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Rio Grande do Sul

Decreto 44477/2006

13/06/2006 00:54:17

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DECRETO 44.477, DE 7-6-2006
(DO-RS DE 8-6-2006)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
REGULAMENTO
Alteração

Concede crédito presumido aos estabelecimentos abatedores e industriais nas saídas interestaduais de carnes e demais produtos que relaciona, nas condições que menciona.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.121 – No artigo 32 do Livro I, ficam acrescentados os incisos LXXXII e LXXXIII, com a seguinte redação:
“LXXXII – no período de 1º de maio a 31 de agosto de 2006, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas interestaduais de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves e suínos, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação;
NOTA 01 – A apropriação deste crédito fiscal exclui a apropriação de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.
NOTA 02 – O disposto neste inciso aplica-se às carnes resultantes do abate de aves e suínos simplesmente temperadas.
LXXXIII – no período de 1º de maio a 31 de agosto de 2006, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de produtos comestíveis industrializados de carnes de aves e suínos, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação.
NOTA 01 – A apropriação deste crédito fiscal exclui a apropriação de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.
NOTA 02 – Aplica-se o disposto nesta alínea, exclusivamente, aos seguintes produtos industrializados:
a) de carne de aves: salsichas, lingüiças, mortadelas, embutidos em geral, marinados, empanados, presuntos, apresuntados, processados industrializados na forma de burgers, croquinhos, nuggets e minichickens, carnes de aves temperadas e cozidas, e recheados;
b) de carne suína: produtos do grupo de presuntaria, fiambreria, salsicharia, pastas, empanados, frescais, defumados, curados, cozidos, temperados, e embutidos especiais.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Ário Zimmermann – Secretário de Estado da Fazenda)

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