Espírito Santo
DECRETO
1.693-R, DE 5-7-2006
(DO-ES DE 6-7-2006)
ICMS
FISCALIZAÇÃO
Agência Virtual da Receita Estadual
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, criando a Agência Virtual da Receita Estadual, que poderá ser utilizada para solicitação de AIDF, parcelamento de débitos, emissão de DUA e consultas de dados cadastrais, com efeitos nas datas que especifica.
DESTAQUES
•
Até 30-9-2006, o acesso será restrito aos contribuintes indicados
pelo CRC, com exceção dos estabelecimentos gráficos que já
podem acessar os serviços
•
A partir de 1-3-2007, a utilização dos serviços oferecidos pela
Agência Virtual será feita mediante o uso de certificação
digital
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Título III do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R,
de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do Capítulo VII, com a seguinte
redação:
CAPÍTULO VII
DA AGÊNCIA VIRTUAL DA RECEITA ESTADUAL
Art. 769-C
O contribuinte poderá obter, por meio da internet, no endereço
www.sefaz.es.gov.br, os seguintes serviços na Agência Virtual
da Receita Estadual:
I solicitação de AIDF;
II parcelamento de débitos fiscais;
III consultas sobre dados cadastrais e informações econômico-fiscais;
e
IV emissão de DUA, a partir dos dados declarados no DIEF.
§ 1º Para utilização da Agência Virtual, o interessado
deverá emitir e preencher o Termo de Adesão, em duas vias, conforme
modelo constante do Anexo LXXI, disponível na internet, e encaminhá-lo
à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito,
com firma reconhecida, acompanhado de cópia autenticada de documento de
identificação.
§ 2º O contribuinte habilitado para utilização dos
serviços disponíveis na Agência Virtual da Receita Estadual não
poderá requerer os mesmos serviços na Agência da Receita Estadual
da região a que estiver circunscrito, salvo se tais serviços estiverem
indisponíveis na internet.
§ 3º Considera-se usuário da Agência Virtual toda
pessoa que possuir permissão de acesso, podendo ser habilitado:
I o contribuinte;
II o contabilista, desde que cadastrado na SEFAZ, pelo contribuinte;
III o técnico, pelo contabilista, sob sua responsabilidade; ou
IV o auxiliar, pelo estabelecimento gráfico, sob sua responsabilidade.
§ 4º Na habilitação e desabilitação dos
usuários observar-se-á o seguinte:
I a desabilitação do responsável acarretará automaticamente,
em relação a este contribuinte, a de todos os usuários a ele
relacionados;
II na hipótese de cessação da prestação dos
serviços do contabilista, o contribuinte deverá substituí-lo
e habilitar o substituto, que deverá ratificar a substituição
efetuada pelo contribuinte;
III a substituição do contabilista acarretará automaticamente
a desabilitação de todos os usuários por ele habilitados;
IV o contabilista poderá, a qualquer tempo, desabilitar seus técnicos;
VI a desabilitação do responsável pelo estabelecimento
gráfico acarretará automaticamente a desabilitação de todos
os usuários por ele habilitados; e
VII o responsável pelo estabelecimento gráfico poderá,
a qualquer tempo, desabilitar seus auxiliares.
§ 5º O usuário receberá uma senha provisória
por meio do correio eletrônico cadastrado na SEFAZ.
§ 6º O usuário é responsável pela utilização
da sua senha de acesso.
§ 7º Respondem solidariamente pelo uso indevido dos serviços
o usuário que praticar o ilícito e todos os que concorrerem para a
sua habilitação.
§ 8º Na utilização dos serviços de que trata
este artigo, observar-se-ão os procedimentos estabelecidos no Manual do
Usuário da Agência Virtual, disponível na internet, no endereço
www.sefaz.es.gov.br.
§ 9º A SEFAZ exigirá certificação digital para
a utilização dos serviços por meio da internet.
Art. 769-D Na solicitação de AIDF, observar-se-á o seguinte:
I para os estabelecimentos enquadrados no regime ordinário de apuração
do imposto, a AIDF será homologada pela Agência da Receita Estadual
da região a que estiver circunscrito o contribuinte, por meio da internet;
e
II para os estabelecimentos enquadrados no regime de microempresa estadual,
a AIDF será concedida diretamente por meio da internet.
§ 1º A AIDF concedida por meio da internet terá numeração
única para todo o Estado.
§ 2º Após a concessão, a AIDF será emitida e
enviada, por meio eletrônico, pelo contribuinte ou seu contabilista, ao
estabelecimento gráfico responsável pela impressão dos documentos.
§ 3º Não será permitido o cancelamento da AIDF após
a sua emissão.
§ 4º Não será permitida uma nova solicitação
para um determinado tipo de documento fiscal, antes da confirmação
da execução da anterior pelo estabelecimento gráfico.
§ 5º Aplicam-se à AIDF concedida por meio da internet,
no que couber, os dispositivos que regem a sua concessão pela Agência
da Receita Estadual.
Art. 769-E O contribuinte poderá parcelar débitos fiscais por
meio da internet, na forma prevista neste Regulamento.
§ 1º Na hipótese de o parcelamento ser celebrado pelo
contabilista, este deverá ser habilitado especificamente para o débito
a ser parcelado.
§ 2º Os débitos cujos processos encontrem-se na Procuradoria
Geral do Estado poderão ser parcelados por meio da internet, desde que
não tenha sido proposta a competente ação executiva, devendo
o contribuinte, por meio da ARE a que estiver circunscrito, requerer a devolução
dos respectivos autos à origem. (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos artigos 1.007 e 1.008, com
a seguinte redação:
Art. 1.007 Até 30 de setembro de 2006, o acesso aos serviços
da Agência Virtual da Receita Estadual, de que trata o artigo 769-C, ficará
restrito aos contribuintes cujos contabilistas forem indicados pelo Conselho
Regional de Contabilidade, à SEFAZ.
§ 1º A restrição prevista no caput não
se aplica aos estabelecimentos gráficos.
§ 2º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá:
I prorrogar o prazo previsto no caput; ou
II eliminar a restrição prevista neste artigo antes da expiração
do respectivo prazo.
Art. 1.008 A certificação digital a que se refere o artigo
769-C, § 9º, será exigida a partir de 1º de março de
2007, podendo tal prazo ser prorrogado por ato do Secretário de Estado
da Fazenda. (NR)
Art. 3º O RICMS/ES fica acrescido do Anexo LXXI, na forma do Anexo
Único, que com este se publica.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1.693-R, DE 5 DE JULHO DE 2006.
ANEXO LXXI
(a que se refere o artigo 769-C do RICMS/ES)
TERMO DE ADESÃO
Neste ato,
......................................, CPF ..................., RG nº
......................., doravante denominado RESPONSÁVEL, atendendo às
disposições do artigo 769-C do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R,
de 25 de outubro de 2002, adere aos serviços da Agência Virtual da
Receita Estadual, disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ),
por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, na condição
de
( ) contribuinte, pela empresa ......................, CNPJ .............
e inscrição estadual ...............; ou
( ) contabilista, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade
(CRC/ES) sob nº ..................... mediante atendimento às cláusulas
adiante especificadas:
Cláusula primeira O RESPONSÁVEL receberá uma senha provisória,
que deverá ser trocada por uma definitiva, no primeiro acesso.
Cláusula segunda Os serviços da Agência Virtual da Receita
Estadual estarão automaticamente disponibilizados para o RESPONSÁVEL,
após firmado o presente termo e substituída a senha inicial.
Cláusula terceira A SEFAZ processará os serviços corretamente
solicitados pelo RESPONSÁVEL por meio da Agência Virtual da Receita
Estadual, não se responsabilizando por:
I problemas resultantes de falhas ocorridas no(s) equipamento(s) dos
usuários;
II mau funcionamento dos serviços de conexão contratados pelo
usuário a terceiros;
III mau funcionamento dos programas ou aplicativos de terceiros; ou
IV inexatidão das informações.
Cláusula quarta O RESPONSÁVEL se obriga a utilizar os serviços
disponibilizados na forma prevista no RICMS/ES.
Cláusula quinta A SEFAZ poderá, a qualquer tempo, cessar a
disponibilização dos serviços previstos no RICMS/ES.
Cláusula sexta Além do disposto na cláusula quinta, constituirá
causa de imediata cessação dos serviços disponibilizados, independentemente
de aviso, interpelação judicial ou extrajudicial, respondendo o RESPONSÁVEL
pelos prejuízos causados:
I o descumprimento das responsabilidades ora assumidas;
II a prática dolosa de qualquer ação ou deliberada omissão
do RESPONSÁVEL, visando à obtenção de vantagens ilícitas
por meio da Agência Virtual da Receita Estadual.
Cláusula sétima A autenticidade deste documento poderá
ser confirmada por meio da internet no endereço www.sefaz.es.gov.br
ou em qualquer Agência da Receita Estadual.
Vitória, de de
2006.
Autenticação eletrônica:
_______________________________
Responsável
CPF RG Data de Nascimento
_______________________________
Chefe da
Agência da Receita Estadual
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