CONVÊNIO 28 ICMS, DE 8-4-2016
(DO-U DE 13-4-2016)
(Retificação no DO-U de 27-5-2016)
PROJETO INTEGRADO DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA E AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DE RORÂIMA – Benefício Fiscal
Confaz dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 62/2003
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 160ª Reunião Ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 8 de abril de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescida a cláusula décima-A ao Convênio ICMS 62/03, de 4 de julho de 2003, com a seguinte redação:
“Cláusula décima-A Fica o Estado de Roraima autorizado a aplicar o benefício previsto no parágrafo único da cláusula segunda aos processos pendentes de apreciação pela Secretaria de Estado da Fazenda na data da ratificação do Convênio ICMS 35/15, de 22 de abril de 2015.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.