CONVÊNIO ICMS 34, DE 8-4-2016
(DO-U DE 13-4-2016)
ENERGIA ELÉTRICA - Isenção
Confaz dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS em operações com energia elétrica
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 160ª Reunião Ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 8 de abril de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos abaixo relacionados do Convênio ICMS 182/15, de 28 de dezembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas a consumo das concessionárias responsáveis pelo serviço de distribuição de água e esgotamento sanitário na cidade de Manaus e pelo serviço público de produção e fornecimento de água tratada por atacado, com a operação e manutenção da captação, tratamento, adução e reserva das unidades que compõem o Complexo Programa Águas para Manaus - PROAMA.”;
II – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica, destinadas a consumo das concessionárias responsáveis pelo serviço de distribuição de água e esgotamento sanitário na cidade de Manaus e pelo serviço público de produção e fornecimento de água tratada por atacado, com a operação e manutenção da captação, tratamento, adução e reserva das unidades que compõem o Complexo Programa Águas para Manaus - PROAMA.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União.