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Bahia

Decreto 10036/2006

09/07/2006 20:28:26

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DECRETO 10.036, DE 29-6-2006
(DO-BA DE 30-6-2006)

ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético

Usuários de processamento de dados com faturamento menor que R$ 72 milhões em 2005, ficam dispensados de prestar diversas informações em arquivo magnético em 2006. Os dispensados são em sua maioria os usuários de ECF e as EPP.

DESTAQUES

• Para um melhor entendimento, ao final do Decreto 10.036/2006 divulgamos esclarecimento com a definição dos registros 60 R e 61 R e os artigos 686 e 708-A do RICMS-BA

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Os usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD), com faturamento no ano de 2005 inferior a R$ 72 milhões, ficam dispensados, no período de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2006, da entrega, em arquivo magnético, das seguintes informações:
I – das exigidas no Capítulo I do Título IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, tratando-se de contribuinte:
a) que utilize SEPD exclusivamente para emissão de cupom fiscal;
b) inscrito no CAD-ICMS na condição de empresa de pequeno porte;
II – dos Registros 60 R e 61 R, tratando-se de contribuintes que utilize SEPD somente para emissão de cupom fiscal e escrituração de livros fiscais.
Parágrafo único – O tratamento previsto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas por descumprimento das obrigações acessórias dispensadas.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Walter Cairo de Oliveira Filho – Secretário da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: De acordo com o Manual de Instrução para Emissão e Escrituração de Documentos Fiscais por Processamento de Dados, anexo ao Convênio ICMS 57/95, os registros 60 R e 61 R são compostos das informações a seguir:
• Registro Tipo 60 – Resumo Mensal (60R): Registro de mercadoria/produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
• Registro Tipo 61 – Resumo Mensal por Item (61R): Registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados através de Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF.
A seguir, divulgamos os artigos 686 e 708-A do RICMS-BA, que relacionam prazos e informações a serem entregues por arquivo magnético:
• Art. 686 – O contribuinte de que trata o artigo 683 está obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:
I – por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal) ou serviço, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
b) Nota Fiscal – Empresa de Pequeno Porte (Anexo 18-A);
c) Nota Fiscal – Microempresa (Anexo 18);
d) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4;
e) Nota Fiscal de Serviço de Comunicações, modelo 21, somente em relação às prestações efetuadas;
f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, somente em relação às prestações efetuadas.
g) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55
II – por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicações, modelo 21, somente em relação às prestações tomadas;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, somente em relação às prestações tomadas;
III – revogado
III-A – por total diário e por resumo mensal por item de mercadoria (classificação fiscal) ou de serviço, por estabelecimento, quando se tratar de saídas documentadas por Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida de forma manual;
IV – por total diário, por equipamento, e por resumo mensal por item de mercadoria (classificação fiscal) ou de serviço, por estabelecimento, quando se tratar de saídas documentadas por ECF;
V – por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.
§ 1º – O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados quando não sejam emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2º – Revogado.
§ 3º – Revogado.
§ 4º – Fica dispensada a manutenção do registro fiscal por item de mercadoria, prevista no inciso I, quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para:
I – escrituração de livro fiscal;
II – emissão de cupom fiscal.
§ 5º – O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Capítulo, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas vigentes na data de entrega, estabelecidas no Conv. ICMS 57/95 (Conv. ICMS 39/2000).
§ 6º – No período de apuração do ICMS em que for realizado inventário, o arquivo magnético entregue nos termos deste Capítulo deverá conter, também, os registros de inventário, a título de estoque final, que deverão ser repetidos no arquivo magnético referente ao período de apuração seguinte, a título de estoque inicial.
§ 7º – O contribuinte poderá consolidar em um único código todos os itens de mercadorias adquiridos exclusivamente para uso e consumo do estabelecimento.
§ 8º – Fica dispensada a manutenção do registro fiscal por total de documento fiscal e item de serviço, prevista no inciso I, alíneas “e” e “f” desde que os documentos fiscais ali previstos tenham sido emitidos em via única, atendendo as condições previstas no Conv. ICMS 115/2003.
• Art. 708-A – O contribuinte do ICMS usuário de SEPD deverá entregar o arquivo de que trata este capítulo, referente ao movimento econômico de cada mês, a partir do mês de outubro de 2000, inclusive, contendo a totalidade das operações de entrada e de saída e das prestações de serviços efetuadas e tomadas:
I – até o dia 15 do mês subseqüente, tratando-se de contribuintes com inscrição estadual de algarismo final 1, 2 ou 3;
II – até o dia 20 do mês subseqüente, tratando-se de contribuintes com inscrição estadual de algarismo final 4, 5 ou 6;
III – até o dia 25 do mês subseqüente, tratando-se de contribuintes com inscrição estadual de algarismo final 7 ou 8;
IV – até o dia 30 do mês subseqüente, tratando-se de contribuintes com inscrição estadual de algarismo final 9 ou 0.
§ 1º – Revogado.
§ 2º – O arquivo magnético entregue nos termos deste artigo deverá conter, também, dados referentes aos itens de mercadoria constantes dos documentos fiscais e registros de inventário nos meses em que este for realizado.
§ 3º – Revogado.
§ 4º – O arquivo deverá ser entregue via internet, através do programa Validador/Sintegra, que disponibilizará para impressão o Recibo de Entrega de Arquivo, chancelado eletronicamente após a transmissão, ou na repartição fazendária.
§ 5º – Aplica-se o disposto neste artigo ao contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado que exerça atividade econômica de comércio por atacado, mesmo que não seja usuário de SEPD para emissão de documentos fiscais ou para escrituração de livros fiscais.
§ 6º – A recepção do arquivo pela SEFAZ não caracteriza que o arquivo entregue atende às exigências, especificações e requisitos previstos no Convênio ICMS 57/95, sujeitando o contribuinte a correção posterior das inconsistências verificadas.
§ 7º – Aplica-se o disposto neste artigo ao contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS na condição de produtor rural quando usuário de SEPD para emissão de documentos fiscais.

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