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Rio Grande do Sul

Decreto 44518/2006

09/07/2006 20:28:26

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DECRETO 44.518, DE 29-6-2006
(DO-RS DE 30-6-2006)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente aos percentuais de margem de valor agregado para obtenção da base de cálculo do imposto devido por substituição  tributária nas operações com combustíveis, nas condições que menciona, com efeitos a partir de 1-7-2006.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.134 – No artigo135:
a) as alíneas “a” a “c” da nota 02 e a nota 03, ambas do caput do inciso II, passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

 

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

109,85%

191,46%

2

Óleo Diesel

31,07%

48,94%

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

 

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

104,63%

184,21%

2

Óleo Diesel

135,94%

168,11%

3

Óleo Combustível

15,01%

38,57%

4

Óleo Diesel

43,89%

63,52%

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

 

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

165,77%

269,13%

2

GLP

182,09%

220,56%

4

Óleo Diesel

52,81%

73,65%

NOTA 03 – Na hipótese de a distribuidora de combustíveis realizar operações com álcool hidratado sem incluir no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, o percentual de margem de valor agregado será de 50,41% (cinqüenta inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas operações internas, e de 90,45% (noventa inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais."
b) as alíneas “a” a “c” e “f” do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas da alínea “b”:
“a) quando se tratar de álcool hidratado, 38,08% (trinta e oito inteiros e oito centésimos por cento), nas operações internas, e 68,76% (sessenta e oito inteiros e setenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) quando se tratar de gasolina “A”, 61,57% (sessenta e um inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações internas, e 124,41% (cento e vinte e quatro inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais;
c) quando se tratar de GLP, 135,93% (cento e trinta e cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento), nas operações internas, e 168,10% (cento e sessenta e oito inteiros e dez centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
“f) quando se tratar de óleo diesel, 23,42% (vinte e três inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), nas operações internas, e 40,25% (quarenta inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;”
c) as alíneas “a” a “c” da nota do caput do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

 

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

109,85%

191,46%

2

Óleo Diesel

31,07%

48,94%

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

 

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

104,63%

184,21%

2

GLP

135,94%

168,11%

4

Óleo Diesel

43,89%

63,52%

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

 

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

165,77%

269,13%

2

GLP

182,09%

220,56%

4

Óleo Diesel

52,81%

73,65%

d) as alíneas “a” a “c” do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) quando se tratar de gasolina ”A", 61,57% (sessenta e um inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações internas, e 124,41% (cento e vinte e quatro inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) quando se tratar de óleo diesel, 23,42% (vinte e três inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), nas operações internas, e 40,25% (quarenta inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;
c) quando se tratar de GLP, 135,93% (cento e trinta e cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento), nas operações internas, e 168,10% (cento e sessenta e oito inteiros e dez centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2006.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Ário Zimmermann – Secretário de Estado da Fazenda)

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