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Minas Gerais

Decreto 44311/2006

13/06/2006 00:54:18

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DECRETO 44.311, DE 6-6-2006
(DO-MG DE 7-6-2006)

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Dispensa – Venda com Cartão de Crédito
MICROEMPRESA – ME – EMPRESA DE
PEQUENO PORTE – EPP – REGULAMENTO
Alteração
NOTA FISCAL AVULSA A CONSUMIDOR FINAL
Emissão
NOTA FISCAL DE EMPREENDEDOR AUTÔNOMO
Emissão  – Instituição

Modifica o Regulamento do ICMS-MG, dentre outros, relativamente, à Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final e a instituição da Nota Fiscal de Empreendedor Autônomo; à não emissão de NF de entrada na aquisição de material para uso e consumo e dos serviços de transporte tomados por contribuinte enquadrado no SIMPLES MINAS; à obrigação do contribuinte enquadrado no SIMPLES MINAS a autorizar a empresa administradora de crédito ou de débito a fornecer as informações efetuadas com cartão de crédito ou de débito automático; desobriga o contribuinte enquadrado no SIMPLES MINAS a utilizar ECF quando exercer atividade de industrial, distribuidor ou atacadista; altera a relação dos que podem se enquadrar no SIMPLES MINAS, inclusive fixando receita para apuração do valor do ICMS a recolher para as atividades de empreendedor autônomo nesse regime; exclui às indústrias que menciona enquadradas no SIMPLES MINAS da opção pela apuração do ICMS através da utilização de receita presumida; aumenta os valores sobre os quais serão aplicados os percentuais especificados para apuração do ICMS de EPP; altera diversas regras para o empreendedor autônomo nesse regime, em especial sobre a utilização e emissão da Nota Fiscal de Empreendedor Autônomo a ser emitida por estes; e ainda altera a tabela para a apuração do ICMS dos contribuintes enquadrados no SIMPES MINAS, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos do Decreto 43.080, de 13-12-2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.960, de 29 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 130 – (...)
XXVIII – Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final;
XXIX – Nota Fiscal de Empreendedor Autônomo.
(...)
§ 9º – (...)
III – no Anexo X, relativamente aos documentos previstos nos incisos XXVIII e XXIX do caput deste artigo." (NR)
Art. 2º – Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – Parte 1 do Anexo V:
“Art. 25 – (...)
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica ao contribuinte:
I – usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), autorizado nos termos da Parte 1 do Anexo VII;
II – enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do Anexo X.
Art. 26 – (...)
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica ao contribuinte:
I – usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), autorizado nos termos da Parte 1 do Anexo VII;
II – enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do Anexo X. (NR)
Art. 28 – (...)
§ 1º – (...)
I – ao contribuinte que exercer as atividades compreendidas nos incisos I e II do caput deste artigo e estiver enquadrado na forma do Anexo X como microempresa e com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), exceto quando mantiver no recinto de atendimento ao público equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadorias ou prestação de serviços ou a impressão de documento que se assemelhe ao Cupom Fiscal, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo;
(...)
Art. 31 – Relativamente aos contribuintes dispensados do uso de ECF de que tratam os incisos I, II e IV do § 1º do artigo 28 desta Parte, é facultado requerer autorização para uso do equipamento, para acobertarem as operações ou prestações que realizarem, hipótese em que deverão observar o disposto no artigo seguinte e as disposições constantes do Anexo VI.
(...)
Art. 32-A – Para a emissão eletrônica do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente nos termos do inciso II do artigo anterior, o contribuinte, inclusive o enquadrado no Simples Minas, deverá autorizar a empresa administradora de cartão de crédito ou de débito a fornecer à Secretaria de Estado de Fazenda as informações relativas às transações efetuadas.
(...)
Art. 33 – (...)
§ 4º – Os procedimentos previstos neste artigo não se aplicam ao contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do Anexo X. (NR)
II – Parte 1 do Anexo X:
“Art. 4º – (...)
I – como empreendedor autônomo, a pessoa física a esse título inscrita no Cadastro Especial da Secretaria de Estado de Fazenda que, sem o auxílio de empregado assalariado, exerça atividade:
a) de artesanato, de artes plásticas ou de fabricação caseira de alimentos ou de roupas, sem estabelecimento fixo ou que comercialize em logradouro público devidamente autorizado pelo Município, com receita bruta anual acumulada igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
b) de comércio varejista, inclusive o feirante, sem estabelecimento fixo ou que comercializem em logradouro público devidamente autorizado pelo Município, com receita bruta anual acumulada igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
c) de comércio varejista, com estabelecimento fixo em centro de comércio popular, com receita bruta anual acumulada igual ou inferior R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II – como microempresa, a sociedade empresária ou o empresário individual inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 277.980,00 (duzentos e setenta sete mil e novecentos e oitenta reais);
III – como microempresa com inscrição coletiva, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a cooperativa ou a associação de:
a) pequenos comerciantes, assim definidas as pessoas físicas com estabelecimento fixo em centro de comércio popular e que, individualmente, apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 277.980,00 (duzentos e setenta sete mil e novecentos e oitenta reais);
b) produtores artesanais, de feirantes e de comerciantes ambulantes que realizem operações em nome dos cooperados ou associados que, individualmente, apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 277.980,00 (duzentos e setenta sete mil e novecentos e oitenta reais);
c) de pequenos produtores da agricultura familiar ou garimpeiros que realize operações em nome dos cooperados ou associados que, individualmente, apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 277.980,00 (duzentos e setenta sete mil e novecentos e oitenta reais);
IV – como empresa de pequeno porte, o empresário individual ou a sociedade empresária inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS com receita bruta anual superior a R$ 277.980,00 (duzentos e setenta sete mil e novecentos e oitenta reais) e igual ou inferior a R$ 2.224.644,00 (dois milhões, duzentos e vinte quatro mil e seiscentos e quarenta e quatro reais).
(...)
§ 4º – Para os efeitos deste Anexo, centro de comércio popular é o imóvel com área máxima individual demarcada para cada unidade comercial de 20 m² (vinte metros quadrados) e capacidade para atender no mínimo a 20 (vinte) comerciantes distintos, destinado preferencialmente à prática, por tempo indeterminado, de comércio varejista por empreendedor autônomo ou por microempresa com inscrição coletiva. (NR)
(...)
Art. 4º-A – A receita bruta anual do empreendedor autônomo será apurada:
I – em se tratando de empreendedor autônomo de que tratam as alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso I do caput do artigo 4º desta Parte, com base no valor das entradas ocorridas no período acrescido da Margem de Valor Agregado (MVA) de 30% (trinta por cento);
II – em se tratando de empreendedor autônomo de que trata a alínea ‘c’ do inciso I do caput do artigo 4º desta Parte, com base no valor das saídas ocorridas no período.
Art. 6º – (...)
§ 2º – O contribuinte industrial poderá optar pela apuração da receita bruta presumida em substituição à apuração da receita bruta real, hipótese em que será utilizada a Margem de Valor Agregado (MVA) prevista na Parte 2 deste Anexo, correspondente a cada estabelecimento do contribuinte.
§ 3º – Na hipótese do parágrafo anterior:
I – a opção não se aplica ao contribuinte que promova industrialização com matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem:
a) obtidos por meio de atividade de extração ou exploração pelo próprio industrializador;
b) cuja entrada tenha ocorrido sem custo para o industrializador, inclusive quando fornecidos pelo encomendante;
II – exercida a opção, o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte a partir do primeiro mês subseqüente ao da opção, vedada a sua alteração antes do término do exercício.
§ 4º – (...)
III – entrada de mercadoria, em operação interna, recebida para depósito, armazenagem, demonstração ou pesagem;
(...)
VII – entrada de mercadoria para conserto ou em retorno de feira ou exposição;
VIII – outras entradas de mercadorias cujas saídas não constituam receita operacional.
§ 5º – (...)
V – saída de mercadoria, em operação interna, para depósito, armazenagem, demonstração ou pesagem;
VI – saída de mercadoria que vier a ser objeto de devolução;
VII – saída de mercadoria para conserto, feira ou exposição;
VIII – outras saídas que não constituam receita operacional.
(...)
Art. 11 – (...)
I – 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a parcela que exceder a R$ 5.675,00 (cinco mil e seiscentos e setenta cinco reais) e seja igual ou inferior a R$ 17.026,00 (dezessete mil e vinte seis reais);
II – 2% (dois por cento) sobre a parcela que exceder a R$ 17.026,00 (dezessete mil e vinte seis reais) e seja igual ou inferior a R$ 45.403,00 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e três reais);
III – 3% (três por cento) sobre a parcela que exceder a R$ 45.403,00 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e três reais) e seja igual ou inferior a R$ 113.508,00 (cento e treze mil e quinhentos e oito reais);
IV – 4% (quatro por cento) sobre a parcela que exceder a R$ 113.508,00 (cento e treze mil e quinhentos e oito reais).
§ 1º – A parcela correspondente a até R$ 5.675,00 (cinco mil e seiscentos e setenta cinco reais) da Receita Líquida Tributável Mensal fica desonerada do imposto.
(...)
Art. 12 – (...)
I – (...)
c) entrada, em operação interna, de mercadoria recebida de terceiros para fins de depósito, armazenagem, demonstração ou pesagem;
(...)
l) entrada de mercadoria recebida de terceiros para conserto ou em retorno de feira ou exposição;
m) entrada de sucata cuja saída ocorrerá em operação interestadual;
n) outras entradas de mercadorias cujas saídas não constituam receita operacional.
II – (...)
e) operação interna de remessa de mercadoria para depósito, armazenagem, demonstração ou pesagem;
(...)
j) saída de sucata em operação interestadual;
(...)
m) saída de mercadoria para industrialização sob encomenda, conserto, feira ou exposição;
n) outras saídas que não constituam receita operacional.
(...)
§ 2º – Para efeito da apuração da receita líquida tributável mensal definida no caput deste artigo, equipara-se à isenção a operação com mercadoria beneficiada com crédito presumido integral. (NR)
Art. 13 – (...)
§ 1º – Nos documentos fiscais emitidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte deverá constar a expressão “Simples Minas – não gera direito a crédito”, impressa tipograficamente, vedado o destaque do imposto, inclusive na operação de retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda.
§ 2º – O disposto no parágrafo anterior não se aplica:
I – ao contribuinte industrial que apure o imposto pela receita bruta real, relativamente às saídas de mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento;
II – às operações interestaduais de saída de sucata;
III – ao ICMS retido por substituição tributária.
§ 3º – Na hipótese de devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, o contribuinte informará na Nota Fiscal que acobertar a devolução, o número da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor e o valor do ICMS destacado, para, se for o caso, a recuperação do imposto pelo destinatário.
(...)
Art. 24 – O empreendedor autônomo:
I – de que tratam as alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso I do caput do artigo 4º desta Parte fica sujeito ao pagamento trimestral da Taxa de Expediente Relativa à Fiscalização e Renovação de Cadastro no valor equivalente a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG);
II – de que trata a alínea ‘c’ do inciso I do caput do artigo 4º desta Parte fica sujeito ao pagamento mensal da Taxa de Expediente Relativa à Fiscalização e Renovação de Cadastro no valor equivalente a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG)
§ 1º – (...)
I – em se tratando de pagamento trimestral:
a) até o dia 25 de janeiro, referente ao primeiro trimestre;
b) até o dia 25 de abril, referente ao segundo trimestre;
c) até o dia 25 de julho, referente ao terceiro trimestre;
d) até o dia 25 de outubro, referente ao quarto trimestre.
II – em se tratando de pagamento mensal, até o dia 25 do mês subseqüente.
§ 2º – Não será exigida a Taxa de Expediente:
I – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, relativamente ao trimestre em que a inscrição for requerida;
II – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, relativamente ao mês em que a inscrição for requerida.
Art. 25 – (...)
II – emitir Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final ou Nota Fiscal de Empreendedor Autônomo;
III – entregar devidamente preenchido o documento Informações para a Apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF), previsto na Parte 4 deste Anexo, disponibilizado na capa da Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final e no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br);
IV – manter à disposição do Fisco as Notas Fiscais relativas às entradas e saídas de mercadorias, ordenadas pela data de emissão, pelo prazo decadencial;
V – manter, em local de fácil visualização, cartaz indicativo do sistema de comprovação de suas operações.
§ 1º – A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo será prestada, com referência ao trimestre anterior, até o dia 25 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro.
(...)
Art. 26 – (...)
III – contrato de locação ou documento equivalente, se empreendedor autônomo de que trata a alínea “c” do inciso I do caput do artigo 4º desta Parte.
(...)
§ 2º – A inscrição no Cadastro Especial será cancelada de ofício na hipótese de o empreendedor autônomo deixar de pagar a Taxa de Expediente Relativa à Fiscalização e Renovação de Cadastro por:
I – dois períodos trimestrais, se empreendedor autônomo de que tratam as alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso I do caput do artigo 4º desta Parte;
II – três períodos mensais, se empreendedor autônomo de que trata a alínea ‘c’ do inciso I do caput do artigo 4º desta Parte.
(...)
§ 6º – Para o cumprimento do disposto no inciso III do caput deste artigo, o empreendedor autônomo apresentará, se solicitado, declaração do locatário de que o imóvel tem capacidade para instalar, simultaneamente, no mínimo 20 (vinte) comerciantes. (NR)
Art. 27 – Para acobertar a operação de saída que realizar, o empreendedor autônomo emitirá Nota Fiscal Avulsa de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Empreendedor Autônomo, conforme modelos definidos na Parte 4 deste Anexo:
§ 1º – A Nota Fiscal Avulsa de Venda a Consumidor será fornecida pela Secretaria de Estado de Fazenda ao empreendedor autônomo de que tratam as alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso I do caput do artigo 4º desta Parte, em até 5 (cinco) blocos por pedido;
§ 2º – A Nota Fiscal de Empreendedor Autônomo será utilizada pelo empreendedor de que trata a alínea “c” do inciso I do caput do artigo 4º desta Parte, observado o seguinte:
I – a Nota Fiscal será encomendada pelo empreendedor autônomo diretamente em estabelecimento gráfico e será impressa tendo como data-limite para sua emissão o dia 31 de dezembro de 2007;
II – o estabelecimento gráfico realizará, previamente, consulta ao cadastro especial do Empreendedor Autônomo, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), para verificação dos dados do solicitante e de sua necessária situação cadastral como “ATIVO”;
III – anualmente, até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro do exercício subseqüente, o estabelecimento gráfico entregará na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o Controle de Impressão de Notas Fiscais Avulsas de Venda a Consumidor, relativo ao exercício anterior, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br).
§ 3º – A Nota Fiscal emitida pelo empreendedor autônomo será substituída por:
I – Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário localizado neste Estado, por ocasião da entrada de mercadorias no estabelecimento, destinadas à comercialização ou industrialização;
II – Nota Fiscal Avulsa, emitida na repartição fazendária do local da operação, quando o destinatário for órgão público ou contribuinte de outro Estado.
§ 4º – Por ocasião do início das atividades, o empreendedor autônomo de que trata a alínea “a” ou ‘b’ do inciso I do caput do artigo 4º desta Parte receberá 1 (um) bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final, mediante o pagamento da taxa de expediente prevista no subitem 2.43 da Tabela ‘A’ anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
§ 5º – O empreendedor autônomo fica autorizado a emitir Nota Fiscal diária complementar para acobertar as operações realizadas. (NR)
Art. 27-A – A Nota Fiscal de Empreendedor Autônomo será de tamanho não inferior a 74 x 105 mm e cada bloco conterá 50 (cinqüenta) jogos com as seguintes indicações:
I – denominação: Nota Fiscal de Empreendedor Autônomo;
II – número de ordem, número da via e data da emissão;
III – endereço e número do CPF ou CNPJ do adquirente;
IV – nome do empreendedor autônomo, endereço comercial completo e, se for o caso, nome de fantasia;
V – discriminação da mercadoria por quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VI – valores unitário e total das mercadorias e valor total da operação;
VII – nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas;
VIII – data-limite para emissão, fixada em 31 de dezembro de 2007.
§ 1º – As indicações contidas nos incisos I, II, IV, VII e VIII do caput deste artigo serão impressas tipograficamente.
§ 2º – O trânsito de mercadoria destinada a consumidor final situado no Estado poderá ser acobertado pela Nota Fiscal prevista neste artigo, observados os prazos de validade previstos no artigo 58 da Parte 1 do Anexo V deste regulamento e desde que no documento fiscal sejam informados o nome ou a razão social, o endereço, o CPF ou CNPJ, ou o número de outro documento oficial de identificação do adquirente.
Art. 27-B – A Nota Fiscal de Empreendedor Autônomo será emitida em 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I – 1ª via – entregue ao adquirente;
II – 2ª via – presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 31 – (...)
§ 3º – O recolhimento intempestivo do imposto acarretará a anulação dos valores dos abatimentos, sem prejuízo dos acréscimos legais devidos. (NR)
Art. 34 – (...)
IX – saída de sucata para outra Unidade da Federação.
(...)
Art. 35 – (...)
III – o empreendedor autônomo de que trata as alíneas “a” e “b” do inciso I do caput do artigo 4º desta Parte que no decorrer do exercício apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), hipótese em que será cancelada a sua inscrição cadastral;
IV – o empreendedor autônomo de que trata a alínea “c” do inciso I do caput do artigo 4º desta Parte, que no decorrer do exercício apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), hipótese em que será cancelada a sua inscrição cadastral.
§ 1º – O contribuinte poderá ainda manter-se enquadrado nas hipóteses previstas na alínea “a” do inciso I ou nos incisos II, III e IV, desde que verificado o excesso não superior a 5 % (cinco por cento) do limite da receita bruta fixada.
(...)
Art. 39 – Os valores expressos neste Anexo serão corrigidos, anualmente, mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas, observados os doze meses do exercício imediatamente anterior, exceto o valor previsto na alínea “c” do inciso I do caput do artigo 4º e no § 4º do artigo 13, ambos desta Parte.
Parágrafo único – (...)
I – considerados desprezando-se os centavos, exceto para o “valor a deduzir” da tabela constante da Parte 3 deste Anexo;
(...)
III – Parte 3 do Anexo X:

“PARTE 3
TABELA DE APURAÇÃO DO ICMS SIMPLES MINAS
(a que se refere o inciso III do artigo 7º e o § 3º do artigo 11 da Parte 1 deste Anexo)

Receita Líquida Tributável Mensal

Alíquota

Valor a Deduzir

Até

R$ 5.675,00

Acima de R$ 5.675,00

Até R$ 17.026,00

0,5%

R$ 28,38

Acima de R$17.026,00

Até R$ 45.403,00

2,0%

R$ 283,77

Acima de R$45.403,00

Até R$ 113.508,00

3,0%

R$ 737,80

Acima de

R$ 113.508,00

4,0%

R$ 1.872,88

NOTA: Para o posicionamento na tabela será somada a Receita Líquida Tributável Mensal de todos os estabelecimentos do contribuinte.

    ”

IV – Parte 4 do Anexo X:
“(...)

3. NOTA FISCAL DE EMPREENDEDOR AUTÔNOMO

Art. 3º – O parágrafo único do artigo 12 da Parte 1 do Anexo X do RICMS passa a constituir o § 1º do referido artigo.
Art. 4º – O contribuinte industrial indevidamente enquadrado como optante pela apuração com base na receita bruta presumida deverá solicitar alteração para apuração pela receita bruta real até o último dia do mês subseqüente ao de publicação deste Decreto, aplicando-se, após esse prazo, o disposto no artigo 38 da Parte 1 do Anexo X do RICMS.
Art. 5º – Ficam vedadas novas autorizações à microempresa ou à empresa de pequeno porte para exercer atividade em centro de comércio popular, conforme definido no § 4º do artigo 4º da Parte 1 do Anexo X do RICMS, a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 6º – Este Decreto:
I – entra em vigor em 14 de janeiro de 2006, relativamente ao § 1º do artigo 12 da Parte 1 do Anexo X do RICMS;
II – no 1º dia do mês subseqüente ao de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Art. 7º – Ficam revogados:
I – o inciso XXIX do artigo 131 do RICMS;
II – o artigo 22 da Parte 1 do Anexo X do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Fuad Noman)

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