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Estados e DF poderão estabelecer condição para fruição de incentivos e benefícios fiscais

Convênio ICMS 31/2016

13/04/2016 12:04:51

 CONVÊNIO 31 ICMS, DE 8-4-2016

(DO-U DE 13-4-2016)

BENEFÍCIO FISCAL – Concessão

Estados e DF poderão estabelecer condição para fruição de incentivos e benefícios fiscais

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 160ª Reunião Ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 8 de abril de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO 
Cláusula primeira Ficam os estados e o Distrito Federal autorizados a condicionar a fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais, financeiros e dos regimes especiais de apuração que resultem em redução do valor ICMS a ser pago, inclusive dos que ainda vierem a ser concedidos, a que as empresas beneficiárias depositem nos fundos de que trata a cláusula segunda o valor equivalente a, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício.
§ 1º O valor de que trata o caput será calculado mensalmente e depositado na data fixada na legislação estadual ou distrital.  
§ 2º O descumprimento do disposto no caput por 3 (três) meses resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício fiscal, financeiro-fiscal, financeiro ou de regime especial de apuração.
Cláusula segunda Os fundos de desenvolvimento e equilíbrio fiscal estaduais e distrital destinam-se ao desenvolvimento e à manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais e distrital e serão constituídos com recursos oriundos dos depósitos de que trata a cláusula primeira.
Cláusula terceira O disposto na cláusula primeira vigorará a partir da data da implementação da condicionante ali prevista na legislação estadual ou distrital.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data de sua ratificação nacional. 

 

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