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Distrito Federal

Decreto 25372/2006

13/06/2006 00:54:17

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DECRETO 26.850, DE 30-5-2006
(DO-DF DE 31-5-2006)

ICMS
COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial

Altera o Decreto 25.372, de 23-11-2004 (Informativo 47/2004), relativamente ao regime especial de apuração do ICMS dos contribuintes atacadistas ou distribuidores de carnes e miudezas de animais, exceto aves, com efeitos a partir de 31-7-2006.

DESTAQUES

• Tratamento tributário não se aplica aos produtos resultantes do abate de animais que relaciona

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 37, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 2.381, de 20 de maio de 1999, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 4º do Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004, fica alterado como segue:
I – fica acrescentado o seguinte inciso VII:
“Art. 4º – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
VII – com produtos resultantes de abate de animais relacionados na Seção I do Anexo VIII no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (AC)”;
II – o § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º –    
§ 1º – As vedações constantes do inciso II deste artigo não se aplicam às operações internas com as mercadorias de que trata o Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (NR)”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito 60 dias de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Maria de Lourdes Abadia)

REMISSÃO:
DECRETO 25.372/2004
“...................................................................................................................................................
Art. 1º – Em substituição ao regime normal de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), os contribuintes inscritos nas atividades de comércio atacadista ou distribuidor poderão ser autorizados a abater, a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações antecedentes, o equivalente aos seguintes percentuais sobre o montante das operações e prestações de saídas de mercadorias ou serviços com incidência do imposto:
I – de 7% (sete por cento) até 16% (dezesseis por cento) nas operações ou prestações sujeitas à aplicação de alíquota de 17% (dezessete por cento);
II – de 2% (dois por cento) até 11% (onze por cento) nas operações ou prestações sujeitas à aplicação da alíquota de 12% (doze por cento);
III – de 15% (quinze por cento) até 24% (vinte e quatro por cento) nas operações ou prestações sujeitas à aplicação de alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
....................................................................................................................................................
Art. 4º – O tratamento tributário de que trata o artigo 1º não se aplica às operações ou prestações:
.................................................................................................................................................... ”
DECRETO 18.955/97

Anexo 8

“ ...................................................................................................................................................

Seção I – Carnes e miudezas de animais, exceto aves.

Posição (NCM)

Descrição

02.01

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas;

02.02

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas;

0203

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas;

0204

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;

0206

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina, refrigeradas ou congeladas;

0209.00

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmora, secos ou defumados.

0210

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmora, secas ou defumadas.

02

Carnes e miudezas de quaisquer outros animais, exceto aves, frescas, refrigeradas, congeladas, salgadas ou em salmora, secas ou defumadas.

1601

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos, exceto de aves.

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto de aves.

.................................................................................................................................................... ”

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