IPI/Importação e Exportação
INFORMAÇÃO
IPI
ALÍQUOTA
Bens de Informática
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
O Decreto 5.798, de 7-6-2006, publicado na Seção 1, do DO-U de 8-6-2006,
e divulgado no Colecionador de LC, neste Informativo, regulamentou os incentivos
fiscais concedidos às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica, previstos na Lei 11.196, de 21-11-2005
(Informativo 47/2005), dentre outros, concedeu redução de 50% sobre
o IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos,
bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses
bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico.
A redução de 50% do IPI deve ser aplicada automaticamente pelo estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial, à vista de pedido, ordem de compra
ou documento de adjudicação da encomenda, emitido pelo adquirente,
que ficará arquivado à disposição da fiscalização,
devendo constar da Nota Fiscal a finalidade a que se destina o produto e a indicação
do ato legal que concedeu o incentivo fiscal.
Na hipótese de importação do produto pelo beneficiário da
redução de 50%, este deverá indicar na declaração de
importação a finalidade a que ele se destina e o ato legal que autoriza
o incentivo fiscal.
A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos previstos neste Decreto
está obrigada a prestar ao Ministério da Ciência e Tecnologia,
em meio eletrônico, conforme instruções por este estabelecida,
informações sobre seus programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica, até 31 de julho de cada ano.
Os benefícios concedidos por este Decreto não se aplicam às
pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios previstos nas Leis
8.248, de 23-10-91 (Informativo 43/91); 8.387, de 30-12-91 (Informativo 53/91);
e 10.176, de 11-1-2001 (Informativo 02/2001).
O referido Decreto revogou o Decreto 4.928, de 23-12-2003.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.