Pernambuco
DECRETO
29.261, DE 1-6-2006
(DO-PE DE 2-6-2006)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Venda em Domicílio
CONSOLIDAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
NOTA FISCAL
Utilização
PROCESSAMENTO DE DADOS
Documentário Fiscal
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial de Tributação
Estabelece normas relativas às operações realizadas por revendedor
autônomo, ao uso de formulário de segurança não-dotado de
estampa fiscal, para impressão e emissão simultâneas de documentos
fiscais, e à prestação de serviço de telecomunicação.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
os Convênios ICMS 6/2006, 11/2006 e 14/2006, publicados no Diário
Oficial da União de 29 de março de 2006, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 293 ...................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................
§ 9º A partir de 5 de abril de 2005, o formulário de segurança
previsto no caput (Convênio ICMS 10/2005): (ACR)
..................................................................................................................................................................
II na hipótese do inciso I:
...................................................................................................................................................................
b) a fabricação do formulário será efetuada pelo próprio
fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos
ser impressos no menor espaço de tempo possível, com a numeração
e os dados do fabricante, sendo vedado: (NR)
1. até 28 de março de 2006, o armazenamento, a comercialização
ou o transporte de papéis de segurança não-impressos; (NR/ACR)
2. a partir de 29 de março de 2006, o armazenamento e o transporte de papéis
de segurança não-impressos fora das dependências do próprio
fabricante, bem como sua comercialização enquanto não-impressos
(Convênio ICMS 11/2006). (ACR)
...................................................................................................................................................................
Art. 650 O contribuinte estabelecido nesta ou em outra Unidade da Federação
que comercialize produtos por meio de pessoa física, revendedor autônomo,
diretamente a consumidor final, em domicílio ou em banca de jornal e revista,
adotará o regime antecipado e simplificado de pagamento do ICMS previsto
neste Capítulo, que consistirá, a partir de 1º de novembro de
2005, na observância das seguintes normas:
I a substituição tributária poderá alcançar
também as saídas promovidas por contribuinte deste Estado, inscrito
no CACEPE, que, adquirindo o produto a contribuinte de outra Unidade da Federação,
beneficiário do sistema, distribua a mercadoria aos revendedores autônomos;
(NR)
...................................................................................................................................................................
III para obtenção do valor do imposto previsto no inciso II,
o contribuinte-substituto tomará como base de cálculo:
a) o valor correspondente ao preço de venda a consumidor final, observando-se
(Convênio ICMS 6/2006): (NR)
1. o referido valor será aquele constante de tabela estabelecida por órgão
público competente; (NR/ACR)
2. na falta da tabela referida no item 1, o referido valor é aquele constante
de catálogo, lista de preços ou instrumento semelhante, emitidos periodicamente
pelo remetente e encaminhados pelo interessado à Gerência-Geral de
Planejamento e Controle da Ação Fiscal-GPC da Secretaria da Fazenda;
(NR/ACR)
3. o valor previsto nos itens 1 e 2 será acrescido do valor do frete, quando
não incluído no preço; (NR/ACR)
4. a partir de 1º de abril de 2006, o valor referido no item 2, constante
dos instrumentos ali mencionados, entende-se como o preço sugerido pelo
fabricante ou remetente emitentes dos referidos instrumentos; (ACR)
...................................................................................................................................................................
Art. 2º A partir de 29 de março de 2006, o Anexo 30 do Decreto
nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, que relaciona
as empresas prestadoras de serviço de telecomunicação beneficiárias
de regime especial de tributação, passa a vigorar com modificações
constantes no Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos efetuados pelos contribuintes,
até a data imediatamente anterior à da publicação deste
Decreto, sem observância das alterações previstas no artigo 1º.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (José
Mendonça Bezerra Filho Governador do Estado; Maria José Briano
Gomes)
ANEXO ÚNICO
Anexo 30 do Decreto nº 14.876/91
Anexo 30
Empresas Prestadoras de Serviço de Telecomunicação Beneficiárias
de Regime Especial de Tributação
(artigo 729)
ENTIDADE |
SEDE/ÁREA DE ATUAÇÃO |
PERÍODO |
................................ |
..................................................................... |
..................................................... |
TRANSIT DO BRASIL LTDA. |
São Paulo-SP |
no período 5-7-2002 a 28-3-2006 |
................................ |
..................................................................... |
..................................................... |
NOVAÇÃO TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
Campinas-SP |
no período de 15-12-2004 a 28-3-2006 |
................................ |
..................................................................... |
..................................................... |
IDT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES |
São Paulo |
a partir de 29-3-2006 |
NEXUS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
São Paulo-SP |
a partir de 29-3-2006 |
SERMATEL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
Rio de Janeiro-RJ |
a partir de 29-3-2006 |
.................................................................................................................................................................. |
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