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IPI/Importação e Exportação

Decreto 5802/2006

13/06/2006 00:54:18

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DECRETO 5.802, DE 8-6-2006
(DO-U DE 9-6-2006)

IPI
ALÍQUOTA
Alteração
TABELA DE INCIDÊNCIA
Alíquota

Aumenta para 20% a alíquota do IPI para impressoras multifuncionais, com velocidade de impressão inferior ou superior a 30 páginas por minuto, na forma de “Ex”.
Altera o Decreto 4.542, de 26-12-2002 (DO-U de 27-12-2002).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II, do artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Art. 1º – Ficam criados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, os desdobramentos na descrição dos produtos dos códigos de classificação a seguir relacionados, efetuados sob a forma de destaques “Ex”, observadas as respectivas alíquotas.

Código
TIPI

Descrição

Alíquota
(%)

8471.60.21

Ex 01 – providas de duas ou mais das seguintes funções: digitalizar, copiar e emitir fac-símile

20

8471.60.22

Ex 01 – providas de duas ou mais das seguintes funções: digitalizar, copiar e emitir fac-símile

20

8471.60.23

 Ex 01 – providas de duas ou mais das seguintes funções: digitalizar, copiar e emitir fac-símile

 20

8471.60.24

Ex 01 – providas de duas ou mais das seguintes funções: digitalizar, copiar e emitir fac-símile

20

8471.60.25

Ex 01 – providas de duas ou mais das seguintes funções: digitalizar, copiar e emitir fac-símile

20

8471.60.26

Ex 01 – providas de duas ou mais das seguintes funções: digitalizar, copiar e emitir fac-símile

20

8471.60.29

Ex 01 – providas de duas ou mais das seguintes funções: digitalizar, copiar e emitir fac-símile

 20

8471.60.30

Ex 01 – providas de duas ou mais das seguintes funções: digitalizar, copiar e emitir fac-símile

20

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)

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