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Pernambuco

Decreto 29261/2006

13/06/2006 00:54:17

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DECRETO 29.261, DE 1-6-2006
(DO-PE DE 2-6-2006)

ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA –
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Venda em Domicílio
CONSOLIDAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
NOTA FISCAL
Utilização
PROCESSAMENTO DE DADOS
Documentário Fiscal
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial de Tributação

Estabelece normas relativas às operações realizadas por revendedor autônomo, ao uso de formulário de segurança não-dotado de estampa fiscal, para impressão e emissão simultâneas de documentos fiscais, e à prestação de serviço de telecomunicação.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 6/2006, 11/2006 e 14/2006, publicados no Diário Oficial da União de 29 de março de 2006, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 293 – ...................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................
§ 9º – A partir de 5 de abril de 2005, o formulário de segurança previsto no caput (Convênio ICMS 10/2005): (ACR)
..................................................................................................................................................................
II – na hipótese do inciso I:
...................................................................................................................................................................
b) a fabricação do formulário será efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos ser impressos no menor espaço de tempo possível, com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado: (NR)
1. até 28 de março de 2006, o armazenamento, a comercialização ou o transporte de papéis de segurança não-impressos; (NR/ACR)
2. a partir de 29 de março de 2006, o armazenamento e o transporte de papéis de segurança não-impressos fora das dependências do próprio fabricante, bem como sua comercialização enquanto não-impressos (Convênio ICMS 11/2006). (ACR)
...................................................................................................................................................................
Art. 650 – O contribuinte estabelecido nesta ou em outra Unidade da Federação que comercialize produtos por meio de pessoa física, revendedor autônomo, diretamente a consumidor final, em domicílio ou em banca de jornal e revista, adotará o regime antecipado e simplificado de pagamento do ICMS previsto neste Capítulo, que consistirá, a partir de 1º de novembro de 2005, na observância das seguintes normas:
I – a substituição tributária poderá alcançar também as saídas promovidas por contribuinte deste Estado, inscrito no CACEPE, que, adquirindo o produto a contribuinte de outra Unidade da Federação, beneficiário do sistema, distribua a mercadoria aos revendedores autônomos; (NR)
...................................................................................................................................................................
III – para obtenção do valor do imposto previsto no inciso II, o contribuinte-substituto tomará como base de cálculo:
a) o valor correspondente ao preço de venda a consumidor final, observando-se (Convênio ICMS 6/2006): (NR)
1. o referido valor será aquele constante de tabela estabelecida por órgão público competente; (NR/ACR)
2. na falta da tabela referida no item 1, o referido valor é aquele constante de catálogo, lista de preços ou instrumento semelhante, emitidos periodicamente pelo remetente e encaminhados pelo interessado à Gerência-Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal-GPC da Secretaria da Fazenda; (NR/ACR)
3. o valor previsto nos itens 1 e 2 será acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço; (NR/ACR)
4. a partir de 1º de abril de 2006, o valor referido no item 2, constante dos instrumentos ali mencionados, entende-se como o preço sugerido pelo fabricante ou remetente emitentes dos referidos instrumentos; (ACR)
................................................................................................................................................................... ”
Art. 2º – A partir de 29 de março de 2006, o Anexo 30 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, que relaciona as empresas prestadoras de serviço de telecomunicação beneficiárias de regime especial de tributação, passa a vigorar com modificações constantes no Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º – Ficam convalidados os procedimentos efetuados pelos contribuintes, até a data imediatamente anterior à da publicação deste Decreto, sem observância das alterações previstas no artigo 1º.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

ANEXO ÚNICO
Anexo 30 do Decreto nº 14.876/91
“Anexo 30
Empresas Prestadoras de Serviço de Telecomunicação Beneficiárias de Regime Especial de Tributação
(artigo 729)

ENTIDADE

SEDE/ÁREA DE ATUAÇÃO

PERÍODO

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..................................................... 

TRANSIT DO BRASIL LTDA.

São Paulo-SP
• SC, RS
• DF, BA, CE, ES, PE, GO, MS, AL, RN, PB, SE, MT, PI, AM, PA, MA, AP, RR, TO, RO, AC e SP
(STFC local, em LDN e LDI)

no período 5-7-2002 a 28-3-2006
a partir de 29-3-2006
(Convênio ICMS 14/2006)

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NOVAÇÃO TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

Campinas-SP
• RJ, PR, SC, RS, DF, GO, BA, PE, CE, SP
(STFC local, LDN e LDI)
São Paulo-SP
• todo o território nacional (STFC local, LDN, LDI)

no período de 15-12-2004 a 28-3-2006
a partir de 29-3-2006
(Convênio ICMS 14/2006)

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IDT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES

São Paulo
• todo o território nacional, exceto o Município de Uchoa-SP
(STFC local, em LDN e LDI)

a partir de 29-3-2006
(Convênio ICMS 14/2006) (ACR)

NEXUS TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

São Paulo-SP
• todo o território nacional (STFC local, LDN, LDI)

a partir de 29-3-2006
(Convênio ICMS 14/2006) (ACR)

SERMATEL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

Rio de Janeiro-RJ
• todo o território nacional, exceto o Município de Saquarema-RJ
(STFC local, LDN, LDI)

a partir de 29-3-2006
(Convênio ICMS 14/2006) (ACR)

..................................................................................................................................................................”

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