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Ceará

Governo altera o regime de substituição tributária para atacadistas e varejistas

Decreto 31923/2016

15/04/2016 12:01:49

DECRETO 31.923, DE 11-4-2016
(DO-CE DE 14-4-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Regime Especial

Governo altera o regime de substituição tributária para atacadistas e varejistas
Este Ato promove alterações no Anexo III do Decreto 29.560, de 27-11-2008, que regulamenta o regime de substituição tributária nas operações realizadas por atacadistas e varejistas, para fixar a carga tributária líquida aplicável aos produtos sujeitos a alíquota do ICMS de 28%, com efeitos desde 1-3-2016.
 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 15.892, de 27 de novembro de 2015, que modificou as alíquotas previstas no art.44 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas cargas tributárias líquidas do ICMS, no Regime de Substituição Tributária disciplinado pelo Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008, para os produtos sujeitos à alíquota de 28% (vinte e oito por cento), mediante a alteração do Anexo III do referido Decreto,
DECRETA:
Art.1º O Anexo III do Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com nova redação, conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de março de 2016.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº31.923/2016

ANEXO III DO DECRETO Nº29.560/2008

CARGA LÍQUIDA DA ST CONFORME A ORIGEM DA MERCADORIA (COM PREVISÃO DA 
ALÍQUOTA DE 28%, APROVADA PELA LEI Nº15.892, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015)

CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/
REMETENTE

MERCADORIA
(Carga tributária interna)

Próprio Estado ou Exterior do País

Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo

Regiões Sul Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo

ATACADISTA
(Anexo I)

Produtos de Informática

3,70%

4,80%

4,80%

 

7% - Cesta básica

2,70%

4,70%

6,80%

 

12% - Cesta básica

4,60%

8,10%

11,60%

 

17%

6,50%

11,50%

16,50%

 

25%

7,26%

25,85%

33,00%

 

28%

8,13%

30,39%

37,80%

VAREJISTA (Anexo II)

Produtos de Informática

3,70%

4,80%

4,80%

 

7% - Cesta básica

1,05%

3,46%

5,52%

 

12% - Cesta básica

1,80%

5,93%

9,46%

 

17%

2,60%

8,40%

13,40%

 

25%

7,26%

25,85%

33,00%

 

28%

8,13%

30,39%

37,80%

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