Pernambuco
DECRETO
29.313, DE 16-6-2006
(DO-PE DE 17-6-2006)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
CONSOLIDAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
ESTORNO
Inexigência
ISENÇÃO
Alteração das Normas
Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à prorrogação de prazo
de vigência de benefícios fiscais, tais como de isenção,
inexigência do estorno de crédito e redução de base de cálculo
aplicáveis nas operações que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91
(Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
os Convênios ICMS 03/2006, 09/2006 e 20/2006, ratificados pelo Ato Declaratório
CONFAZ nº 05/2006, publicado no Diário Oficial da União de 18
de abril de 2006, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações passam a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
....................................................................................................................................................
CLXXXV as operações especificamente indicadas, realizadas com
os bens relacionados no Anexo 50, quando destinados a integrar o ativo imobilizado
do adquirente, empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo
à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
(REPORTO), instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro
de 2004, para utilização exclusiva em portos, na execução
de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias,
observadas as seguintes normas (Convênios ICMS 28/2005 e 03/2006): (NR)
a) no período de 1º de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2007, o
benefício se aplica às operações de importação,
ficando condicionado (Convênio ICMS 28/2005): (NR/ACR)
....................................................................................................................................................
c) no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2007, o benefício
se aplica às saídas internas, ficando condicionado (Convênio
ICMS 03/2006): (ACR)
1. à integral desoneração da operação dos impostos
federais, em razão da suspensão, isenção ou alíquota
zero, nos termos e condições estabelecidas na da Lei referida neste
inciso;
2. à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa adquirente
e seu efetivo uso na execução dos serviços referidos neste inciso;
d) a inobservância do disposto na alínea c, inclusive
a não-conversão, por qualquer motivo, da suspensão do IPI em
isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do
imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios, nos termos das
normas específicas em vigor; (ACR)
....................................................................................................................................................
CXCII no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2007,
a transferência dos bens constantes do Anexo 54, no território nacional,
promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil (TBG),
quando destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia,
observando-se (Convênio ICMS 09/2006): (ACR)
a) o benefício previsto neste inciso fica condicionado:
1. à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção
do Gasoduto Brasil-Bolívia;
2. a outros controles específicos previstos pela legislação tributária
deste Estado;
b) não se exigirá o estorno do crédito fiscal relativo às
aquisições do remetente, na transferência contemplada com o benefício
previsto neste inciso, nos termos do artigo 47, XLVII.
....................................................................................................................................................
Art. 14 A base de cálculo do imposto é:
....................................................................................................................................................
LIX no período de 1º de agosto de 2005 a 30 de outubro de 2006,
nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por
produtoras de vinho e outros derivados de uva, o valor estabelecido originalmente
para base de cálculo, dele deduzido montante calculado por litro, limitado
aos seguintes valores (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005,
67/2005, 106/2005, 139/2005 e 20/2006): (NR)
....................................................................................................................................................
LX no período de 1º de agosto de 2005 a 30 de outubro
de 2006, nas saídas de cana-de-açúcar, opcionalmente, em substituição
ao sistema normal de tributação: (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005,
19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005 e 20/2006): (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 47 Não se exigirá o estorno do crédito do imposto
relativo:
....................................................................................................................................................
XLVII às aquisições do remetente na transferência
de bens beneficiada com a isenção prevista no artigo 9º, CXCII.
(ACR)
....................................................................................................................................................
Art. 2º Fica acrescentado, a partir de 18 de abril de 2006, o Anexo
54 ao Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
cuja redação é a constante do Anexo único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (José
Mendonça Bezerra Filho Governador do Estado; Maria José Briano
Gomes)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 29.313/2006
ANEXO 54 DO DECRETO Nº 14.876/91
(artigo 9º, CXCII)
EQUIPAMENTOS E PEÇAS PARA UTILIZAÇÃO NA MANUTENÇÃO DO GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA |
|||
ITEM |
DESCRIÇÃO DO EQUIPAMENTO/PEÇA |
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO DO |
1 |
Turbina Taurus 60 e Mars100 |
8411.82.00 |
turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás de potência superior a 5.000kw |
2 |
Turbina Saturno e Centauro |
8411.81.00 |
turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás de potência não superior a 5.000kw |
3 |
Bundle do compressor MHI |
8414.80.38 |
bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes-outros compressores centrífugos |
4 |
Máquina de hot tapping e estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI |
8479.89.99 |
máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo da Tabela de Incidência do IPI TIPI em que estão inseridos esses produtos |
5 |
Geradores Waukesha |
8502.39.00 |
grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos-outros grupos eletrogêneos |
6 |
Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16" |
8481.80.95 |
válvulas tipo esfera |
7 |
Válvula de controle de pressão 12",6", 4", 3", 2" e 1" |
8481.10.00 |
válvulas redutoras de pressão |
8 |
Válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6" |
8481.80.97 |
válvulas tipo borboleta |
9 |
Válvula de retenção |
8481.30.00 |
válvulas de retenção |
10 |
Filtro Scrubber, ciclone e cartucho |
8421.39.90 |
centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
11 |
Aquecedor a gás |
8419.11.00 |
aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, de aquecimento instantâneo, a gás |
12 |
Medidor de vazão tipo turbina |
9028.10.11 |
contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens |
13 |
Medidor de vazão ultrassônico |
9028.10.19 |
contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição |
14 |
Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação |
8479.90.90 |
máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo da Tabela de Incidência do IPI TIPI em que estão inseridos esses produtos |
15 |
Motocompressor alternativo |
8114.8031 |
bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes outros de pistão |
16 |
Tubos de aço |
7305.11.00 |
outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço-soldado longitudinalmente |
17 |
Vaso de pressão |
7311.00.00 |
recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço |
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