Rio Grande do Sul
DECRETO
44.484, DE 9-6-2006
(DO-RS DE 12-6-2006)
ICMS
CADASTRO
Baixa de Inscrição
REGULAMENTO
Alteração
Estabelece a possibilidade de baixa de ofício de inscrição do contribuinte que deixar de apresentar, por 3 meses consecutivos, a GIA-ICMS, ou que apresentá-la sem movimento por 12 meses consecutivos.
Alteração do inciso V do artigo 7º do Livro II do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2124 No artigo 7º do Livro II, é
dada nova redação ao inciso V, conforme segue:
V do contribuinte que deixar de apresentar, na forma e nos prazos
estabelecidos em instruções baixadas pela Receita Estadual, por 3
(três) meses consecutivos, a Guia de Informação e Apuração
do ICMS (GIA) de que trata o artigo 174, ou que apresentar a GIA sem movimento
por 12 (doze) meses consecutivos;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Ário Zimmermann
Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.