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Pernambuco

Decreto 29312/2006

24/06/2006 19:45:37

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DECRETO 29.312, DE 16-6-2006
(DO-PE DE 17-6-2006)

ICMS
ALÍQUOTA
Veículos
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à alíquota do imposto aplicável nas operações internas e de importação realizadas com veículos automotores novos.
Alteração de dispositivos no Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 12.929, de 1º de dezembro de 2005, prorrogando o termo final de vigência, de 31 de dezembro de 2005 para 31 de dezembro de 2006, da alíquota do ICMS de 12% (doze por cento) prevista para as operações internas e de importação com veículos automotores novos que especifica, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 25 – As alíquotas do imposto são as seguintes:
I – nas operações e prestações internas, inclusive de importação, conforme indicadas em cada hipótese:
....................................................................................................................................................
e) 12% (doze por cento):
....................................................................................................................................................
6. nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos automotores novos classificados de acordo com a NBM/SH, conforme Anexo 37, no período de 1º de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2006 (Lei nº 12.190, de 23-4-2002, Lei nº 12.354, de 16-4-2003, Lei nº 12.514, de 29-12-2003, Lei nº 12.718, de 2-12-2004, e Lei nº 12.929, de 1-12-2005); (NR)
7. nas operações internas e de importação, promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, no período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2006 (Lei nº 12.334, de 23-1-2003, Lei nº 12.514, de 29-12-2003, Lei nº 12.718, de 2-12-2004, e Lei nº 12.929, de 1-12-2005); (NR)
.................................................................................................................................................... ”
Art. 2º – O Anexo 6 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as modificações previstas no Anexo único do presente Decreto, a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 29.312/2006
Anexo 6 do Decreto nº 14.876/91

“ANEXO 6
LISTA DOS PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 25% DO ICMS,
SEGUNDO A NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS – NBM/SH
(artigo 25, I, “a”, 1)

CÓDIGO NMB

DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS

POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO

ITEM E
SUBITEM

 
.......................
.......................
............................................................................................ 

8711.30.00

 

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3, no período 1-1-98 a 31-12-2002 e a partir de 1-1-2007 (Lei nº 12.334, de 23-1-2003, Lei nº 12.514, de 29-12-2003, Lei nº 12.718, de 2-12-2004, e Lei nº 12.929, de 1-12-2005)

8711.40.00

 

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3, no período 1-1-98 a 31-12-2002 e a partir de 1-1-2007 (Lei nº 12.334, de 23-1-2003, Lei nº 12.514, de 29-12-2003, Lei nº 12.718, de 2-12-2004, e Lei nº 12.929, de 1-12-2005)

8711.50.00

 

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3, no período 1-1-98 a 31-12-2002 e a partir de 1-1-2007 (Lei nº 12.334, de 23-1-2003, Lei nº 12.514, de 29-12-2003, Lei nº 12.718, de 2-12-2004, e Lei nº 12.929, de 1-12-2005)

.......................
.......................
............................................................................................

 ”

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