Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
5.798, DE 7-6-2006
(DO-U DE 8-6-2006)
PESSOAS JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Inovação Tecnológica
Regulamenta os incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação tecnológica, previstos na Lei 11.196,
de 21-11-2005 (Informativo 47/2005 e Portal COAD).
Revoga o Decreto 4.928, de 23-12-2003 (Informativo 53/2003).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos artigos 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis
à matéria, a pessoa jurídica, relativamente às atividades
de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica,
poderá utilizar de incentivos fiscais, conforme disciplinado neste Decreto.
Art. 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I inovação tecnológica: a concepção de novo
produto ou processo de fabricação, bem como a agregação
de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que
implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade,
resultando maior competitividade no mercado;
II pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica, as atividades de:
a) pesquisa básica dirigida: os trabalhos executados com o objetivo de
adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos,
com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;
b) pesquisa aplicada: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos
conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos
e sistemas;
c) desenvolvimento experimental: os trabalhos sistemáticos delineados a
partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação
ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos
produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento
dos já produzidos ou estabelecidos;
d) tecnologia industrial básica: aquelas tais como a aferição
e calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção
de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade,
inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação
técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido; e
e) serviços de apoio técnico: aqueles que sejam indispensáveis
à implantação e à manutenção das instalações
ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de
projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica,
bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados;
III pesquisador contratado: o pesquisador graduado, pós-graduado,
tecnólogo ou técnico de nível médio, com relação
formal de emprego com a pessoa jurídica que atue exclusivamente em atividades
de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica;
e
IV pessoa jurídica nas áreas de atuação das extintas
Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e Superintendência
de Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM): o estabelecimento, matriz ou não,
situado na área de atuação da respectiva autarquia, no qual esteja
sendo executado o projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica.
Art. 3º A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes
incentivos fiscais:
I dedução, para efeito de apuração do lucro líquido,
de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período
de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação
do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), ou como pagamento na
forma prevista no § 1º deste artigo;
II redução de cinqüenta por cento do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos
e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que
acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;
III depreciação acelerada, calculada pela aplicação
da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois,
sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos novos, destinados à utilização nas atividades
de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica,
para efeito de apuração do IRPJ;
IV amortização acelerada, mediante dedução como custo
ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados,
dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis,
vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis
no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do
IRPJ;
V crédito do imposto sobre a renda retido na fonte, incidente sobre
os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou
domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência
técnica ou científica e de serviços especializados, previstos
em contratos de transferência de tecnologia averbados ou registrados nos
termos da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, nos seguintes percentuais:
a) vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados
a partir de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2008;
b) dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados
a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013; e
VI redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda
retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro
e manutenção de marcas, patentes e cultivares.
§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se
também aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica contratadas no País com universidade,
instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso
IX, do artigo 2º, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde
que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade,
o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos
resultados dos dispêndios.
§ 2º Na apuração dos dispêndios realizados com
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica,
não serão computados os montantes alocados como recursos não
reembolsáveis por órgãos e entidades do Poder Público.
§ 3º O benefício a que se refere o inciso V do caput
deste artigo somente poderá ser usufruído por pessoa jurídica
que assuma o compromisso de realizar dispêndios em pesquisa no País,
em montante equivalente a, no mínimo:
I uma vez e meia o valor do benefício, para pessoas jurídicas
nas áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM; e
II o dobro do valor do benefício, nas demais regiões.
§ 4º O crédito do imposto sobre a renda retido na fonte,
a que se refere o inciso V do caput deste artigo, será restituído
em moeda corrente, conforme disposto em ato normativo do Ministério da
Fazenda.
§ 5º Na hipótese de dispêndios com assistência
técnica, científica ou assemelhados e de royalties por patentes
industriais pagos a pessoa física ou jurídica no exterior, a dedutibilidade
dos dispêndios fica condicionada à observância do disposto nos
artigos 52 e 71 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
Art. 4º A dedução de que trata o inciso I do caput
do artigo 3º aplica-se também para efeito de apuração da
base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL).
Art. 5º A redução de cinqüenta por cento do IPI de
que trata o inciso II do caput do artigo 3º será aplicada automaticamente
pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, à vista de
pedido, ordem de compra ou documento de adjudicação da encomenda,
emitido pelo adquirente, que ficará arquivado à disposição
da fiscalização, devendo constar da nota fiscal a finalidade a que
se destina o produto e a indicação do ato legal que concedeu o incentivo
fiscal.
Parágrafo único Na hipótese de importação do
produto pelo beneficiário da redução de que trata o caput
deste artigo, este deverá indicar na declaração de importação
a finalidade a que ele se destina e o ato legal que autoriza o incentivo fiscal.
Art. 6º A quota de depreciação acelerada, de que trata
o inciso III do caput do artigo 3º, constituirá exclusão
do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será
controlada no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR).
§ 1º O total da depreciação acumulada, incluindo
a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição
do bem que está sendo depreciado.
§ 2º A partir do período de apuração em que
for atingido o limite de que trata o § 1º deste artigo, o valor da
depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá
ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do
lucro real.
Art. 7º Poderão ser também deduzidas como despesas operacionais,
na forma do inciso I do caput do artigo 3º e do artigo 4º,
as importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte
de que trata a Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, destinadas à
execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação
tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que
promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas
importâncias venha a ter participação no resultado econômico
do produto resultante.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às transferências
de recursos efetuadas para inventor independente de que trata o inciso IX do
artigo 2º da Lei nº 10.973, de 2004.
§ 2º As importâncias recebidas na forma do caput
deste artigo não constituem receita das microempresas e empresa de pequeno
porte, nem rendimento do inventor independente, desde que utilizadas integralmente
na realização da pesquisa ou desenvolvimento de inovação
tecnológica.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, para
as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o caput deste
artigo que apuram o imposto sobre a renda com base no lucro real, os dispêndios
efetuados com a execução de pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica não serão dedutíveis na
apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Art. 8º Sem prejuízo do disposto no artigo 3º, a partir
do ano-calendário de 2006, a pessoa jurídica poderá excluir do
lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo
da CSLL, o valor corresponde a até sessenta por cento da soma dos dispêndios
realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis
como despesas pela legislação do IRPJ, na forma do inciso I do caput
do artigo 3º.
§ 1º A exclusão de que trata o caput deste artigo
poderá chegar a:
I até oitenta por cento, no caso de a pessoa jurídica incrementar
o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do
incentivo em percentual acima de cinco por cento, em relação à
média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior
ao de gozo do incentivo; e
II até setenta por cento, no caso de a pessoa jurídica incrementar
o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do
incentivo até cinco por cento, em relação à média de
pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo
do incentivo.
§ 2º Excepcionalmente, para os anos-calendário de 2006
a 2008, os percentuais referidos no § 1º deste artigo poderão
ser aplicados com base no incremento do número de pesquisadores contratados
no ano-calendário de gozo do incentivo, em relação à média
de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário de 2005.
§ 3º Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica
exclusivamente à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica, para o cálculo dos percentuais de que trata este artigo,
também poderão ser considerados os sócios que atuem com dedicação
de pelo menos vinte horas semanais na atividade de pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação tecnológica explorada pela própria
pessoa jurídica.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no caput e no §
1º deste artigo, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido,
na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o
valor de até vinte por cento da soma dos dispêndios ou pagamentos
vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º deste artigo,
os dispêndios e pagamentos serão registrados na Parte B do LALUR e
excluídos no período de apuração da concessão da patente
ou do registro do cultivar.
§ 6º A exclusão de que trata este artigo fica limitada
ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria
exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de
apuração posterior.
§ 7º O disposto no § 6º não se aplica à
pessoa jurídica referida no § 3º deste artigo.
Art. 9º Para fins do disposto neste Decreto, os valores relativos
aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição
de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização
em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização
técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos,
processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros,
licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos
a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão
ser depreciados ou amortizados na forma da legislação vigente, podendo
o saldo não depreciado ou não amortizado ser excluído na determinação
do lucro real, no período de apuração em que for concluída
sua utilização.
§ 1º O valor do saldo excluído na forma do caput
deste artigo deverá ser controlado na parte B do LALUR e será adicionado,
na determinação do lucro real, em cada período de apuração
posterior, pelo valor da depreciação ou amortização normal
que venha a ser contabilizada como despesa operacional.
§ 2º A pessoa jurídica beneficiária de depreciação
ou amortização acelerada nos termos dos incisos III e IV, do caput,
do artigo 3º não poderá utilizar-se do benefício de
que trata o caput deste artigo relativamente aos mesmos ativos.
§ 3º A depreciação ou amortização acelerada,
de que tratam os incisos III e IV, do caput do artigo 3º, bem como
a exclusão do saldo não depreciado ou não amortizado na forma
do caput deste artigo, não se aplicam para efeito de apuração
da base de cálculo da CSLL.
Art. 10 Os dispêndios e pagamentos de que tratam os artigos 3º
ao 9º:
I deverão ser controlados contabilmente em contas específicas;
e
II somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas
ou jurídicas residentes e domiciliadas no País, ressalvados os mencionados
nos incisos V e VI, do artigo 3º deste Decreto.
Art. 11 A União, por intermédio das agências de fomento
de ciência e tecnologia, poderá subvencionar o valor da remuneração
de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades
de inovação tecnológica em empresas localizadas no território
brasileiro.
§ 1º O valor da subvenção de que trata o caput
deste artigo será de:
I até sessenta por cento para pessoas jurídicas nas áreas
de atuação das extintas SUDENE e SUDAM; e
II até quarenta por cento, nas demais regiões.
§ 2º A subvenção de que trata o caput deste
artigo destina-se à contratação de novos pesquisadores pelas
empresas, titulados como mestres ou doutores.
§ 3º Os recursos de que trata o caput deste artigo serão
objeto de programação orçamentária em categoria específica
do Ministério ao qual a agência de fomento de ciência e tecnologia
esteja vinculada, sem prejuízo da alocação de outros recursos
destinados à subvenção.
§ 4º A concessão da subvenção de que trata o
caput deste artigo será precedida de aprovação de projeto
pela agência de fomento de ciência e tecnologia referida no §
3º, e respeitará os limites de valores e forma definidos pelo Ministério
ao qual esteja vinculada.
Art. 12 O gozo dos benefícios fiscais ou da subvenção
de que trata este Decreto fica condicionado à comprovação da
regularidade fiscal da pessoa jurídica.
Art. 13 O descumprimento de qualquer obrigação assumida para
obtenção dos incentivos de que trata este Decreto, bem como a utilização
indevida dos incentivos fiscais neles referidos, implicam perda do direito aos
incentivos ainda não utilizados e o recolhimento do valor correspondente
aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos já utilizados,
acrescidos de multa e de juros, de mora ou de ofício, previstos na legislação
tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 14 A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos de que
trata este Decreto fica obrigada a prestar ao Ministério da Ciência
e Tecnologia, em meio eletrônico, conforme instruções por este
estabelecidas, informações sobre seus programas de pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação tecnológica, até 31 de julho
de cada ano.
§ 1º A documentação relativa à utilização
dos incentivos de que trata este Decreto deverá ser mantida pela pessoa
jurídica beneficiária à disposição da fiscalização
da Secretaria da Receita Federal, durante o prazo prescricional.
§ 2º O Ministério da Ciência e Tecnologia remeterá
à Secretaria da Receita Federal as informações relativas aos
incentivos fiscais.
Art. 15 Os Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI)
e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA), e
os projetos aprovados até 31 de dezembro de 2005 continuam regidos pela
legislação em vigor na data de publicação da Lei nº
11.196, de 2005.
§ 1º As pessoas jurídicas executoras de programas e projetos
referidos no caput deste artigo poderão solicitar ao Ministério
da Ciência e Tecnologia a migração para o regime da Lei nº
11.196, de 2005, devendo, nesta hipótese, apresentar relatório final
de execução do programa ou projeto.
§ 2º A migração de que trata o § 1º acarretará
a cessação da fruição dos incentivos fiscais concedidos
com base nos programas e projetos referidos no caput, a partir da data
de publicação do ato autorizativo da migração no Diário
Oficial da União.
Art. 16 O disposto neste Decreto não se aplica às pessoas jurídicas
que utilizarem os benefícios de que tratam as Leis nos 8.248,
de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e nº
10.176, de 11 de janeiro de 2001.
Art. 17 A partir de 1º de janeiro de 2006, o Decreto nº 949,
de 5 de outubro de 1993, aplica-se somente em relação aos PDTI e PDTA,
cujos projetos tenham sido aprovados até 31 de dezembro de 2005.
Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Fica revogado o Decreto nº 4.928, de 23 de dezembro de 2003.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; Luiz Fernando Furlan; Sergio
Machado Rezende)
ESCLARECIMENTO: Os artigos 52 e 71 da Lei 4.506, de 30-11-64 (DO-U de
30-11-64), incorporados, respectivamente, aos artigos 354 e 352 do Regulamento
do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 3.000, de 26-3-99 (Portal COAD),
dispõem que:
a) as importâncias pagas a pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas
no exterior a título de assistência técnica, científica,
administrativa ou semelhante, quer fixas, quer como percentagem da receita ou
do lucro, somente poderão ser deduzidas como despesas operacionais quando
satisfizerem aos seguintes requisitos:
constarem de contrato registrado no Banco Central do Brasil;
corresponderem a serviços efetivamente prestados à empresa
através de técnicos, desenhos ou instruções enviadas ao
País, ou estudos técnicos realizados no exterior por conta da empresa;
o montante anual dos pagamentos não exceder ao limite fixado
por ato do Ministro de Estado da Fazenda, de conformidade com a legislação
específica.
b) a dedução de despesas com royalties será admitida quando
necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição
do bem direito que produz o rendimento.
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