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Pernambuco

Decreto 29311/2006

24/06/2006 19:45:37

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DECRETO 29.311, DE 16-6-2006
(DO-PE DE 17-6-2006)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA –  CLT
Alteração
DIFERIMENTO
Importação

Concede diferimento do ICMS na importação de insumos destinados à fabricação de estação de compressão e abastecimento de gás, bem como de produtos para fabricação de artefatos plásticos.
Acréscimo de dispositivos no Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
....................................................................................................................................................
LXXXVII – no período de 1º de junho de 2006 a 31 de maio de 2008, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido na importação dos seguintes insumos, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo de fabricação de equipamento de compressão de gás natural comprimido (NBM/SH 8414.80.31), bomba de abastecimento (NBM/SH 9028.10.11) e unidade de estocagem de gás natural comprimido (NBM/SH 7311.00.00):
a) compressor – NBM/SH 8414.80.31;
b) radiador – NBM/SH 8419.50.21;
c) quadro Murphy – NBM/SH 8537.10.90;
d) medidor massico – NBM/SH 9026.80.00;
e) válvula 2" com atuador – NBM/SH 8481.80.95;
f) válvula 1/2" com atuador – NBM/SH 8481.80.95;
LXXXVIII – no período de 1º de junho de 2006 a 31 de maio de 2008, na importação de flor, folhagem e fruto artificiais, classificados nos códigos 6702.10.00 e 6702.90.00 da NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de artefatos de plástico.
.................................................................................................................................................... ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

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