Rio Grande do Sul
DECRETO
44.477, DE 7-6-2006
(DO-RS DE 8-6-2006)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
REGULAMENTO
Alteração
Concede crédito presumido aos estabelecimentos abatedores e industriais
nas saídas interestaduais de carnes e demais produtos que relaciona, nas
condições que menciona.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.121 No artigo 32 do Livro I, ficam acrescentados
os incisos LXXXII e LXXXIII, com a seguinte redação:
LXXXII no período de 1º de maio a 31 de agosto de 2006,
aos estabelecimentos abatedores, nas saídas interestaduais de carnes e
demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados,
resultantes do abate de aves e suínos, de produção própria,
em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7%
(sete por cento) sobre o valor da operação;
NOTA 01 A apropriação deste crédito fiscal exclui a apropriação
de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.
NOTA 02 O disposto neste inciso aplica-se às carnes resultantes
do abate de aves e suínos simplesmente temperadas.
LXXXIII no período de 1º de maio a 31 de agosto de 2006, aos
estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de produtos comestíveis
industrializados de carnes de aves e suínos, de produção própria,
em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5%
(cinco por cento) sobre o valor da operação.
NOTA 01 A apropriação deste crédito fiscal exclui a apropriação
de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.
NOTA 02 Aplica-se o disposto nesta alínea, exclusivamente, aos seguintes
produtos industrializados:
a) de carne de aves: salsichas, lingüiças, mortadelas, embutidos em
geral, marinados, empanados, presuntos, apresuntados, processados industrializados
na forma de burgers, croquinhos, nuggets e minichickens,
carnes de aves temperadas e cozidas, e recheados;
b) de carne suína: produtos do grupo de presuntaria, fiambreria, salsicharia,
pastas, empanados, frescais, defumados, curados, cozidos, temperados, e embutidos
especiais.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Ário Zimmermann
Secretário de Estado da Fazenda)
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