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Rio Grande do Sul

Decreto 44483/2006

17/06/2006 14:12:55

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DECRETO 44.483, DE 9-6-2006
(DO-RS DE 12-6-2006)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente ao fato gerador e local da prestação nas prestações de serviços de telecomunicação, nas condições que menciona, com efeitos desde 1-1-2006.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 55/2005, publicado no Diário Oficial da União de 5-7-2005, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.122 – No artigo 5º, as notas 01 e 02 do inciso III passam a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 01 – No caso de o serviço ser disponibilizado por ficha, cartão ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, na hipótese de disponibilização:
a) para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário;
b) de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização.
NOTA 02 – Para os fins do disposto na alínea “b” da nota anterior, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal.”
ALTERAÇÃO Nº 2.123 – No artigo 7º, fica acrescentada nota à alínea “b” do inciso II, conforme segue:
“NOTA – O disposto nesta alínea não se aplica à disponibilização de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, hipótese em que o imposto será devido à Unidade da Federação onde o terminal estiver habilitado.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2006.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Ário Zimmermann – Secretário de Estado da Fazenda)

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