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Ceará

Decreto 28266/2006

24/06/2006 19:45:37

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DECRETO 28.266, DE 5-6-2006
(DO-CE DE 8-6-2006)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Supermercados

Estabelece o regime de substituição tributária do ICMS nas operações realizadas por contribuintes do ICMS enquadrados nas atividades econômicas de hipermercados, supermercados e minimercados, com efeitos a partir de 1-7-2006.

DESTAQUES

• Dispensa o recolhimento do ICMS antecipado incidente nas operações de entradas interestaduais, realizadas a partir de 1-6-2006, com os produtos sujeitos à substituição tributária normal
• Este regime de substituição tributária aplica-se, inclusive, a todas as operações realizadas pelas MS, ME, EPP, regimes especiais e de estimativa cadastradas nas CNAE especificadas

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual, Considerando a necessidade de adequação da legislação tributária estadual à realidade socioeconômica atual, DECRETA:
Art.1º – Os estabelecimentos enquadrados no elenco de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE´s – Fiscais), abaixo relacionadas, ficam responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido sobre as operações subseqüentes, com mercadorias oriundas de operações internas, interestaduais e de importação do exterior:
I – 5211-6/00;
II – 5212-4/00;
III – 5213-2/01;
IV – 5213-2/02.
§ 1º – Nas operações internas entre estabelecimentos enquadrados nas CNAE‘s Fiscais indicadas nos incisos do caput deste artigo, na sistemática de tributação estabelecida neste Decreto não haverá destaque do ICMS no documento fiscal relativo às operações, devendo constar a expressão “ICMS retido por substituição tributária”, seguida do número deste Decreto.
§ 2º – O estabelecimento destinatário escriturará o documento fiscal a que se refere o § 1º – deste artigo, na coluna “Outras” – de “Operações sem Crédito do Imposto” e, na saída subseqüente, na coluna “Outras” – de “Operações sem Débito do Imposto”, do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 3º – Nas saídas subseqüentes de mercadoria tributada na forma deste Decreto, para outros contribuintes do ICMS, o imposto será destacado na Nota Fiscal exclusivamente para fins de crédito do destinatário, restabelecendo-se a cadeia normal de tributação.
Art. 2º – O regime de substituição tributária de que trata este Decreto aplica-se a todas as operações realizadas pelos estabelecimentos enquadrados nos regimes de Microempresa Social (MS), Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP), regimes especiais de tributação e estimativa, cadastradas nas CNAE´s indicadas no artigo 1º, ainda que relativas às mercadorias relacionadas no artigo 4º.
Art. 3º – Os estabelecimentos elencados no artigo 1º, credenciados pelo Fisco na forma do artigo 770 do Decreto nº 24.569/97 – RICMS-CE, ficam dispensados do recolhimento do ICMS antecipado incidente nas operações de entradas interestaduais, realizadas a partir de 1º de junho de 2006, relativamente aos produtos sujeitos à substituição tributária.
Art. 4º – O regime tributário de que trata o artigo 1º não se aplica às operações com:
I – equipamentos elétricos, eletrônicos, eletroeletrônicos, inclusive de telefonia, eletrodomésticos e produtos de informática listados no artigo 641 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 – RICMS;
II – artigos de vestuário e calçados;
III – jóias, relógios e bijuterias;
IV – mercadorias ou bens destinados ao ativo fixo ou consumo do estabelecimento;
V – mercadorias isentas, não tributadas ou com imposto pago por substituição tributária, nas quais se aplica a legislação específica.
Art.5º – A base de cálculo do ICMS é:
I – nas operações internas, o valor constante do documento fiscal respectivo, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual de 18% (dezoito por cento);
II – nas operações de entradas interestaduais o valor constante do documento fiscal respectivo, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual de 25% (vinte e cinco por cento);
III – Na importação, a definida no inciso III do artigo 435 do Decreto nº 24.569/97 (RICMS), acrescida do percentual de 18% (dezoito por cento).
Parágrafo único – Na entrada de mercadoria cuja saída esteja sujeita à redução da base de cálculo será obtido na proporção da parcela reduzida.
Art. 6º – O imposto devido por substituição tributária será recolhido nos seguintes prazos:
I – nas operações internas e interestaduais, até o dia vinte do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria, para os contribuintes credenciados nos termos do § 2º deste artigo;
II – nas operações de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 1º – Na aquisição ou recebimento de mercadoria de que trata este Decreto, de outra Unidade da Federação, sem a retenção do ICMS, caberá ao destinatário o pagamento do imposto por ocasião da passagem no primeiro posto de fiscal de entrada neste Estado, ficando facultado ao estabelecimento remetente o recolhimento por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
§ 2º – Excepcionalmente, nas operações interestaduais, mediante requerimento do contribuinte ou responsável, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento do imposto seja realizado na rede arrecadadora do seu domicílio, através de documento de arrecadação, até o dia vinte do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria neste Estado.
Art. 7º – Os estabelecimentos enquadrados nas CNAE’s Fiscais especificadas no artigo 1º, deverão arrolar o estoque, existentes em 30 de junho de 2006, das mercadorias em estoque, separando por categoria: normal, substituídas e as que enquadradas no presente regime de substituição tributária e escriturá-lo no livro Registro de Inventário, sendo que, em relação a estas últimas, observar os seguintes procedimentos:
I – indicar as quantidades por referências e os valores unitário e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI e do percentual de 18% (dezoito por cento);
II – calcular o ICMS devido pela aplicação da alíquota interna correspondente, sobre o valor total obtido na forma do inciso I do caput deste artigo;
III – do valor do imposto a recolher, calculado na forma do inciso II, do caput deste artigo, será deduzido o saldo de créditos, porventura existente na conta-gráfica do ICMS no mês de junho de 2006, admitidos pelo Fisco e correspondentes aos ingressos de mercadorias;
IV – remeter, até o dia 30 de julho de 2006, ao órgão local do seu domicílio fiscal, cópia do inventário de que trata o inciso I, do caput deste artigo, indicando o valor do imposto a recolher, o saldo credor utilizado e o valor do imposto líquido a recolher.
§ 1º – O saldo de créditos utilizados na forma do inciso III do caput, deverá ser escriturado no campo “estorno de créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 2º – O imposto apurado na forma deste artigo poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, na forma dos artigos 80 a 88 do Decreto nº 24.569 (RICMS), nos seguintes prazos:
I – a primeira parcela, até o último dia útil de julho de 2006;
II – as parcelas restantes, até o último dia útil dos meses subseqüentes.
§ 3º – O imposto relativo aos estoques das empresas enquadradas nos regimes de Microempresa Social (MS), Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP), Regimes Especiais de Tributação e Estimativa, resultará da aplicação da alíquota interna sobre 18% (dezoito por cento) do valor total das mercadorias inventariadas, observada a redução de base de cálculo relativa à cesta básica.
§ 4º – O saldo remanescente de créditos porventura existentes, após o abatimento para efeitos de cálculo do imposto de que trata o § 2º, deverão ser excluídos.
Art. 8º – Aplicar-se-ão ao regime tributário de que trata este Decreto, no que couber, as normas gerais de substituição tributária previstas no Decreto nº 24.569 (RICMS-CE), exceto em relação ao ressarcimento do ICMS, relativo ao perecimento, roubo, furto e avaria de mercadoria, devendo ser emitida Nota Fiscal de saída para efeito de controle apenas de estoque do estabelecimento.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2006. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

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