Pernambuco
DECRETO
29.311, DE 16-6-2006
(DO-PE DE 17-6-2006)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
DIFERIMENTO
Importação
Concede diferimento do ICMS na importação de insumos destinados
à fabricação de estação de compressão e abastecimento
de gás, bem como de produtos para fabricação de artefatos plásticos.
Acréscimo de dispositivos no Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, tendo em vista
o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro
de 1989, e alterações, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
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LXXXVII no período de 1º de junho de 2006 a 31 de maio de 2008,
no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido na
importação dos seguintes insumos, classificados nos códigos da
NBM/SH respectivamente indicados, realizada diretamente por estabelecimento
industrial, para utilização no respectivo processo de fabricação
de equipamento de compressão de gás natural comprimido (NBM/SH 8414.80.31),
bomba de abastecimento (NBM/SH 9028.10.11) e unidade de estocagem de gás
natural comprimido (NBM/SH 7311.00.00):
a) compressor NBM/SH 8414.80.31;
b) radiador NBM/SH 8419.50.21;
c) quadro Murphy NBM/SH 8537.10.90;
d) medidor massico NBM/SH 9026.80.00;
e) válvula 2" com atuador NBM/SH 8481.80.95;
f) válvula 1/2" com atuador NBM/SH 8481.80.95;
LXXXVIII no período de 1º de junho de 2006 a 31 de maio de
2008, na importação de flor, folhagem e fruto artificiais, classificados
nos códigos 6702.10.00 e 6702.90.00 da NBM/SH, realizada diretamente por
estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo
produtivo de artefatos de plástico.
....................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (José
Mendonça Bezerra Filho Governador do Estado; Maria José Briano
Gomes)
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