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Ceará

Decreto 28265/2006

24/06/2006 19:45:37

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DECRETO 28.265, DE 5-6-2006
(DO-CE DE 8-6-2006)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO FISCAL
Compensação

Regulamenta as normas que permitem a compensação de débitos fiscais do ICMS e de outros tributos estaduais devidos pelo contribuinte, com crédito a seu favor constante em precatório judicial do Estado do Ceará, previstas na Lei 13.707, de 7-12-2005 (Informativo 51/2005).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, itens IV e VI da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de estabelecer os mecanismos de execução da Lei nº 13.707, de 7 de dezembro de 2005;
Considerando o disposto no artigo 78, acrescentado ao ADCT da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 30/2000, que autoriza a cessão dos créditos de precatórios pendentes de pagamento;
Considerando que a cessão de créditos de precatório exige a apreciação e controle do Poder Judiciário competente para resguardo dos direitos da Fazenda Pública e dos detentores de títulos de que trata este Decreto;
Considerando a complexidade da análise do pedido de compensação de crédito tributário com precatórios pendentes de pagamento, tomando-se indispensável a previsão dos instrumentos de controle e avaliação a serem implementados pela Fazenda Pública Estadual, DECRETA:
Art. 1º – A compensação de crédito tributário estadual com débito da Fazenda Pública do Estado do Ceará, inclusive de suas autarquias e fundações, decorrente de precatório judicial, no limite das parcelas vencidas a que se refere o artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e de que trata a Lei nº 13.707, de 7 de dezembro de 2005, far-se-á na forma estabelecida neste Decreto.
Art. 2º – A compensação de que trata este Decreto é condicionada a que, cumulativamente:
I – o precatório:
a) esteja incluído no orçamento do Estado;
b) não seja objeto de impugnação, de recurso judicial, de ação rescisória, ou qualquer outro questionamento administrativo ou judicial pertinente à sua origem, inclusive quanto ao respectivo valor, ou em sendo questionado pelo beneficiário, haja expressa e irrevogável renúncia;
c) em poder do respectivo titular, do sucessor ou do cessionário;
II – o crédito tributário a ser compensado:
a) seja relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004;
b) não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, haja a expressa renúncia; e,
III – o pedido de compensação seja submetido à análise prévia:
a) da Secretaria da Fazenda, sobre o interesse e a conveniência na realização da compensação pela Administração Pública;
b) da Procuradoria Geral do Estado (PGE), manifestando sobre a possibilidade jurídica do negócio;
§ 1º – Em caso de precatório expedido contra suas autarquias e fundações:
I – o Estado do Ceará somente assumirá o valor devido exclusivamente para fins de compensação de que trata a Lei nº 13.707/2005;
II – estas entidades fornecerão à PGE todas as informações relativas ao processo respectivo.
§ 2º – O valor do precatório e o do crédito tributário deverão ser apurados até a data do parecer da PGE, observada a respectiva legislação.
§ 3º – Na hipótese da renúncia prevista no inciso I, alínea “b”, o valor da verba de sucumbência será de um por cento do valor do crédito consolidado decorrente da desistência da respectiva ação judicial.
§ 4º – O disposto neste artigo aplica-se às obrigações tributárias, constituídas ou não, inscritas ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de  parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
Art. 3º – A compensação de que trata esta Lei não alcança os créditos contra o Estado do Ceará:
I – de pequeno valor de que trata lei específica;
II – que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo;
III – de natureza alimentícia;
IV – os que decorram de ações iniciais ajuizadas a partir de 1º de janeiro de 2000.
Art. 4º – A compensação de que trata este Decreto:
I – importa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária;
II – extingue o crédito tributário, parcial ou integralmente, até o limite efetivamente compensado; e
III – alcança o valor devido pelo sujeito passivo relativo ao crédito tributário, inclusive o valor dos honorários advocatícios.
Parágrafo único – A iniciativa para a realização da compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais, nem garante o seu deferimento.
Art. 5º – O requerimento de compensação de crédito tributário com precatório, deverá ser dirigido ao Secretario da Fazenda, conforme Anexo I, instruído com os seguintes documentos:
I – instrumento público, lavrado no cartório de títulos e documentos, quando o precatório a ser compensado tiver sido objeto de cessão;
II – de certidão obtida junto ao Poder Judiciário atestando, quando for o caso, que o feito judicial do qual se originou o precatório a ser compensado foi ajuizado até 31 de dezembro de 1999;
III – certidão do setor de precatórios do Tribunal competente, atestando que o precatório a ser compensado não foi liquidado na data pertinente, conforme disposto no § 1º, do artigo 100 da Constituição Federal.
Art. 6º – O pedido de compensação de débito de que trata o artigo 5º será encaminhado à Coordenaria da Administração Tributária (CATRI) para registro e juntada dos documentos comprobatórios do adimplemento das condições exigidas e manifestação preliminar acerca dos valores e datas dos débitos.
§ 1º – Prestadas as informações previstas no caput, o processo será remetido à Procuradoria Geral do Estado (PGE) para decisão acerca do pedido de compensação, tramitando na Procuradoria Fiscal e Procuradoria Judicial que, no âmbito de suas competências, analisarão o pedido, podendo requisitar previamente manifestação de Autarquias e Fundações, quando for o caso, informando quanto à existência, titularidade, saldo líquido e exercício do precatório.
§ 2º – O processo retornará à SEFAZ, após a manifestação favorável da PGE o Secretário da Fazenda deferirá o pedido, procedendo à compensação efetuando previamente as deduções previstas no artigo 5º da Lei nº 13.707/2005.
§ 3º – Para fins de controle do ato de compensação a SEFAZ registrará o valor compensado e, quando cabível, apuração do saldo remanescente mediante a correspondente dedução do valor total do  precatório.
§ 3º – No caso de efetivação da compensação, a SEFAZ comunicará à PGE o valor compensado e a existência ou não de saldo remanescente do precatório, para adoção das providências estabelecidas no artigo 5º da Lei nº 13.707/2005.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

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