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Ceará

Decreto 28268/2006

24/06/2006 19:45:37

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DECRETO 28.268, DE 5-6-2006
(DO-CE DE 8-6-2006)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO – PAT
Recurso

Modifica as normas que tratam da organização, estrutura e competência do Contencioso Administrativo-Tributário, inclusive sobre o respectivo processo, bem como das regras que aprovaram o regimento interno do conselho de recursos tributários do contencioso administrativo do Estado do Ceará.
Alteração de dispositivos dos Decretos 25.468, de 31-5-99 (Informativo 23/99) e 25.711, de 21-12-99.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual, e com fundamento no que dispõe o artigo 77 da Lei nº 12.732, de 24 de setembro de 1997;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar procedimentos relativos ao trâmite do Processo Administrativo Tributário (PAT), notadamente quanto a aspectos relacionados à admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos ao Conselho de Recursos Tributários do Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará;
Considerando a oportunidade e a conveniência de dar maior celeridade e economia processual ao trâmite do PAT, promovendo, com eficiência, a solução de litígios e a justiça fiscal, DECRETA:
Art.1º – O artigo 67 do Decreto nº 25.468, de 31 de maio de 1999, passa a vigorar com nova redação do § 1º e acréscimo dos §§ 3º e 4º :
“Art. 67 – ......................................................................................................................................
§1º – O recurso deverá ser instruído:
I – com cópia da decisão tida como divergente, ou;
II – com a identificação do número do registro da resolução e da data de sua aprovação na respectiva Câmara de Julgamento ou no Conselho Pleno.
§ 2º – ...........................................................................................................................................
§ 3º – Somente serão consideradas para fins de indicação de divergência entre as decisões em sede de julgamento, as resoluções que tenham sido emitidas com aprovação pelo respectivo órgão de julgamento, a partir da vigência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e, que tenham por fundamento a legislação tributária editada a partir de sua vigência, ou, se anterior a esta, fundada em norma contemporânea ao ato infracional.” (NR)
§ 4º – Na hipótese de ato infracional anterior à vigência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, somente serão consideradas para fins de indicação de divergências, as resoluções fundadas em norma vigente à época da ocorrência da infração.
Art.2º – Os §§ 2º e 3º do artigo 53 do Decreto nº 25.711, de 21 de dezembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 53 – ......................................................................................................................................
§ 2º – Antes de proceder ao relato de todo o processo, o Conselheiro Relator fará a leitura do recurso especial ou extraordinário, bem como do despacho fundamentado do Presidente do Conselho de Recursos Tributários que decidiu sobre a sua admissibilidade.
§ 3º – Após a providência a que se refere o § 2º o Conselheiro prosseguirá o seu relato.” (NR)
Art.3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

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