Santa Catarina
DECRETO
4.217, DE 12-6-2006
(DO-SC DE 19-6-2006)
ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Município de Florianópolis
PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO – PPI
Alteração das Normas
Prorroga até 31-8-2006 a opção do contribuinte pelo Programa
de Parcelamento Incentivado (PPI) que dispõe sobre o parcelamento dos
débitos com a Fazenda Pública Municipal, vencidos até 31-12-2005,
de natureza tributária ou não, inscrito ou não em dívida
ativa, ajuizados ou não, exceto os débitos recorrentes de multa
por infração de trânsito e infração ambiental.
Alteração de dispositivos do Decreto 4.120, de 24-4-2006 (Informativo
19/2006).
O PREFEITO
MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
e tendo em vista o disposto no artigo 6º da LC 216/2006, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 2º do Decreto nº 4.120, de 24 de abril
de 2006, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º – Para os efeitos do benefício instituído
na Lei ora regulamentada, entende-se:
I – Como principal ou valor original:
a) De obrigação não parcelada, em cobrança administrativa:
o valor na data do vencimento;
b) De créditos inscritos em dívida ativa: o valor na data de inscrição
em dívida ativa;
c) De obrigação parcelada ou reparcelada, não inscrita
em dívida ativa: considera-se a data e proporção do valor
base de cálculo do parcelamento, calculado a razão do saldo devedor
na data do último pagamento de parcela, pelo montante financiado atualizado
para última data de pagamento de parcela, conforme segue:
P = Valor base de cálculo para o parcelamento.
S = Saldo devedor após último pagamento de parcela.
M = Montante do financiamento (sem considerar o pagamento de parcelas) atualizado
para a última data de pagamento de parcela.
% a liquidar = (S x 100)/M
Valor do Principal a considerar para o PPI = P x S/M (a ser atualizada pelo
IPCA até a data de adesão ao PPI).
(...).”
Art. 2º – O artigo 3º do Decreto nº 4.120, de 24 de abril
de 2006, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º – A opção do contribuinte pelo PPI poderá
se dar até o dia 31 (trinta e um) do mês de agosto de 2006.
(...)
§ 3º – As parcelas mensais vincendas serão acrescidas
de encargos de parcelamento de 1% (um por cento) ao mês, devendo este
ser calculado com a emissão do correspondente carnê para pagamento,
conforme regra abaixo:
Parcela
= Principal x ( 1 + i ) n - 1 x
i
_______________
( 1 + i ) n – 1
sendo:
Parcela = valor mensal do parcelamento, inclusive a 1ª parcela (à
vista).
Principal = valor calculado conforme artigo 2º.
i = taxa de encargo de parcelamento, ao mês/100.
n = número de parcelas total do programa (máximo = 36).
(...)”
Art. 3º – O artigo 5º do Decreto nº 4.120, de 24 de abril
de 2006, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º – Os créditos anteriormente incluídos
em outros programas e ainda não quitados poderão ser incluídos
neste Programa, caracterizando neste Ato a renúncia daquele em função
da adesão neste, não retornando à situação
anterior em caso de descumprimento de qualquer cláusula deste Decreto.
(...)”
Art. 4º – O artigo 6º do Decreto nº 4.120, de 24 de abril
de 2006, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º – A opção pelo Programa poderá
se dar pelo contribuinte ou seu representante legal, ato este que resultará
na confissão do(s) débito(s), para todos os efeitos legais.
(...)”
Art. 5º – O artigo 8º do Decreto nº 4.120, de 24 de abril
de 2006, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8º – Os créditos ajuizados somente poderão
ser objeto de inclusão no Programa do ‘PPI’ após a
comprovação, pelo contribuinte, do pagamento dos ônus processuais.
(...)
§ 3º – Havendo a exclusão do devedor do Programa por
descumprimento dos compromissos assumidos, a Procuradoria do Município
deverá ser imediatamente comunicada para dar prosseguimento na cobrança,
sendo facultada à Prefeitura o protesto do valor principal acrescido
do valor residual, juros por mora, multa e atualização monetária.
(...)”
Art. 6º – O Anexo I do Decreto 4.120, de 24 de abril de 2006, passa
a vigorar com a redação dada pelo Anexo I, a este Decreto. (Dário
Elias Berger – Prefeito Municipal; Gean Marques Loureiro – Secretário
Municipal de Governo)
ANEXO I
Termo de Opção pelo “PPI”
Lei Complementar nº 216/2006
Contribuinte:
CPF/CNPJ:
Nº cadastro municipal:
Endereço:
CEP:
O contribuinte acima identificado, desejando
usufruir dos benefícios fiscais previstos na Lei Complementar nº
216, de 13 de fevereiro de 2006, reconhece e se confessa devedor, em caráter
irrevogável e irretratável, da Fazenda Pública do Município
de Florianópolis-SC, da importância de R$ ___________________,
_______, conforme demonstrativo de débitos. A importância ora confessada,
apurada e registrada, respectivamente, no processo e certidão de dívida
ativa quando for o caso, e proveniente de débito fiscal, referem-se a:
Natureza do Débito;
Valor do Principal;
Valor Residual.
Para liquidação do débito fiscal confessado, o Contribuinte
requer o seu pagamento em ____ parcelas mensais e sucessivas, de igual valor,
correspondente, cada uma delas, a importância de R$ ___________________,
__________, sendo que a primeira deverá ser paga na data do deferimento
deste pedido e as demais no mesmo dia, ou dia útil imediatamente posterior,
dos meses subseqüentes.
O Contribuinte concorda desde já que, com o ato do deferimento deste
pedido, considerar-se-á formalizado o acordo de parcelamento ou quota
única do débito fiscal neste próprio instrumento, obrigando-se
as partes a cumprir as condições ora pactuadas, sem qualquer ânimo
de novar o débito fiscal.
Nos termos previstos na legislação do programa PPI, o Contribuinte
deverá efetuar o pagamento das parcelas por meio de boletos de cobrança
bancária, a serem emitidos pela Fazenda Pública, e retirados pelo
Contribuinte junto à unidade central do Pró-Cidadão.
O Contribuinte declara-se ciente e concorda, de forma irretratável e
irrevogável, que havendo atraso no pagamento de determinada parcela representada
pelo documento de cobrança, ocorrerá o vencimento extraordinário
da integralidade do débito, com acréscimo do valor residual devidamente
atualizado, concordando desde já com o protesto extrajudicial da dívida
integral atualizada, e sem direito aos benefícios calculados pela Lei
Complementar nº 216/2006.
Caracterizado o inadimplemento de qualquer parcela, o Contribuinte perderá
os benefícios fiscais concedidos pela Lei Complementar e por este instrumento,
hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente
do débito fiscal, de uma só vez, acrescido dos valores residuais,
devidamente atualizados e com a aplicação dos encargos moratórios
previstos na legislação.
Na apuração do saldo remanescente do débito fiscal, poderão
ser deduzidos os pagamentos parciais eventualmente efetivados pelo Contribuinte,
em decorrência do presente parcelamento.
Fica designado o Foro da Comarca de Florianópolis-SC para dirimir qualquer
controvérsia originária desse instrumento.
E, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, o Contribuinte
firma o presente instrumento em 3 (três) vias, que somente passará
a ter vigência como acordo de parcelamento ou quota única dos débitos
fiscais, após assinado pelo representante da Prefeitura Municipal, deferindo
o pedido, acrescido do efetivo recebimento da primeira parcela ou parcela única.
Local e data.
Assinatura do Contribuinte ou procurador devidamente qualificado
DE ACORDO em ____/____/____
______________________________________
Representante da Prefeitura Municipal
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