Pernambuco
DECRETO
29.312, DE 16-6-2006
(DO-PE DE 17-6-2006)
ICMS
ALÍQUOTA
Veículos
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à alíquota do imposto aplicável
nas operações internas e de importação realizadas com veículos
automotores novos.
Alteração de dispositivos no Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
o disposto na Lei nº 12.929, de 1º de dezembro de 2005, prorrogando
o termo final de vigência, de 31 de dezembro de 2005 para 31 de dezembro
de 2006, da alíquota do ICMS de 12% (doze por cento) prevista para as operações
internas e de importação com veículos automotores novos que especifica,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 25 As alíquotas do imposto são as seguintes:
I nas operações e prestações internas, inclusive
de importação, conforme indicadas em cada hipótese:
....................................................................................................................................................
e) 12% (doze por cento):
....................................................................................................................................................
6. nas operações internas e de importação, promovidas pelos
estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias
neste Estado, com os veículos automotores novos classificados de acordo
com a NBM/SH, conforme Anexo 37, no período de 1º de abril de 2002
a 31 de dezembro de 2006 (Lei nº 12.190, de 23-4-2002, Lei nº 12.354,
de 16-4-2003, Lei nº 12.514, de 29-12-2003, Lei nº 12.718, de 2-12-2004,
e Lei nº 12.929, de 1-12-2005); (NR)
7. nas operações internas e de importação, promovidas por
estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias
neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados
na posição 8711 da NBM/SH, no período de 1º de janeiro de
2003 a 31 de dezembro de 2006 (Lei nº 12.334, de 23-1-2003, Lei nº
12.514, de 29-12-2003, Lei nº 12.718, de 2-12-2004, e Lei nº 12.929,
de 1-12-2005); (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 2º O Anexo 6 do Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as modificações
previstas no Anexo único do presente Decreto, a partir de 1º de janeiro
de 2006.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (José
Mendonça Bezerra Filho Governador do Estado; Maria José Briano
Gomes)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 29.312/2006
Anexo 6 do Decreto nº 14.876/91
ANEXO 6
LISTA DOS PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 25% DO ICMS,
SEGUNDO A NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS NBM/SH
(artigo 25, I, a, 1)
CÓDIGO NMB |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS |
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POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO |
ITEM E |
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....................... |
....................... |
............................................................................................
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8711.30.00 |
Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3, no período 1-1-98 a 31-12-2002 e a partir de 1-1-2007 (Lei nº 12.334, de 23-1-2003, Lei nº 12.514, de 29-12-2003, Lei nº 12.718, de 2-12-2004, e Lei nº 12.929, de 1-12-2005) |
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8711.40.00 |
Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3, no período 1-1-98 a 31-12-2002 e a partir de 1-1-2007 (Lei nº 12.334, de 23-1-2003, Lei nº 12.514, de 29-12-2003, Lei nº 12.718, de 2-12-2004, e Lei nº 12.929, de 1-12-2005) |
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8711.50.00 |
Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3, no período 1-1-98 a 31-12-2002 e a partir de 1-1-2007 (Lei nº 12.334, de 23-1-2003, Lei nº 12.514, de 29-12-2003, Lei nº 12.718, de 2-12-2004, e Lei nº 12.929, de 1-12-2005) |
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