São Paulo
DECRETO
47.350, DE 6-6-2006
(DO-MSP DE 7-6-2006)
ISS
DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DES
Relatório Impresso Município de São Paulo
NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS
Utilização Município de São Paulo
REGULAMENTO
Alteração Município de São Paulo
Regulamenta a Lei 14.097, de 8-12-2005 (Informativo 50/2005), que instituiu
a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços e estabeleceu a geração
e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços,
bem como modifica o Regulamento do ISS, dispensando a conservação
dos relatórios impressos da Declaração Eletrônica de Serviços
(DES), no Município de São Paulo.
Alteração de Dispositivo do Decreto 44.540, de 29-3-2004 (Informativo
13/2004).
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS NF-e
Seção I
Da Definição da NF-e
Art. 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Município de São Paulo, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
Seção II
Das Informações Necessárias à NF-e
Art. 2º A NF-e, conforme modelo constante do Anexo Único integrante
deste Decreto, conterá as seguintes informações:
I número seqüencial;
II código de verificação de autenticidade;
III data e hora da emissão;
IV identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) e-mail;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
e) inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM);
V identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) e-mail;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
VI discriminação do serviço;
VII valor total da NF-e;
VIII valor da dedução, se houver;
IX valor da base de cálculo;
X código do serviço;
XI alíquota e valor do ISS;
XII valor do crédito gerado para abatimento do IPTU, quando for
o caso;
XIII indicação de isenção ou imunidade relativas
ao ISS, quando for o caso;
XIV indicação de serviço não tributável pelo
Município de São Paulo, quando for o caso;
XV indicação de retenção de ISS na fonte, quando
for o caso;
XVI número e data do documento emitido, nos casos de substituição.
§ 1º A NF-e conterá, no cabeçalho, as expressões
Prefeitura do Município de São Paulo e Nota Fiscal
Eletrônica de Serviços NF-e.
§ 2º O número da NF-e será gerado pelo sistema, em
ordem crescente seqüencial, sendo específico para cada estabelecimento
do prestador de serviços.
§ 3º A identificação do tomador de serviços
de que trata o inciso V do caput deste artigo é opcional:
I para as pessoas físicas;
II para as pessoas jurídicas, somente quanto à alínea
c do mesmo inciso V.
Seção III
Da Emissão da NF-e
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças
definir os prestadores de serviços obrigados à emissão de NF-e.
Art. 4º Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro de
Contribuintes Mobiliários (CCM), desobrigados da emissão de NF-e,
poderão optar por sua emissão, exceto:
I os profissionais autônomos;
II as sociedades constituídas na forma do § 1º do artigo
15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
§ 1º A opção tratada no caput deste artigo
depende de autorização da Secretaria Municipal de Finanças, devendo
ser solicitada no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br,
mediante a utilização da Senha Web.
§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças comunicará
aos interessados, por e-mail, a deliberação sobre o pedido
de autorização.
§ 3º A opção tratada no caput deste artigo,
uma vez deferida, é irretratável.
§ 4º Os prestadores de serviços que optarem pela NF-e
iniciarão sua emissão no dia seguinte ao do deferimento da autorização,
devendo substituir todas as notas fiscais convencionais emitidas no respectivo
mês, na conformidade do que dispõe este Decreto.
Art. 5º A NF-e deve ser emitida on-line, por meio da internet,
no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br, somente
pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de São
Paulo, mediante a utilização da Senha Web.
§ 1º O contribuinte que emitir NF-e deverá fazê-lo
para todos os serviços prestados.
§ 2º A NF-e emitida deverá ser impressa em via única,
a ser entregue ao tomador de serviços, salvo se enviada por e-mail
ao tomador de serviços por sua solicitação.
§ 3º A Secretaria Municipal de Finanças poderá autorizar,
por regime especial, a impressão da NF-e em modelo definido pelo prestador
de serviços, tendo por base a integração de seu sistema de emissão
de notas fiscais com o sistema da Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 6º No caso de eventual impedimento da emissão on-line
da NF-e, o prestador de serviços emitirá Recibo Provisório de
Serviços (RPS), que deverá ser substituído por NF-e na forma
deste regulamento.
Art. 7º Alternativamente ao disposto no artigo 5º, o prestador
de serviços poderá emitir RPS a cada prestação de serviços,
podendo, nesse caso, efetuar a sua substituição por NF-e, mediante
a transmissão em lote dos RPS emitidos.
Art. 8º O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema
próprio do contribuinte, sem a necessidade de solicitação da
Autorização de Impressão de Documento Fiscal (AIDF), devendo
conter todos os dados que permitam a sua substituição por NF-e.
§ 1º O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª
(primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda)
em poder do emitente.
§ 2º Havendo indício, suspeita ou prova fundada de que
a emissão do RPS esteja impossibilitando a perfeita apuração
dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido, a Secretaria
Municipal de Finanças poderá obrigar o contribuinte a emitir o RPS
mediante Autorização de Impressão de Documento Fiscal (AIDF).
Art. 9º O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente
seqüencial a partir do número 1 (um).
§ 1º Para quem já é emitente de nota fiscal convencional,
o RPS deverá manter a seqüência numérica do último
documento fiscal emitido.
§ 2º As notas fiscais convencionais já confeccionadas
poderão ser utilizadas até o término dos blocos impressos ou
inutilizadas pela unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças,
a critério do contribuinte.
§ 3º Caso o estabelecimento tenha mais de 1 (um) equipamento
emissor de RPS, a numeração deverá ser precedida de até
5 (cinco) caracteres alfanuméricos capazes de individualizar os equipamentos.
Art. 10 O RPS, tratado nos artigos 6º e 7º, deverá ser
substituído por NF-e até o 10º (décimo) dia subseqüente
ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês
seguinte ao da prestação de serviços.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo inicia-se
no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser postergado caso
vença em dia não-útil.
§ 2º O RPS emitido, para todos os fins de direito, perderá
sua validade após transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo.
§ 3º A não-substituição do RPS pela NF-e, ou
a substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços
às penalidades previstas na legislação em vigor.
§ 4º A não-substituição do RPS pela NF-e equipara-se
à não emissão de nota fiscal convencional.
§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo às notas fiscais
convencionais já confeccionadas que venham a ser utilizadas na conformidade
do § 2º do artigo 9º.
Seção IV
Do Documento de Arrecadação
Art. 11 O recolhimento do Imposto, referente às NF-e, deverá
ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido
pelo sistema.
Parágrafo único Não se aplica o disposto no caput:
I aos responsáveis tributários, tratados no artigo 9º
da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, quando o prestador de serviços
deixar de efetuar a substituição de RPS por NF-e;
II aos órgãos da administração pública direta
da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União,
pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o ISS retido na fonte por
meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal,
estadual e municipal;
III às microempresas estabelecidas no Município de São
Paulo e enquadradas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
(SIMPLES), instituído pela Lei Federal nº 9.317, de 5 de dezembro
de 1996, enquanto vigente o convênio de adesão celebrado entre a União
e a Prefeitura do Município de São Paulo.
Seção V
Do Cancelamento da NF-e
Art. 12 A NF-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema,
antes do pagamento do Imposto.
Parágrafo único Após o pagamento do Imposto, a NF-e somente
poderá ser cancelada por meio de processo administrativo.
CAPÍTULO II
DA GERAÇÃO DE CRÉDITO
Art. 13 O tomador de serviços fará jus a crédito proveniente
de parcela do ISS incidente sobre os serviços definidos pela Secretaria
Municipal de Finanças, nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor
do ISS constante da NF-e:
I 30% (trinta por cento) para as pessoas físicas;
II 10% (dez por cento) para as pessoas jurídicas, observado o disposto
no § 1º deste artigo.
§ 1º O percentual referido no inciso II do caput deste
artigo será de 5% (cinco por cento) quando as pessoas jurídicas forem
responsáveis pelo pagamento do ISS, nos termos do artigo 9º da Lei
nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, observado o disposto no inciso I
do artigo 15 deste Decreto.
§ 2º O tomador de serviços a que se refere o caput
deste artigo poderá consultar, no endereço eletrônico indicado
no artigo 5º, mediante a utilização de senha, o valor dos créditos
a que faz jus.
Art. 14 O crédito a que se refere o artigo 13 somente será
gerado, tornandose efetivo, após o recolhimento do ISS.
Art. 15 Não farão jus ao crédito de que trata o artigo
13:
I os órgãos da administração pública direta
da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União,
pelos Estados ou pelo Município;
II as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas ou estabelecidas
fora do território do Município de São Paulo.
Parágrafo único Para os fins do disposto no inciso II do caput
deste artigo:
I considera-se como domicílio da pessoa física, a sua residência
habitual;
II considera-se pessoa jurídica estabelecida no território
do Município de São Paulo aquela que possuir inscrição ativa
no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM).
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
Art. 16 O crédito a que se refere o artigo 13 poderá ser utilizado
exclusivamente para abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana (IPTU).
§ 1º Os créditos gerados serão totalizados em 31
de outubro de cada exercício para abatimento no IPTU do exercício
seguinte, relativo aos imóveis indicados.
§ 2º O abatimento de que trata o § 1º será limitado
a 50% (cinqüenta por cento) do valor do IPTU do exercício corrente,
referente a cada imóvel indicado pelo tomador de serviços.
§ 3º No período de 1º a 30 de novembro de cada exercício,
o tomador de serviços deverá indicar, no sistema, os imóveis
que aproveitarão os créditos gerados.
§ 4º Não poderá ser indicado o imóvel que constar
do Cadastro Informativo Municipal (CADIN MUNICIPAL) na data da indicação
de que trata o § 3º.
§ 5º Não será exigido nenhum vínculo legal do
tomador do serviço com os imóveis por ele indicados.
§ 6º A validade dos créditos será de 5 (cinco) anos
contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao da emissão
das respectivas NF-e.
Art. 17 Os tomadores de serviços constantes do Cadastro Informativo
Municipal (CADIN MUNICIPAL) não poderão utilizar os créditos
de que trata o artigo 13.
Parágrafo único Uma vez regularizadas as pendências existentes
no CADIN MUNICIPAL, os créditos poderão ser utilizados, obedecidos
os prazos e demais condições deste Decreto.
Art. 18 O valor do crédito indicado pelo tomador de serviços
será utilizado para abatimento do valor do IPTU lançado para o exercício
seguinte, devendo o valor restante ser recolhido na forma da legislação
vigente.
Parágrafo único A não-quitação integral do Imposto,
dentro do respectivo exercício de cobrança, implicará a inscrição
do débito na dívida ativa, desconsiderando-se qualquer abatimento
obtido com o crédito indicado pelo tomador.
Art. 19 Caso a Administração Tributária venha a constatar
a impossibilidade de utilização parcial ou total de créditos
já indicados, tais créditos retornarão ao tomador de serviços
para utilização posterior na conformidade deste Decreto, inclusive
na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 18.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 Todos os contribuintes que optarem ou forem obrigados à
emissão de NF-e passam a recolher o ISS com base no movimento econômico,
exceto as microempresas estabelecidas no Município de São Paulo e
enquadradas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
(SIMPLES), instituído pela Lei Federal nº 9.317, de 5 de dezembro
de 1996, enquanto vigente o convênio de adesão celebrado entre a União
e a Prefeitura do Município de São Paulo.
§ 1º A Administração Tributária efetuará,
de ofício, o desenquadramento dos contribuintes sujeitos ao regime de estimativa
que optarem ou forem obrigados à emissão de NF-e.
§ 2º. Os regimes especiais de recolhimento do ISS existentes deixam
de ser aplicados aos contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão
da NF-e.
Art. 21 As NF-e emitidas poderão ser consultadas em sistema próprio
da Prefeitura do Município de São Paulo até que tenha transcorrido
o prazo decadencial, na forma da lei.
Parágrafo único Após transcorrido o prazo previsto no
caput, a consulta às NF-e emitidas somente poderá ser realizada
mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético.
Art. 22 Os prestadores de serviços, bem como os tomadores ou intermediários
de serviços, responsáveis ou não pelo recolhimento do Imposto,
ficam dispensados de informar, na Declaração Eletrônica de Serviços
(DES), as NF-e emitidas ou recebidas.
Art. 23 Os RPS emitidos no 1º (primeiro) decêndio de junho
de 2006 poderão ser substituídos por NF-e até o dia 20 (vinte)
do mesmo mês.
Parágrafo único Para os RPS emitidos após o período
referido no caput, aplicar-se-á o disposto no artigo 10 deste Decreto.
Art. 24 O inciso III do § 2º do artigo 126 do Decreto nº
44.540, de 29 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 126 ....................................................................................................................................
§ 2º ...........................................................................................................................................
III devem conservar os recibos de entrega da DES até que tenham
transcorrido os prazos decadencial ou prescricional, na forma da lei.
....................................................................................................................................................
(NR)
Art. 25 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(Gilberto Kassab Prefeito; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário
Municipal de Finanças; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário
do Governo Municipal)
NOTA: O Modelo da NF-e será divulgado em Informativo próximo.
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