Santa Catarina
DECRETO
4.348, DE 29-5-2006
(DO-SC DE 29-5-2006)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Insumo Agropecuário
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES CFOP REGULAMENTO
Alteração
ENERGIA ELÉTRICA
Documentário Fiscal Responsabilidade pelo
Pagamento Tratamento Fiscal
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Alteração das Normas Obrigatoriedade
IMPORTAÇÃO
Isenção
ISENÇÃO
Medicamento Operação Especificada Táxi
RECOLHIMENTO
Prazo
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Documentário Fiscal
Modifica o Regulamento do ICMS relativamente a isenção, recolhimento
do ICMS, emissão, escrituração, manutenção e prestação
das informações dos documentos emitidos em via única, por processamento
de dados pelos prestadores de serviços de comunicação e fornecedores
de energia elétrica, bem como a responsabilidade pelo pagamento do imposto
devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de
energia elétrica, com vigência nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos Decretos 2.870,
de 27-8-2001 (Informativo 35/2001) e 3.858, de 16-12-2005 (Informativo 01/2006).
DESTAQUES
• Altera diversas datas de vigências estabelecidas pelo Decreto 3.858, de 16-12-2005 (Informativo 01/2006)
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo
98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.128 O item 2 da alínea c do inciso
I do § 1º do artigo 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
2. lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, classificados na subposição
7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio
ICM 17/82 e Convênio ICMS 86/2005);
ALTERAÇÃO 1.129 A Seção XVII do Anexo 1 fica acrescida
dos subitens 1.21 a 1.24, 2.5, 2.6, 3.6, 4.23 a 4.38, 5.21 a 5.30 e 6.14 a 6.20
com a seguinte redação:
1.21. Vacina contra Meningite B (Convênio ICMS 147/2005) ... 3002.20.25
1.22. Vacina contra Rotavirus (Convênio ICMS 147/2005) ... 3002.20.29
1.23. Vacina Pentavalente (Convênio ICMS 147/2005) ... 3002.20.29
1.24. Outras vacinas para medicina humana (Convênio ICMS 147/2005) ...
3002.20.29
2.5. Outras imunoglobulinas (Convênio ICMS 147/2005) ... 3002.10.39
2.6. Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados
exceto medicamento (Convênio ICMS 147/2005) ... 3002.10.29
3.6. Outros anti-soros (Convênio ICMS 147/2005) ... NBM/SH 3002.10.19
4.23. Acetato de Medrox Progesterona (Convênio ICMS 147/2005) ...
3004.39.39
4.24. Anfotericina B (Convênio ICMS 147/2005) ... 3002.10.39
4.25. Anfotericina B Lipossomal (Convênio ICMS 147/2005) ... 3002.10.39
4.26. Ciclocerina (Convênio ICMS 147/2005) ... 3004.90.99
4.27. Clofazimina (Convênio ICMS 147/2005) ... 3004.90.99
4.28. Dietilcarbamazina (Convênio ICMS 147/2005) ... 3004.90.99
4.29. Dicloridreto de Quinina (Convênio ICMS 147/2005) ... 3004.90.99
4.30. Isotionato de Pentamidina (Convênio ICMS 147/2005) ... 3004.90.19
4.31. Outros medicamentos não especificados (Convênio ICMS 147/2005)
... 3004.90.99
4.32. Sulfato de Quinina (Convênio ICMS 147/2005) ... 3004.90.99
4.33. Zidovudina (Convênio ICMS 147/2005) ... 3004.90.99
4.34. Zidovudina (AZT) (Convênio ICMS 147/2005) ... 2934.99.22
4.35. Zidovudina (AZT) (Convênio ICMS 147/2005) ... 3004.90.79
4.36. Dicloridrato de Quinina (Convênio ICMS 147/2005) ... 3004.90.99
4.37. Dicloridrato de Quinina (Convênio ICMS 147/2005) ... 2939.21.00
4.38. Artequin (Convênio ICMS 147/2005) ... 3004.90.99
5.21. A base de Cipermetrina (Convênio ICMS 147/2005) ... 3808.10.23
5.22. A base de Cipermetrina (Convênio ICMS 147/2005) ... 3808.10.29
5.23. A base de óleo mineral (Convênio ICMS 147/2005) ... 3808.10.27
5.24. Alphacipermetrina (Convênio ICMS 147/2005) ... 3808.10.29
5.25. Niclosamida (Convênio ICMS 147/2005) ... 3808.10.29
5.26. Organofosforado (Convênio ICMS 147/2005) ... 3808.10.29
5.27. Piretróides sintéticos (Convênio ICMS 147/2005) ... 3808.10.29
5.28. Pirimifos (Convênio ICMS 147/2005) ... 3808.10.29
5.29. Outros inseticidas (Convênio ICMS 147/2005) ... 3808.90.29
5.30. Outros inseticidas apresentados de outro modo (Convênio ICMS 147/2005)
... 3808.10.29
6.14. Kits para diagnóstico (diversos) (Convênio ICMS 147/2005)
... 3006.30.29
6.15. Kits Rotavirus (Convênio ICMS 147/2005) ... 3006.30.29
6.16. Reagentes de origem microbiana (Convênio ICMS 147/2005) ... 3002.90.10
6.17. Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) (Convênio ICMS
147/2005) ... 3917.33.00
6.18. Dispositivo Intra Uterino (DIU) (Convênio ICMS 147/2005) ... 3926.90.90
6.19. Outras frações de sangue (medicamento) (Convênio ICMS 147/2005)
... 3002.10.39
6.20. Outras frações de sangue (exceto medicamento) Kits ...
3002.10.29
ALTERAÇÃO 1.130 A Seção XXVI do Anexo 1 fica acrescida
dos subitens 1.119, 2.119, 2.119.1, 2.119.2 e 2.119.3, com a seguinte redação:
1.119. Levodopa + Carbidopa + Entacapona (Convênio ICMS 137/2005)
.... 2937.39.11, 2928.00.20, 2922.50.99.
2.119. Levodopa + Carbidopa + Entacapona (Convênio ICMS 137/2005)
.... 3003.90.49 e 3004.90.39
2.119.1. Levodopa 50 mg + Carbidopa 12,5 mg + Entacapona 200 mg por comprimido
Entacapona (Convênio ICMS 137/2005)
2.119.2. Levodopa 100 mg + Carbidopa 25 mg + Entacapona 200 mg por comprimido
Entacapona (Convênio ICMS 137/2005)
2.119.3. Levodopa 150 mg + Carbidopa 37,5 mg + Entacapona 200 mg por
comprimido Entacapona (Convênio ICMS 137/2005)
ALTERAÇÃO 1.131 O inciso LIII do artigo 2º do Anexo 2
passa a vigorar com a seguinte redação:
LIII até 30 de setembro de 2010, a saída de mercadorias
destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas
Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e
do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações
efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento
(BID) (Convênios ICMS 79/2005 e 132/2005).
ALTERAÇÃO 1.132 O inciso XXII do artigo 3º do Anexo 2
passa a vigorar com a seguinte redação:
XXII até 30 de abril de 2007, a entrada dos produtos imunobiológicos,
kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo 1,
Seção XVII, importados pela Fundação Nacional de Saúde
e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral
de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades,
destinados às campanhas de vacinação, programas nacionais de
combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidas
pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/2000, 127/2001, 120/2003
e 147/2005);
ALTERAÇÃO 1.133 O inciso VIII do artigo 5º do Anexo 2
passa a vigorar com a seguinte redação:
VIII até 30 de setembro de 2010, de mercadorias destinadas
aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal,
de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito
Federal, adquiridas através de licitações ou contratações
efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID, observado o disposto no
artigo 2º, LII (Convênios ICMS 79/2005 e 132/2005).
ALTERAÇÃO 1.134 O inciso I do artigo 31 do Anexo 2 passa a
vigorar com a seguinte redação:
I farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas
e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação
animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios
ICMS 89/2001 e 150/2005);
ALTERAÇÃO 1.135 O artigo 31 do Anexo 2 fica acrescido do inciso
III com a seguinte redação:
III aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação
animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio
ICMS 149/2005).
ALTERAÇÃO 1.136 O inciso I do artigo 65 do Anexo 2 passa a
vigorar com a seguinte redação:
I obter junto ao órgão próprio do poder concedente
ou órgão representativo da categoria, declaração comprobatória
de que exercia, na data prevista no artigo 61, I, a, a atividade
de condutor autônomo de passageiros, na categoria de táxi (Convênio
ICMS 104/2005);
ALTERAÇÃO 1.137 O inciso II, mantidas suas alíneas, do
artigo 66 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
II encaminhar, mensalmente, à Unidade Setorial de Fiscalização
a que jurisdicionado, juntamente com a declaração referida no artigo
65, I, informações relativas a (Convênio ICMS 143/2005):
ALTERAÇÃO 1.138 Fica revogado o inciso III do artigo 66 do
Anexo 2 (Convênio ICMS 143/2005).
ALTERAÇÃO 1.139 O parágrafo único do artigo 145 do
Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único Os estabelecimentos que prestem serviços
de transporte de passageiros deverão emitir Bilhete de Passagem por equipamento
de uso fiscal, quando a prestação iniciar no território catarinense,
nos termos do Anexo 9:
I nos pontos de venda de bilhetes de passagem situados nas rodoviárias
de Florianópolis, Itajaí, Balneário Camboriú e Itapema,
a partir de 1º de maio de 2006;
II nos pontos de venda de bilhetes de passagem situados nas rodoviárias
de Blumenau, Brusque, Joinville, São Francisco do Sul e Barra Velha, a
partir de 1º de julho de 2006;
III nos pontos de venda de bilhetes de passagem situados nas rodoviárias
de Tubarão, Criciúma e Araranguá, a partir de 1º de setembro
de 2006;
IV nos pontos de venda de bilhetes de passagem situados nas rodoviárias
de Lages, Chapecó, São Miguel do Oeste, Joaçaba e Rio do Sul,
a partir de 1º de novembro de 2006;
V nos pontos de venda de bilhetes de passagem situados nas rodoviárias
de Curitibanos, Caçador, Mafra e Porto União, a partir de 1º
de janeiro de 2007;
VI nos pontos de venda de bilhetes de passagem situados nas rodoviárias
dos demais municípios do Estado, bem como em outros pontos fixos de
venda de bilhetes de passagem, situados no Estado, a partir de 1º
de março de 2007;
VII no interior dos veículos de transporte de passageiros, a partir
de 1º de maio de 2007.
ALTERAÇÃO 1.140 O Capítulo XXXVII do Título II do
Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO XXXVII
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DO CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA
CONECTADO À REDE BÁSICA
(Convênios ICMS 117/2004 e 135/2005)
Art. 237 Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado
à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido
pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia
elétrica no seu estabelecimento.
§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações
principal e acessórias, previstas na legislação tributária,
o consumidor conectado à rede básica deverá:
I emitir Nota Fiscal, modelo l ou l-A, ou, no caso de não ser inscrito
no CCICMS, Nota Fiscal Avulsa, até o último dia útil do segundo
mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do
sistema de transmissão de energia elétrica, na qual deverão constar,
além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras
pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia
elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
b) a alíquota aplicável;
c) o destaque do ICMS;
II elaborar relatório, anexo da Nota Fiscal mencionada no inciso
I, em que deverá constar:
a) a sua identificação, o número de inscrição no CNPJ
e, se houver, o número de inscrição no CCICMS;
b) o valor pago a cada transmissora;
c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização
do imposto.
§ 2º O imposto devido deverá ser recolhido até o
10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da
Nota Fiscal referida no § 1º, I.
Art. 238 O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado
da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos:
I pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional
do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente
ao das operações, e forneça à Secretaria de Estado da Fazenda
relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão,
com as informações necessárias para a apuração do imposto
devido por todos os consumidores;
II de conexão, desde que elabore, até o último dia do
mês subseqüente ao das operações e forneça, quando
solicitado pelo Fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão
com as informações necessárias para a apuração do imposto
devido por todos os consumidores.
§ 1º Na hipótese do não fornecimento do relatório
a que se refere o inciso I, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da data limite para fornecimento daquele relatório, para
a emissão dos respectivos documentos fiscais.
§ 2º O Fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador
Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas
às operações de que trata este Capítulo.
Art. 239 Para os efeitos deste Capítulo, o autoprodutor equipara-se
a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo,
em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas
no artigo 237.
ALTERAÇÃO 1.141 O inciso V do artigo 22-F do Anexo 7 passa
a vigorar com a seguinte redação:
V na coluna Observações (Convênio ICMS 133/2005):
a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave
de codificação digital calculada com base em todas as informações
dos documentos fiscais contidos no volume;
b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie,
de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação
ou da operação e não tenham qualquer repercussão tributária;
c) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base
de cálculo do imposto e valores de imposto retidos antecipadamente por
substituição tributária.
ALTERAÇÃO 1.142 O artigo 3º do Anexo 9 fica acrescido
do § 11 com a seguinte redação:
§ 11 O sistema de lacração previsto no inciso VII
do caput deve possuir dispositivo, inacessível externamente, com
a função prevista no artigo 73, inciso I, alínea g.
(Convênio ICMS 153/2005)
ALTERAÇÃO 1.143 O inciso I do artigo 73 do Anexo 9 fica acrescido
da alínea g com a seguinte redação:
g) no caso de atuação do dispositivo a que se refere o artigo
3º, § 11, provocada pela abertura de no máximo 5mm (cinco milímetros)
entre as partes do gabinete sujeitas a lacração, condição
da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica
(Convênio ICMS 153/2005);
ALTERAÇÃO 1.144 Os seguintes subgrupos da Subseção
I da Seção II do Anexo 10 passam a vigorar com a seguinte redação:
1.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO
DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
(Ajuste SINIEF 9/2005)
2.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO
DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
(Ajuste SINIEF 9/2005)
ALTERAÇÃO 1.145 Os seguintes subgrupos da Subseção
II da Seção II do Anexo 10 passam a vigorar com a seguinte redação:
5.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO
DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES(Ajuste SINIEF 9/2005)
6.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO
DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Ajuste SINIEF 9/2005)
ALTERAÇÃO 1.146 A Subseção I da Seção II
do Anexo 10 fica acrescida dos seguintes Códigos Fiscais de Operações
e Prestações e respectivas Notas Explicativas com a seguinte redação:
1.505 Entrada decorrente de devolução simbólica
de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação,
de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento
(Ajuste SINIEF 9/2005)
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de
mercadorias remetidas para formação de lote de exportação,
cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.504
Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação,
de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
1.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias,
adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote
de exportação (Ajuste SINIEF 9/2005)
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de
mercadorias remetidas para formação de lote de exportação
em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos
que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de
cada unidade federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas
saídas tenham sido classificadas no código 5.505 Remessa
de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação
de lote de exportação.
2.505 Entrada decorrente de devolução simbólica
de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação,
de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento
(Ajuste SINIEF 9/2005)
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de
mercadorias remetidas para formação de lote de exportação,
cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.504
Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação,
de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
2.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias,
adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote
de exportação (Ajuste SINIEF 9/2005)
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de
mercadorias remetidas para formação de lote de exportação
em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos
que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de
cada unidade federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas
saídas tenham sido classificadas no código 6.505 Remessa
de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação
de lote de exportação.
ALTERAÇÃO 1.147 A Subseção II da Seção
II do Anexo 10 fica acrescida dos seguintes Códigos Fiscais de Operações
e Prestações e respectivas Notas Explicativas com a seguinte redação:
5.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de
exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento (Ajuste SINIEF 9/2005)
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação
de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento.
5.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para
formação de lote de exportação (Ajuste SINIEF 9/2005)
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas
de terceiros, para formação de lote de exportação.
6.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de
exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento (Ajuste SINIEF 9/2005)
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação
de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento.
6.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para
formação de lote de exportação (Ajuste SINIEF 9/2005)
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas
de terceiros, para formação de lote de exportação.
Art. 2º O inciso III do artigo 3º do Decreto 3.858, de 16 de
dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
III às Alterações 1.025, 1.026, 1.027, 1.028 e 1.029,
a partir de 1º de janeiro de 2006;
Art. 3º O artigo 3º do Decreto 3.858, de 16 de dezembro de
2005, fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:
IV às Alterações 1.022, 1.023 e 1.024, a partir
de 1º de julho de 2006 (Ajuste SINIEF 10/2005).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos quanto:
I às Alterações 1.128 e 1.139 a partir de sua publicação;
II à Alteração 1.136, desde 24 de outubro de 2005;
III às Alterações 1.140, 1.142 e 1.143, desde 21 de dezembro
de 2005;
IV à Alteração 1.141, desde 1º de janeiro de 2006;
V às Alterações 1.129, 1.130, 1.131, 1.132, 1.133, 1.134,
1.135, 1.137 e 1.138, desde 9 de janeiro de 2006;
VI às Alterações 1.144, 1.145, 1.146 e 1.147, a partir
de 1º de julho de 2006. (Eduardo Pinho Moreira; Ivo Carminati; Lindolfo
Weber)
REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001
...................................................................................................................................................
Art. 60 O imposto será recolhido até o 10º (décimo)
dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas
as hipóteses previstas nesta Seção.
§ 1º Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:
I por ocasião do fato gerador:
c) na saída para outros Estados ou para o Distrito Federal de:
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Anexo 1
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Seção XVII
Lista de Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas Importados
pela Fundação Nacional de Saúde
(Convênios ICMS 95/98 e 78/2000)
(Anexo 2, artigo 3º, XXII)
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Seção
XXVI
Lista de Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração
Pública Direta Federal, Estadual e Municipal
(Convênio ICMS 87/2002 e 118/2002)
(Anexo 2, artigo 2º, XLIX e artigo 3º, XXXIII)
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Anexo 2
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Art. 2º São isentas as seguintes operações internas
e interestaduais:
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Art. 3º São isentas as seguintes operações com mercadorias
importadas do exterior:
.....................................................................................................................................................
Art. 5º São isentas as prestações de serviço
de transporte:
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Art. 31 Até 30 de abril de 2008, ficam isentas as saídas internas
dos seguintes produtos (Convênios ICMS 5/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002
e 18/2005):
.....................................................................................................................................................
Art. 65 Para aquisição de veículo com o benefício
previsto no artigo 61 o interessado deverá:
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Art. 66 Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais
obrigações previstas na legislação, deverão:
.....................................................................................................................................................
Anexo 5
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Art. 145 Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de
mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou
tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS,
deverão emitir seus documentos fiscais por ECF, observadas as disposições
dos Anexos 8 e 9 (Convênio ECF 2/98).
.....................................................................................................................................................
Anexo 7
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Art. 22-A Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação
e fornecedores de energia elétrica poderão emitir os seguintes documentos
fiscais em uma única via por sistema eletrônico de processamento de
dados, substituindo a segunda via por gravação das informações
em meio eletrônico não regravável:
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Art. 22-E A manutenção, em meio óptico, das informações
constantes nos documentos fiscais será realizada por meio dos seguintes
arquivos:
.....................................................................................................................................................
Art. 22-F Os documentos fiscais referidos no artigo 22-A deverão
ser escriturados no Livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos
valores contidos no arquivo Mestre de Documento Fiscal e agrupados de acordo
com o previsto no artigo 22-E, § 4º, observado o seguinte:
.....................................................................................................................................................
Anexo 9
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Art. 3º O ECF deverá apresentar as seguintes características
de hardware:
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Anexo 10
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Seção II
Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP)
(Ajuste SINIEF 7/2001)
Subseção I
Das Entradas de Mercadorias e Bens e da Aquisição de Serviços
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Subseção II
Das Saídas de Mercadorias e Bens e da Prestação de Serviços
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