenda e o seguinte:
....................................................................................................................................................
b) (Revogada pelo Ato ora Transcrito) , não é
concedido para a fibra padrão tipos 24, 25, 35, 81, 82, 83, 84 e 85;
c) (Revogada pelo Ato ora Transcrito) , substitui qualquer
outro crédito, inclusive o presumido, e qualquer outro benefício fiscal,
exceto a redução de base de cálculo prevista no inciso XXXI do
artigo 8º, sendo facultado ao produtor rural optar pelo que lhe for mais
favorável;
d) (Revogada pelo Ato ora Transcrito) , não pode ser
apropriado pelo contribuinte inadimplente, que o perde definitivamente, em relação
ao período durante o qual persistir a inadimplência.
Art. 12 Constitui crédito outorgado para efeito de compensação
com o ICMS devido, observado o § 4º quanto ao término da vigência
do benefício:
....................................................................................................................................................
§ 4º O crédito outorgado previsto no caput deste
artigo tem vigência até:
....................................................................................................................................................
Art. 23 O recurso do crédito especial para investimento deve
ser depositado em conta corrente especial, cujo titular é o contribuinte
beneficiário, aberta exclusivamente para esse fim em instituição
financeira designada no regime especial.
Parágrafo único (Revogado pelo Ato ora Transcrito)
A conta corrente é administrada pelo contribuinte beneficiário,
que fica autorizado a movimentá-la exclusivamente para depósito dos
recursos e para saque decorrente de investimentos autorizados.
....................................................................................................................................................
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