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Bahia

Decreto 10021/2006

24/06/2006 19:45:37

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DECRETO 10.021 DE 5-6-2006
(DO-BA DE 6-6-2006)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
DIFERIMENTO
Ativo Fixo
MÁQUINA, APARELHO E EQUIPAMENTO INDUSTRIAL
Diferimento
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o RICMS-BA, em especial, quanto à redução da base de cálculo nas operações internas e de fabricação de óleo de soja ou de algodão, diferimento na desincorporação do bem do ativo fixo e na importação de máquinas e equipamentos destinados às entidades especificadas.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 6.284, de 14-3-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso VII do caput do artigo 87:
“VII – das operações internas com óleo refinado de soja (NBM/SH 1507.90.10) ou de algodão (NBM/SH 1512.29.10), calculando-se a redução em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 12% (doze por cento);”;
II – o inciso XIX do caput do artigo 96:
“XIX – aos contribuintes que exerçam a atividade de fabricação de óleo refinado de soja ou de algodão, equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente nas operações com essas mercadorias, desde que produzidas no estabelecimento em que ocorrerem as saídas;”;
III – o inciso VIII do § 3º do artigo 347:
“VIII – de bens destinados ao ativo imobilizado de que cuidam os incisos XLVIII e LXXI do artigo 343, se a desincorporação dos referidos bens ocorrer após dois anos de seu uso no estabelecimento;”.
Art. 2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I – o inciso LXXI ao caput do artigo 343:
“LXXI – nas entradas decorrentes de importação do exterior de máquinas e equipamentos destinados a entidades de assistência técnica organizadas e mantidas por associações de produtores, para o momento em que ocorrer sua desincorporação do ativo imobilizado do estabelecimento importador, desde que haja o prévio reconhecimento do Diretor de Tributação da Superintendência da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda Estadual;”;
II – o inciso XIII ao § 1º do artigo 344:
“XIII – o adquirente ou destinatário dos bens de que cuida o inciso LXXI do artigo 343.”.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Walter Cairo de Oliveira Filho – Secretário da Fazenda)

REMISSÃO: DECRETO 6.284/97
“...................................................................................................................................................
Art. 87 – É reduzida a base de cálculo:
....................................................................................................................................................
Art. 96 – São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e de apuração do imposto a recolher:
....................................................................................................................................................
Art. 343 – É diferido o lançamento do ICMS incidente:
....................................................................................................................................................
Art. 344 – Nas operações com mercadorias enquadradas no regime de diferimento, além dos demais requisitos previstos relativamente a cada espécie de produto, a fruição do benefício é condicionada a que o adquirente ou destinatário requeira e obtenha, previamente, sua habilitação para operar nesse regime, perante a repartição fiscal do seu domicílio tributário.
....................................................................................................................................................
Art. 347 – O ICMS será lançado pelo responsável:
.................................................................................................................................................... ”

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