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Ceará

Decreto 24569/2006

24/06/2006 19:45:38

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DECRETO 28.267, DE 5-6-2006
(DO-CE DE 8-6-2006)

ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Açúcar – Madeira
DIFERIMENTO
Minerais
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Alteração das Normas
EXTRATOR DE SUBSTÂNCIA MINERAL
Tratamento Fiscal
FISCALIZAÇÃO
Regime Especial
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo

Modifica o RICMS-CE em especial, relativamente ao diferimento, às normas da substituição tributária com água mineral, à antecipação tributária do imposto, bem como às normas aplicáveis ao uso de ECF.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos Decretos que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e artigo 132 da Lei nº 12.760/96, e considerando a necessidade de adequar a política tributária à realidade econômica atual, DECRETA:
Art. 1º – Os seguintes dispositivos do Decreto 24.569, de 31 de julho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – nova redação ao inciso I e acréscimos do inciso XXIII e do § 17 ao artigo 13:
“Art. 13 – (...)”
“I – minerais, em estado primário, inclusive em blocos, realizadas entre estabelecimentos do mesmo titular, para a operação subseqüente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário.” (NR)
(...)
“XXIII – briquetes das posições 2701.20.0000 e 2701.20.00 das NBM/NCM.” (AC)
“§ 17 – Na hipótese do inciso I, quando o estabelecimento remetente não tiver organização administrativa, o estabelecimento destinatário emitirá documento fiscal de entrada para a circulação da mercadoria do local de extração, com a indicação de que a operação ocorre com diferimento do ICMS.” (AC)
II – nova redação ao inciso III do § 1º do artigo 13:
“Art. 13 – (...)
§ 1º – (...)
III – máquinas, equipamentos, veículos e estruturas metálicas adquiridos do exterior por empresas de arrendamento mercantil para utilização por empresa beneficiária do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI), não inscrita no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE), formalizada mediante contrato de arrendamento mercantil com prazo pré-determinado, contraprestações mensais, com ou sem opção de compra no final do contrato.” (NR)
III – acréscimo do artigo 13-E:
“Art. 13-E – Fica diferido em 80% (oitenta por cento), o pagamento do ICMS devido na importação e nas operações internas com trilhos, dormentes, brita e componentes para fixação de trilhos, adquiridos para implantação da linha ferroviária transnordestina para o momento em que ocorrer operação subseqüente.
Parágrafo único – A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda do Ceará, objetivando o cumprimento dos compromissos firmados, inclusive quanto a compra de materiais e equipamentos, e ainda, a contratação de mão-de-obra e serviços neste Estado.” (AC)
IV – acréscimo do § 3º ao artigo 475:
“Art. 475 – (...).”
(...)
§ 3º – Em relação às operações com água mineral disciplinada no inciso I do artigo 473, produzida neste Estado, o Secretário da Fazenda poderá fixar o valor liquido do ICMS a recolher, levando em consideração os créditos dos insumos ou aquisição de serviços utilizados pelo estabelecimento produtor.” (AC)
V – nova redação ao § 7º do artigo 638:
“Art. 638 – (...)
(...)
“§ 7º – O regime de que trata esta Seção aplica-se inclusive às operações realizadas por estabelecimento extrator ou beneficiador de gipsita e de calcário, em estado bruto ou submetido a processo de trituração, moagem ou calcinação, qualquer que seja o seu estado de apresentação.” (NR)
VI – acréscimo do § 5º ao artigo 767, com a seguinte redação:
“Art. 767 – (...)
(...) ”
§ 5º – O disposto no caput aplica-se às operações com açúcar e madeira, ainda que destinados para insumos de estabelecimento industrial. (AC)
VII – nova redação do artigo 844:
“Art. 844 – A liberação deverá ser requerida por petição escrita do interessado dirigida ao orientador da Célula de Execução Tributária da circunscrição fiscal:
I – onde ocorreu a autuação;
II – do contribuinte autuado;
III – do contribuinte fiador.” (NR)
VIII – nova redação ao inciso V do artigo 873:
“Art. 873 – (...)
(...)
V – recolhimento antecipado de ICMS incidente sobre a entrada e saída de mercadoria nas operações interna e interestadual.” (NR)
Art. 2º – O § 7º do artigo 1º do Decreto nº 27.961, de 18 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – (...)
(...)
“§ 7º – O disposto no § 1º não se aplica aos estabelecimentos para os quais a autorização de uso de ECF seja concedida a partir de 1º de janeiro de 2007.” (NR)
Art. 3º – O artigo 11 do Decreto nº 28.067, de 28 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – Ocorrendo operação destinada a pessoa jurídica contribuinte do imposto, com massa alimentícia, biscoito, bolacha e waffer, o contribuinte remetente poderá solicitar o ressarcimento do valor proporcional à carga tributária contida na farinha de trigo utilizada no produto comercializado.” (NR).
Art. 4º – O artigo 5º do Decreto nº 27.865, de 11 de agosto de 2005, com a redação do Decreto nº 28.066, de 28 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – O disposto no artigo 628 do Decreto nº 24.569/97 aplica-se também às operações realizadas pelos estabelecimentos comerciais, observado o disposto no § 5º do artigo 626 do mencionado Decreto.
Parágrafo único – Nas operações de entradas interestaduais, fica dispensado o pagamento do ICMS antecipado de que trata o artigo 767 do Decreto nº 24.569/97.” (NR)
Art. 5º – A Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), com base em informação fiscal fundamentada, emitida pela Célula de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior (CESUT), se manifestará por meio de Parecer sobre a concessão do ressarcimento de que trata o artigo 438 do Decreto nº 24.569/97.
Parágrafo único – Homologado o ressarcimento de que trata este artigo, o Secretário da Fazenda determinará a redução do valor ressarcido dos sistemas informatizados de controle das operações e da receita da Secretaria da Fazenda.
Art. 6º – Os contribuintes do ICMS obrigados à escrituração fiscal, em substituição a escrituração manual ou mecanizada dos livros fiscais de que tratam os incisos I, II, III, IV, IX, X e XI do artigo 260 do Decreto nº 24.569/97, poderão, a partir de 1º de janeiro de 2005, utilizar a escrituração eletrônica na forma e modelos definidos na legislação específica da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF).
Art. 7º – O artigo 3º do Decreto nº 27.792, de 17 de maio de 2005, com a redação do Decreto nº 27.913, de 15 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Fica atribuída ao Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes (DERT) a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de fretamento realizado por contribuinte sem organização administrativa, por ocasião da autorização especial para viagem.” (NR)
Art. 8º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Fica revogada a alínea “c” do inciso I do § 2º do artigo 1º do Decreto nº 27.961, de 18 de outubro de 2005. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

REMISSÃO: DECRETO 24.569, DE 31-7-97 (SEPARATA/97)
“ ..................................................................................................................................................
Art. 13 – Além de outras hipóteses previstas na legislação, fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas relativas a:
....................................................................................................................................................
Art. 475 – A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será o valor divulgado em ato do Secretário da Fazenda, apurado segundo os preços usualmente praticados no mercado, obedecidos os critérios previstos no § 5º do artigo 32 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, conforme dispõe o artigo 8º, § 4º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
....................................................................................................................................................
Art. 638 – O contribuinte do ICMS que explorar atividade industrial de extração e beneficiamento de rochas para britagem poderá, opcionalmente à sistemática normal de escrituração de livros fiscais e apuração do imposto devido, proceder da seguinte forma:
....................................................................................................................................................
Art. 767 – As mercadorias procedentes de outra unidade federada ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS sobre a saída subseqüente.
....................................................................................................................................................
Art. 873 – Na hipótese de prática reiterada de desrespeito à legislação com vista ao descumprimento de obrigação tributária, é facultado ao Secretário da Fazenda aplicar ao contribuinte faltoso regime especial de fiscalização e controle, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, que compreenderá o seguinte:
.................................................................................................................................................... ”

DECRETO 27.961, DE 18-10-2005 (INFORMATIVO 44/2005)
“....................................................................................................................................................
Art. 1º – Os contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ficam obrigados à emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.
....................................................................................................................................................
§ 2º – A opção pelo procedimento previsto no § 1º do caput anterior deverá ser formalizada observando o seguinte:
I – quanto ao prazo:
c) – (Revogada pelo Ato ora transcrito) – no prazo de até 30 (trinta) dias da data da concessão da inscrição estadual, para os novos contribuintes usuários de equipamento ECF;
.................................................................................................................................................... ”

ESCLARECIMENTO: Os Decretos 27.865, de 11-8-2005, e 27.792, de 15-5-2005, encontram-se divulgados nos Informativos 21 e 34 do Colecionador/2005.

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