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Espírito Santo

Decreto -R 1679/2006

13/06/2006 00:54:18

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DECRETO 1.679-R, DE 2006
(DO-ES DE 8-6-2006)

ICMS
CADASTRO
Inscrição –
Suspensão de Inscrição
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, relativamente à suspensão da inscrição de estabelecimento, bem como à inscrição de empresa de transporte rodoviário, nas condições que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 51:
“Art. 51 – ......................................................................................................................................
XII – estiver com o CNPJ irregular na Secretaria da Receita Federal;
....................................................................................................................................................
XXVI – deixar de cumprir compromisso firmado junto à SEFAZ, como condição para deferimento de pedido de inscrição, de reativação, de alteração de dados cadastrais ou de recadastramento de estabelecimento.
....................................................................................................................................................” (NR)
II – o artigo 55:
“Art. 55 – ......................................................................................................................................
§ 3º – O contribuinte que estiver com a sua inscrição estadual suspensa, só poderá requerer o seu cancelamento após sanar as irregularidades que motivaram a suspensão.” (NR)
III – o artigo 431:
“Art. 431 – A empresa de transporte rodoviário, ao requerer inscrição única, deverá eleger o estabelecimento centralizador e requerer o cancelamento das inscrições estaduais de todas as suas filiais, agências ou postos de venda.
....................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – Fica revogado o § 4ºdo artigo 51 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

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