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Espírito Santo

Decreto -R 1693/2006

09/07/2006 20:28:26

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DECRETO 1.693-R, DE 5-7-2006
(DO-ES DE 6-7-2006)

ICMS
FISCALIZAÇÃO
Agência Virtual da Receita Estadual
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, criando a Agência Virtual da Receita Estadual, que poderá ser utilizada para solicitação de AIDF, parcelamento de débitos, emissão de DUA e consultas de dados cadastrais, com efeitos nas datas que especifica.

DESTAQUES

• Até 30-9-2006, o acesso será restrito aos contribuintes indicados pelo CRC, com exceção dos estabelecimentos gráficos que já podem acessar os serviços
• A partir de 1-3-2007, a utilização dos serviços oferecidos pela Agência Virtual será feita mediante o uso de certificação digital

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Título III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do Capítulo VII, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VII
DA AGÊNCIA VIRTUAL DA RECEITA ESTADUAL

Art. 769-C – O contribuinte poderá obter, por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, os seguintes serviços na Agência Virtual da Receita Estadual:
I – solicitação de AIDF;
II – parcelamento de débitos fiscais;
III – consultas sobre dados cadastrais e informações econômico-fiscais; e
IV – emissão de DUA, a partir dos dados declarados no DIEF.
§ 1º – Para utilização da Agência Virtual, o interessado deverá emitir e preencher o Termo de Adesão, em duas vias, conforme modelo constante do Anexo LXXI, disponível na internet, e encaminhá-lo à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, com firma reconhecida, acompanhado de cópia autenticada de documento de identificação.
§ 2º – O contribuinte habilitado para utilização dos serviços disponíveis na Agência Virtual da Receita Estadual não poderá requerer os mesmos serviços na Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, salvo se tais serviços estiverem indisponíveis na internet.
§ 3º – Considera-se usuário da Agência Virtual toda pessoa que possuir permissão de acesso, podendo ser habilitado:
I – o contribuinte;
II – o contabilista, desde que cadastrado na SEFAZ, pelo contribuinte;
III – o técnico, pelo contabilista, sob sua responsabilidade; ou
IV – o auxiliar, pelo estabelecimento gráfico, sob sua responsabilidade.
§ 4º – Na habilitação e desabilitação dos usuários observar-se-á o seguinte:
I – a desabilitação do responsável acarretará automaticamente, em relação a este contribuinte, a de todos os usuários a ele relacionados;
II – na hipótese de cessação da prestação dos serviços do contabilista, o contribuinte deverá substituí-lo e habilitar o substituto, que deverá ratificar a substituição efetuada pelo contribuinte;
III – a substituição do contabilista acarretará automaticamente a desabilitação de todos os usuários por ele habilitados;
IV – o contabilista poderá, a qualquer tempo, desabilitar seus técnicos;
VI – a desabilitação do responsável pelo estabelecimento gráfico acarretará automaticamente a desabilitação de todos os usuários por ele habilitados; e
VII – o responsável pelo estabelecimento gráfico poderá, a qualquer tempo, desabilitar seus auxiliares.
§ 5º – O usuário receberá uma senha provisória por meio do correio eletrônico cadastrado na SEFAZ.
§ 6º – O usuário é responsável pela utilização da sua senha de acesso.
§ 7º – Respondem solidariamente pelo uso indevido dos serviços o usuário que praticar o ilícito e todos os que concorrerem para a sua habilitação.
§ 8º – Na utilização dos serviços de que trata este artigo, observar-se-ão os procedimentos estabelecidos no Manual do Usuário da Agência Virtual, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
§ 9º – A SEFAZ exigirá certificação digital para a utilização dos serviços por meio da internet.
Art. 769-D – Na solicitação de AIDF, observar-se-á o seguinte:
I – para os estabelecimentos enquadrados no regime ordinário de apuração do imposto, a AIDF será homologada pela Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o contribuinte, por meio da internet; e
II – para os estabelecimentos enquadrados no regime de microempresa estadual, a AIDF será concedida diretamente por meio da internet.
§ 1º – A AIDF concedida por meio da internet terá numeração única para todo o Estado.
§ 2º – Após a concessão, a AIDF será emitida e enviada, por meio eletrônico, pelo contribuinte ou seu contabilista, ao estabelecimento gráfico responsável pela impressão dos documentos.
§ 3º – Não será permitido o cancelamento da AIDF após a sua emissão.
§ 4º – Não será permitida uma nova solicitação para um determinado tipo de documento fiscal, antes da confirmação da execução da anterior pelo estabelecimento gráfico.
§ 5º – Aplicam-se à AIDF concedida por meio da internet, no que couber, os dispositivos que regem a sua concessão pela Agência da Receita Estadual.
Art. 769-E – O contribuinte poderá parcelar débitos fiscais por meio da internet, na forma prevista neste Regulamento.
§ 1º – Na hipótese de o parcelamento ser celebrado pelo contabilista, este deverá ser habilitado especificamente para o débito a ser parcelado.
§ 2º – Os débitos cujos processos encontrem-se na Procuradoria Geral do Estado poderão ser parcelados por meio da internet, desde que não tenha sido proposta a competente ação executiva, devendo o contribuinte, por meio da ARE a que estiver circunscrito, requerer a devolução dos respectivos autos à origem.” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido dos artigos 1.007 e 1.008, com a seguinte redação:
“Art. 1.007 – Até 30 de setembro de 2006, o acesso aos serviços da Agência Virtual da Receita Estadual, de que trata o artigo 769-C, ficará restrito aos contribuintes cujos contabilistas forem indicados pelo Conselho Regional de Contabilidade, à SEFAZ.
§ 1º – A restrição prevista no caput não se aplica aos estabelecimentos gráficos.
§ 2º – Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá:
I – prorrogar o prazo previsto no caput; ou
II – eliminar a restrição prevista neste artigo antes da expiração do respectivo prazo.
Art. 1.008 – A certificação digital a que se refere o artigo 769-C, § 9º, será exigida a partir de 1º de março de 2007, podendo tal prazo ser prorrogado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR)
Art. 3º – O RICMS/ES fica acrescido do Anexo LXXI, na forma do Anexo Único, que com este se publica.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1.693-R, DE 5 DE JULHO DE 2006.

“ANEXO LXXI
(a que se refere o artigo 769-C do RICMS/ES)

TERMO DE ADESÃO

Neste ato, ......................................, CPF ..................., RG nº ......................., doravante denominado RESPONSÁVEL, atendendo às disposições do artigo 769-C do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, adere aos serviços da Agência Virtual da Receita Estadual, disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, na condição de
(   ) contribuinte, pela empresa ......................, CNPJ ............. e inscrição estadual ...............; ou
(   ) contabilista, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade (CRC/ES) sob nº ..................... mediante atendimento às cláusulas adiante especificadas:
Cláusula primeira – O RESPONSÁVEL receberá uma senha provisória, que deverá ser trocada por uma definitiva, no primeiro acesso.
Cláusula segunda – Os serviços da Agência Virtual da Receita Estadual estarão automaticamente disponibilizados para o RESPONSÁVEL, após firmado o presente termo e substituída a senha inicial.
Cláusula terceira – A SEFAZ processará os serviços corretamente solicitados pelo RESPONSÁVEL por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, não se responsabilizando por:
I – problemas resultantes de falhas ocorridas no(s) equipamento(s) dos usuários;
II – mau funcionamento dos serviços de conexão contratados pelo usuário a terceiros;
III – mau funcionamento dos programas ou aplicativos de terceiros; ou
IV – inexatidão das informações.
Cláusula quarta – O RESPONSÁVEL se obriga a utilizar os serviços disponibilizados na forma prevista no RICMS/ES.
Cláusula quinta – A SEFAZ poderá, a qualquer tempo, cessar a disponibilização dos serviços previstos no RICMS/ES.
Cláusula sexta – Além do disposto na cláusula quinta, constituirá causa de imediata cessação dos serviços disponibilizados, independentemente de aviso, interpelação judicial ou extrajudicial, respondendo o RESPONSÁVEL pelos prejuízos causados:
I – o descumprimento das responsabilidades ora assumidas;
II – a prática dolosa de qualquer ação ou deliberada omissão do RESPONSÁVEL, visando à obtenção de vantagens ilícitas por meio da Agência Virtual da Receita Estadual.
Cláusula sétima – A autenticidade deste documento poderá ser confirmada por meio da internet no endereço www.sefaz.es.gov.br ou em qualquer Agência da Receita Estadual.
Vitória,          de               de 2006.
Autenticação eletrônica:
_______________________________
Responsável
CPF – RG – Data de Nascimento
_______________________________

Chefe da Agência da Receita Estadual

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