Bahia
DECRETO
10.021 DE 5-6-2006
(DO-BA DE 6-6-2006)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
DIFERIMENTO
Ativo Fixo
MÁQUINA, APARELHO E EQUIPAMENTO INDUSTRIAL
Diferimento
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o RICMS-BA, em especial, quanto à redução da base
de cálculo nas operações internas e de fabricação de
óleo de soja ou de algodão, diferimento na desincorporação
do bem do ativo fixo e na importação de máquinas e equipamentos
destinados às entidades especificadas.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 6.284, de 14-3-97
(Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
I o inciso VII do caput do artigo 87:
VII das operações internas com óleo refinado de
soja (NBM/SH 1507.90.10) ou de algodão (NBM/SH 1512.29.10), calculando-se
a redução em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos
por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um
percentual efetivo de 12% (doze por cento);;
II o inciso XIX do caput do artigo 96:
XIX aos contribuintes que exerçam a atividade de fabricação
de óleo refinado de soja ou de algodão, equivalente a 41,66% (quarenta
e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente
nas operações com essas mercadorias, desde que produzidas no estabelecimento
em que ocorrerem as saídas;;
III o inciso VIII do § 3º do artigo 347:
VIII de bens destinados ao ativo imobilizado de que cuidam os incisos
XLVIII e LXXI do artigo 343, se a desincorporação dos referidos bens
ocorrer após dois anos de seu uso no estabelecimento;.
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I o inciso LXXI ao caput do artigo 343:
LXXI nas entradas decorrentes de importação do exterior
de máquinas e equipamentos destinados a entidades de assistência técnica
organizadas e mantidas por associações de produtores, para o momento
em que ocorrer sua desincorporação do ativo imobilizado do estabelecimento
importador, desde que haja o prévio reconhecimento do Diretor de Tributação
da Superintendência da Administração Tributária da Secretaria
da Fazenda Estadual;;
II o inciso XIII ao § 1º do artigo 344:
XIII o adquirente ou destinatário dos bens de que cuida o
inciso LXXI do artigo 343..
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Souto Governador; Ruy Tourinho Secretário de Governo;
Walter Cairo de Oliveira Filho Secretário da Fazenda)
REMISSÃO: DECRETO 6.284/97
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Art. 87 É reduzida a base de cálculo:
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Art. 96 São concedidos os seguintes créditos presumidos do
ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações
ou prestações subseqüentes e de apuração do imposto
a recolher:
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Art. 343 É diferido o lançamento do ICMS incidente:
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Art. 344 Nas operações com mercadorias enquadradas no regime
de diferimento, além dos demais requisitos previstos relativamente a cada
espécie de produto, a fruição do benefício é condicionada
a que o adquirente ou destinatário requeira e obtenha, previamente, sua
habilitação para operar nesse regime, perante a repartição
fiscal do seu domicílio tributário.
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Art. 347 O ICMS será lançado pelo responsável:
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