São Paulo
DECRETO
50.928, DE 30-6-2006
(DO-SP DE 1-7-2006)
ICMS
CADASTRO
Consolidação das Normas
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SP, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000), para consolidar as normas que disciplinam o Cadastro de Contribuintes do ICMS.
CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista as disposições da Lei 12.279, de 21 de fevereiro
de 2006, e da Lei 12.294, de 6 de março de 2006, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o Capítulo
IV do Título I do Livro I do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, composto pelos
artigos 19 a 35:
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 Desde que pretendam praticar com habitualidade operações
relativas à circulação de mercadoria ou prestações
de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação,
deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS mantido pela
Secretaria da Fazenda, antes do início de suas atividades (Lei 6.374/89,
artigo 16, na redação da Lei 12.294/2006, artigo 1º, IV):
I o industrial, o comerciante, o produtor e o gerador;
II o prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal
ou de comunicação;
III a sociedade cooperativa;
IV a instituição financeira e a seguradora;
V a sociedade simples de fim econômico;
VI a sociedade simples de fim não econômico que explorar estabelecimento
de extração de substância mineral ou fóssil, de produção
agropecuária, industrial, ou que comercializar mercadoria que, para esse
fim, adquirir ou produzir;
VII os órgãos da Administração Pública, as entidades
da administração indireta e as fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, que praticarem operações ou prestações
de serviço relacionadas com a exploração de atividade econômica
regida pelas normas a que estiverem sujeitos os empreendimentos privados, ou
em que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas;
VIII a concessionária ou permissionária de serviço público
de transporte interestadual ou intermunicipal, de comunicação ou de
energia elétrica;
IX o prestador de serviço não compreendido na competência
tributária do município, quando envolver fornecimento de mercadoria;
X o prestador de serviço compreendido na competência tributária
do município, quando envolver fornecimento de mercadoria, com incidência
do imposto estadual ressalvada em lei complementar;
XI o fornecedor de alimentação, bebida ou outra mercadoria;
XII os partidos políticos e suas fundações, os templos
de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições
de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos;
XIII o representante comercial ou o mandatário mercantil;
XIV aquele que, em propriedade alheia, produzir mercadoria e promover
saída em seu próprio nome;
XV aquele que prestar, mediante utilização de bem pertencente
a terceiro, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de
comunicação;
XVI as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público
ou privado que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiro,
operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações
de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
§ 1º Inscrever-se-ão, também, no Cadastro de Contribuintes
do ICMS, antes do início de suas atividades:
1. a empresa de armazém-geral, de armazém frigorífico, de silo
ou de outro armazém de depósito de mercadorias;
2. o prestador de serviço de transporte de carga intramunicipal ou internacional.
§ 2º Qualquer pessoa mencionada neste artigo que mantiver mais
de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica
ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição
em relação a cada um deles.
Art. 20 A inscrição será feita na forma estabelecida pela
Secretaria da Fazenda e:
I deverá ser solicitada, mediante declaração prestada
pelo requerente;
II poderá ser efetuada de ofício, no interesse da Administração
Tributária;
III poderá ser concedida por prazo certo ou indeterminado;
IV poderá ter seu enquadramento alterado na forma do artigo 32 e
seguintes.
§ 1º Caso o estabelecimento seja imóvel situado no território
de mais de um município, o domicílio fiscal será aquele em que
se localize sua sede ou, na impossibilidade de determinação desta,
no município onde estiver localizada a maior área territorial do estabelecimento.
§ 2º Em relação aos ambulantes, feirantes, pescadores,
armadores de pesca e prestadores autônomos de serviços, considerar-se-á
como domicílio fiscal o local da residência de seu titular neste Estado.
§ 3º A falta ou a irregularidade da inscrição no
Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o contribuinte à pratica de
operações relativas à circulação de mercadorias e de
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação.
§ 4º Na hipótese de inscrição concedida por
prazo certo, o termo final deverá constar em todos os documentos fiscais
emitidos pelo contribuinte.
Art. 21 A Secretaria da Fazenda poderá exigir, antes de deferir
o pedido de inscrição:
I o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário
adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico
do negócio e o regime de tributação;
II a apresentação de documentos, além de outros previstos
na legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada,
que permitam a comprovação:
a) da localização do estabelecimento;
b) da identidade e da residência do titular pessoa física, dos sócios
ou diretores;
c) da capacidade econômico-financeira do contribuinte e dos sócios
para o exercício da atividade pretendida;
III a apresentação dos documentos submetidos ao Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá exigir, também,
a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias
em razão:
1. de antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas
interessadas na inscrição, assim como suas coligadas, controladas
ou, ainda, seus sócios;
2. a existência de débitos fiscais vencidos, incluídos parcelas
de estimativas, débitos declarados e não declarados e os débitos
apurados em auto de infração já definitivamente constituído
pelo Fisco, em nome da empresa, de suas coligadas, controladas ou de seus sócios;
3. do exercício de atividade econômica peculiar que aconselhe prevenção
do Fisco.
§ 2º Relativamente às pessoas a seguir indicadas serão
observados os procedimentos específicos para a inscrição e alteração
cadastral, previstos em ato da Secretaria da Fazenda:
1. sociedades não personificadas, sociedades simples, sociedades em nome
coletivo, sociedades em comandita simples, sociedades anônimas, sociedades
em comandita por ações e sociedades cooperativas;
2. contribuintes que realizem ou pretendam realizar atividades econômicas
específicas, ou que tenham sido classificados nos códigos da CNAE-Fiscal
constantes de lista divulgada pela Secretaria da Fazenda;
3. contribuintes que possuam capital, que aufiram receita bruta ou que pratiquem
operações e prestações em valores superiores aos limites
estipulados pela Administração Tributária;
4. sujeitos passivos por substituição tributária mediante retenção
antecipada.
§ 3º A garantia a que se refere o § 1º será
prestada na forma permitida em direito, conforme disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda.
§ 4º São exemplos de antecedentes fiscais desabonadores,
para fins do disposto no item 1 do § 1º:
1. a participação de pessoa ou entidade, na condição de
empresário, sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador
em empresa ou negócio considerado em situação irregular perante
ao Fisco, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2. a condenação por crime contra a fé pública ou a administração
pública, como previsto no Código Penal:
a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares,
bem como de selo ou sinal público;
b) de uso de documento falso;
c) de falsa identidade;
d) de contrabando ou descaminho;
e) de facilitação de contrabando e descaminho;
f) de resistência visando impedir a ação fiscalizadora;
g) de corrupção ativa;
3. a condenação por crime de sonegação fiscal;
4. a condenação por crimes contra a ordem tributária tipificados
nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137, de 27-12-90;
5. a indicação em lista relativa à emissão de documentos
inidôneos, ou em lista de pessoas inidôneas, elaborada por órgão
da Administração Federal, Estadual ou Municipal;
6. a comprovação de insolvência.
§ 5º Em substituição ou em complemento à garantia
prevista no § 1º, poderá a Secretaria da Fazenda submeter o contribuinte
a regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias.
§ 6º Concedida a inscrição, a superveniência
de qualquer dos fatos a que se refere o § 1º ensejará a exigência
de garantia nos termos dos §§ 3º e 5º, sujeitando-se o contribuinte
à suspensão ou cassação da eficácia de sua inscrição
caso não a ofereça no prazo fixado.
Art. 22 Constatada a falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes
do ICMS de pessoa obrigada a inscrever-se, a Secretaria da Fazenda notificará
a pessoa, titular, sócio ou responsável para providenciar a inscrição
em 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.
SUBSEÇÃO II
DA AUTORIZAÇÃO E DISPENSA DE INSCRIÇÃO
Art. 23 A Secretaria da Fazenda poderá conceder inscrição
que não seja obrigatória, dispensar inscrição, bem como
determinar inscrição de pessoa ou estabelecimento não incluído
no artigo 19.
Art. 24 Salvo exigência da Secretaria da Fazenda, ficam dispensados
da inscrição:
I o profissional ou trabalhador autônomo ou avulso que executar
pessoalmente, por encomenda, operação integrante de processo de industrialização,
por conta de terceiro regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS,
de produto destinado a posterior comercialização ou industrialização;
II o prestador autônomo de serviço de transporte de carga,
que o executar pessoalmente;
III o representante ou mandatário que se limitar a angariar pedidos
de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos
respectivos adquirentes;
IV o veículo a que se refere o inciso I do artigo 16.
SUBSEÇÃO III
DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO, DE ALTERAÇÃO CADASTRAL E DE BAIXA
DE INSCRIÇÃO
Art. 25 A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina para dispor
sobre:
I pedido de inscrição cadastral;
II alteração de dados cadastrais;
III baixa da inscrição cadastral.
Art. 26 Qualquer alteração nos dados cadastrais, bem como e
especialmente a transferência de titularidade do estabelecimento a qualquer
título, a suspensão das atividades ou encerramento das atividades
do estabelecimento:
I deverá ser comunicada à Secretaria da Fazenda, até o
último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência;
II poderá ser promovida de ofício pela Secretaria da Fazenda,
no interesse da Administração Tributária.
Parágrafo único A transferência de titularidade do estabelecimento
será comunicada tanto pelo transmitente quanto pelo adquirente.
Art. 27 Os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade do
declarante e a inscrição não implicará reconhecimento da
eficácia do ato nem da existência legal da pessoa inscrita.
Art. 28 O pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes
do ICMS será denegado quando:
I não for efetuado na forma prevista pela Secretaria da Fazenda;
II não forem apresentados os documentos exigidos pela legislação;
III não forem preenchidos os requisitos mínimos de capacidade
econômica e financeira estabelecidos pela Secretaria da Fazenda para o
exercício de atividade econômica;
IV as informações ou declarações prestadas pelo interessado
se mostrarem falsas, incompletas, incorretas ou não puderem ser confirmadas
por diligência fiscal;
V o solicitante, os sócios, diretores, dirigentes, administradores
ou procuradores do solicitante estiverem impedidos de exercer a atividade econômica
declarada em razão de decisão judicial ou de não atendimento
de exigência imposta pela legislação;
VI não forem apresentadas as garantias exigidas pela legislação;
VII os documentos apresentados pelo interessado forem falsos, incompletos
ou incorretos.
Parágrafo único No caso de comunicação de alteração
cadastral, aplicam-se, no que couber, as regras deste artigo.
SUBSEÇÃO IV
DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO
Art. 29 Concedida a inscrição, será atribuído o número
correspondente, que deverá constar em todos os documentos fiscais utilizados
pelo contribuinte.
Art. 30 O contribuinte, por si ou seus prepostos, sempre que ajustar
a realização de operação ou prestação com outro
contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o Fisco,
de acordo com o item 4 do § 1º do artigo 59, e, também, a exigir
o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria
ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador.
SUBSEÇÃO V
DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE)
Art. 31 A atividade econômica do estabelecimento será identificada
por código numérico atribuído em conformidade com a relação
de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE-Fiscal), aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE), de acordo com a atividade econômica principal
do estabelecimento (Lei 6.374/89, artigo 16, § 5º).
§ 1º O código de atividade será atribuído na
forma prevista pela Secretaria da Fazenda, com base em declaração
do contribuinte, quando:
1. da inscrição inicial;
2. ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
3. exigido pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º Na hipótese do item 2 do § 1º, a comunicação
deverá ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente
ao da ocorrência do fato.
§ 3º A Secretaria da Fazenda poderá, sem prejuízo
da aplicação de eventual penalidade, alterar de ofício o código
de atividade econômica do estabelecimento, quando constatar divergência
entre o código declarado e a atividade econômica preponderante exercida
pelo estabelecimento.
SUBSEÇÃO VI
DA SITUAÇÃO CADASTRAL
Art. 32 Quanto à situação cadastral, a inscrição
no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá estar enquadrada, conforme
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, como:
I ativa;
II suspensa;
III inapta;
IV baixada;
V nula.
Art. 33 A inscrição será considerada ativa quando estiver
regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria da Fazenda.
§ 1º A Secretaria da Fazenda divulgará no site
www.fazenda.sp.gov.br a relação dos contribuintes inscritos
e a respectiva situação cadastral.
§ 2º A informação a que se refere o § 1º
é baseada nas declarações do contribuinte e não valem como
certidão de sua existência de fato e de direito, não são
oponíveis à Fazenda e nem excluem a responsabilidade tributária
derivada de operações ajustadas pelo declarante.
Art. 34 A inscrição será enquadrada como suspensa quando:
I encontrando-se na situação cadastral Ativa, o contribuinte
comunicar a interrupção temporária das atividades da empresa;
II o pedido solicitando a baixa não tenha sido objeto de despacho
conclusivo.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, preventivamente, antes
da inscrição ter sido considerada como inapta, nas seguintes hipóteses:
1. nos casos indicados no artigo 35-C;
2. de enquadrar-se como omissa ou de não localização do estabelecimento;
3. inexistência de fato da empresa ou do estabelecimento;
4. enquanto não forem comprovadas a origem, a disponibilidade e a efetiva
transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações
de comércio exterior, da empresa ou estabelecimento.
§ 2º Na hipótese de suspensão das atividades do estabelecimento,
não ocorrendo a sua reativação até o último dia do
ano subseqüente ao da comunicação do contribuinte, nem a baixa
da inscrição estadual, esta será considerada inapta a partir
da data da suspensão da atividade.
Art. 35 A inscrição será enquadrada como inapta quando:
I for cassada a sua eficácia;
II for dissolvida a pessoa jurídica, titular da inscrição,
por ato do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou
do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
III em ocorrendo o falecimento da pessoa física ou encerramento
de partilha ou arrolamento.
Art. 35-A A inscrição será enquadrada como baixada, quando
houver sido deferida sua solicitação de baixa.
Art. 35-B A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS
será enquadrada como nula, a partir da data de sua concessão ou de
sua alteração, quando, mediante processo administrativo, for constatada
a:
I simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;
II simulação do quadro societário da empresa;
III inexistência do estabelecimento para o qual foi concedida a
inscrição;
IV indicação incorreta da localização do estabelecimento;
V indicação de outros dados cadastrais falsos.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I, considera-se simulada
a existência do estabelecimento ou da empresa quando:
1. a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do
contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida;
2. não tiverem ocorrido as operações e prestações de
serviços declaradas nos respectivos registros contábeis e fiscais.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II, considera-se simulado
o quadro societário, quando a sociedade ou entidade for composta por pessoa
interposta, assim entendidos os sócios, diretores ou administradores que:
1. não sejam localizados nos endereços informados como sendo de sua
residência ou domicílio;
2. não disponham de capacidade econômica compatível com as funções
a elas atribuídas;
3. sejam constatadas pelo Fisco evidências da qualidade de pessoa interposta.
SUBSEÇÃO VII
DA SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DA EFICÁCIA DA INSCRIÇÃO
Art. 35-C A eficácia da inscrição poderá ser cassada
ou suspensa, de ofício, nas seguintes situações:
I inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;
II prática de atos ilícitos que tenham repercussão no
âmbito fiscal;
III indicação incorreta dos dados de identificação
dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas
no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa
envolvida em ilícitos fiscais;
IV inadimplência fraudulenta;
V práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial;
VI falta de prestação de garantia ao cumprimento das obrigações
tributárias, quando exigida nos termos dos §§ 1º e 5º
do artigo 21;
§ 1º A inatividade do estabelecimento, a que se refere o inciso
I, será:
1. constatada, se comprovada pelo Fisco;
2. presumida, se decorrente da falta de entrega de informações econômico-fiscais
pelo contribuinte.
§ 2º Incluem-se entre os atos ilícitos a que se refere
o inciso II (Lei 12.279/2006 artigo 1º):
1. a participação em organização ou associação
constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida
aquela decorrente da implementação de esquema de evasão fiscal
mediante artifícios envolvendo a simulação ou dissimulação
de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;
2. o embaraço à fiscalização, como tal entendida a falta
injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais
a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o
fornecimento de informações incorretas relativamente à mercadorias
e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros
que tenham interesse comum em situação que dê origem à obrigação
tributária;
3. a resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição
ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento ou a qualquer
de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local
onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias,
bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados
com situações que dêem origem à obrigação tributária;
4. a receptação de mercadoria roubada ou furtada;
5. a produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição,
comercialização, remessa, transporte ou estocagem ou depósito
de mercadoria falsificada ou adulterada;
6. a utilização como insumo, comercialização ou estocagem
de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.
§ 3º Observada disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda,
a cassação da eficácia da inscrição de estabelecimento,
em razão das hipóteses descritas nos itens 5 e 6 do § 2º
deste artigo, sujeitará os sócios, pessoas físicas ou jurídicas,
em conjunto ou separadamente, as seguintes restrições, pelo prazo
de 5 (cinco) anos, contados da data da cassação:
1. impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em outro estabelecimento;
2. impossibilidade de obter inscrição de nova empresa no mesmo ramo
de atividade.
§ 4º Para efeito do disposto no inciso III, considera-se:
1. empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que
tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país
de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização
de carga tributária e por reduzida interferência regulatória
do governo local;
2. controlador ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém
o controle da empresa de investimento (beneficial owne), independentemente
do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos
públicos.
§ 5º Para efeito do disposto no inciso IV, considera- se inadimplência
fraudulenta a falta de pagamento de débito tributário vencido, quando
o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, ainda que por
coligadas, controladas ou sócios ou por decisão judicial.
§ 6º Para efeito do disposto no inciso V, fica caracterizada
a prática sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial
quando comprovado que o contribuinte tenha:
1. rebaixado, artificialmente, os preços de venda de mercadoria ou de serviço
ou se aproveitado de crédito fiscal indevido;
2. ampliado sua participação no segmento econômico, com prejuízo
aos seus concorrentes, em decorrência de um dos procedimentos descritos
no item 1.
SEÇÃO II
DO CADASTRAMENTO DO PRODUTOR NÃO EQUIPARADO A COMERCIANTE OU A INDUSTRIAL
Art.
35-D Observadas, no que couber, as demais disposições deste
capítulo, o produtor de que trata o inciso VI do artigo 4º deverá
inscrever seu estabelecimento rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes
do início de suas atividades, conforme disciplina própria estabelecida
pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º Para fins de inscrição no Cadastro de Contribuintes
do ICMS e cumprimento das obrigações acessórias, o produtor rural
e a sociedade em comum de produtor rural, de que trata este artigo, serão
considerados:
I Produtor rural classe A/PR-A, aquele que não se enquadrar
nas classes previstas nos incisos II e III deste artigo, devendo cumprir as
obrigações relativas aos contribuintes enquadrados no Regime Periódico
de Apuração (RPA).
II Produtor rural classe B/PR-B, aquele que realizar operações
com contribuintes ou consumidor final, apropriar e utilizar crédito do
ICMS ou auferir receita bruta anual de até R$ 2.400.000,00 (Dois milhões
e quatrocentos mil reais).
III Produtor rural classe C/PR-C, aquele que realizar operações
com contribuintes ou consumidor final, sem apropriar e utilizar crédito
do ICMS, e que auferir receita bruta anual de até R$ 1.200.000,00 (Um milhão
e duzentos mil reais);
§ 2º Para fins do disposto neste artigo considera-se produtor
rural, o empresário rural, pessoa natural, não equiparado a comerciante
ou industrial, que realize profissionalmente atividade agropecuária, de
extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de
armador de pesca.
§ 3º O disposto nesta seção aplica-se igualmente
à sociedade em comum de produtor rural, assim considerada a sociedade que,
cumulativamente:
1. tenha como sócios apenas pessoas naturais;
2. não seja inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis; e
3. realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração
e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.
§ 4º Na sociedade em comum de produtor rural todos os sócios
respondem, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações tributárias,
sem benefício de ordem.
§ 5º Não estão abrangidos pelas disposições
deste artigo, a pessoa ou sociedade que:
1. faça uso do imóvel rural exclusivamente para recreio ou lazer;
2. explore o imóvel rural exclusivamente com atividades cuja produção
seja destinada ao próprio consumo;
3. comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou recebidos
em transferência de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação;
4. promova a compra e venda de bovino ou bufalino, desde que os animais permaneçam
em seu poder por prazo inferior a 52 (cinqüenta e dois) dias, quando em
regime de confinamento, ou 138 (cento e trinta e oito) dias, nos demais casos.
§ 6º Não perde a condição de produtor rural,
a pessoa ou sociedade que promova a compra e venda de até 10 (dez) cabeças
de gado bovino ou bufalino, em prazo inferior aos previstos no item 4 do §
5º, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Art. 35-E Na hipótese de o produtor rural exercer a atividade em
propriedade alheia deverá apresentar, conforme disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda, o contrato ou declaração relativa à
permissão de uso do imóvel para a realização de atividade
rural, firmada pelo proprietário ou possuidor do imóvel ou, ainda,
por seu representante legal, consignando o período de exploração,
a área cedida e a forma de pagamento, e os documentos, conforme o caso,
indicados no artigo 21.
Art. 35-F O produtor rural deverá solicitar baixa da inscrição
de seu estabelecimento na hipótese de:
I deixar de utilizar o imóvel para atividade rural;
II término do contrato entre o proprietário ou possuidor do
imóvel e o produtor rural, na hipótese de não ocorrer a sua renovação;
III outras causas que impeçam a continuidade da atividade.
Parágrafo único Após o envio da solicitação
de baixa de sua inscrição, o produtor rural deverá apresentar
ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, os seguintes documentos:
1. comprovante de entrega da Declaração para Apuração dos
Índices de Participação dos Municípios (DIPAM) referente
ao último período de atividades e dos 5 (cinco) últimos exercícios,
se for caso;
2. alvará judicial ou documento equivalente, em caso de falecimento do
titular de estabelecimento de produtor;
3. livros fiscais utilizados pelo estabelecimento, se for o caso;
4. 150 (cento e cinqüenta) últimos documentos fiscais emitidos pelo
contribuinte, compreendendo cada uma das espécies que está obrigado
a adotar, conforme as operações ou prestações que realizar;
5. impressos dos documentos fiscais, que não tenham sido utilizados, os
quais serão inutilizados mediante corte que não prejudique a sua numeração
e a identificação do contribuinte, retendo-se o primeiro e o último
impresso de documento fiscal de cada espécie;
6. procuração outorgada pelo representante legal do contribuinte,
quando for o caso;
7. declaração relativa ao motivo da baixa da inscrição,
conforme modelo estabelecido pela Secretaria da Fazenda, a qual deverá
conter, dentre outras informações, a relação de livros e
documentos fiscais mencionados nos incisos I a VI e a identificação
e assinatura do responsável pela guarda dos livros e documentos fiscais
pelo prazo previsto no artigo 230.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Cláudio Lembo; Luiz Tacca Junior Secretário da Fazenda; Rubens
Lara Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO: Transcrevemos, a seguir, o Ofício 291 GS-CAT/2006,
publicado ao final deste Decreto , o qual esclarece a respeito das alterações
introduzidas no RICMS-SP:
Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência
a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
45.490, de 30 de novembro de 2000, para efeito de consolidar as normas que regem
a disciplina relativa à inscrição no Cadastro de Contribuintes
do ICMS, normas que foram introduzidas no sistema pelas Leis nº 12.279,
de 21 de fevereiro de 2006, e nº 12.294, de 6 de março de 2006.
As alterações implementam projeto de amplo interesse da Administração
Tributária, inserindo na legislação tributária normas que
permitem o controle eficaz de atos contrários à ordem tributária,
principalmente aqueles exercitados por pessoas físicas ou jurídicas
que, reiteradamente, infringem a lei pela prática de sonegação
de tributos e de outros atos que, favorecendo a terceiros, permitem a evasão
fiscal.
Apresento resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem
a minuta anexa:
1. o artigo 1º altera o Capítulo IV do referido Regulamento, hoje
composto pelos artigos 19 a 35, e que passará a ser composto pelos artigos
19 a 35-F;
1.1. dentre os artigos 19 a 35-F do Regulamento do ICMS, destacamos:
1.1.1. a disciplina relativa às disposições gerais sobre a obtenção,
dispensa e autorização em casos excepcionais, bem como a baixa de
inscrição, alteração de dados cadastrais da inscrição
no Cadastro de Contribuinte do ICMS;
1.1.2. o artigo 35-C disciplina a suspensão ou cassação, de ofício,
dos efeitos da inscrição, quando for constatada inatividade do estabelecimento
ou a prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito
fiscal;
1.1.3. os artigos 35-D a 35-F dispõem sobre o cadastramento do produtor
não equiparado a comerciante ou industrial, instituindo as classes A, B
e C de produtor rural, estabelecendo procedimentos específicos para o cumprimento
de obrigações acessórias e principal, prevendo, ainda, disciplina
complementar a ser editada pela Secretaria Fazenda;
2. o artigo 2º dispõe sobre a vigência da nova disciplina. Com
essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
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