Rio Grande do Sul
DECRETO
44.518, DE 29-6-2006
(DO-RS DE 30-6-2006)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente aos percentuais de margem
de valor agregado para obtenção da base de cálculo do imposto
devido por substituição tributária nas operações
com combustíveis, nas condições que menciona, com efeitos a partir
de 1-7-2006.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro
III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.134 No artigo135:
a) as alíneas a a c da nota 02 e a nota 03, ambas
do caput do inciso II, passam a vigorar com a seguinte redação:
a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor
agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
109,85% |
191,46% |
2 |
Óleo Diesel |
31,07% |
48,94% |
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
104,63% |
184,21% |
2 |
Óleo Diesel |
135,94% |
168,11% |
3 |
Óleo Combustível |
15,01% |
38,57% |
4 |
Óleo Diesel |
43,89% |
63,52% |
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
165,77% |
269,13% |
2 |
GLP |
182,09% |
220,56% |
4 |
Óleo Diesel |
52,81% |
73,65% |
NOTA 03 Na hipótese de a distribuidora de combustíveis realizar
operações com álcool hidratado sem incluir no respectivo preço
o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, o percentual
de margem de valor agregado será de 50,41% (cinqüenta inteiros e quarenta
e um centésimos por cento), nas operações internas, e de 90,45%
(noventa inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), nas operações
interestaduais."
b) as alíneas a a c e f do inciso II
passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação
das notas da alínea b:
a) quando se tratar de álcool hidratado, 38,08% (trinta e oito inteiros
e oito centésimos por cento), nas operações internas, e 68,76%
(sessenta e oito inteiros e setenta e seis centésimos por cento), nas operações
interestaduais;
b) quando se tratar de gasolina A, 61,57% (sessenta e um inteiros
e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações
internas, e 124,41% (cento e vinte e quatro inteiros e quarenta e um centésimos
por cento), nas operações interestaduais;
c) quando se tratar de GLP, 135,93% (cento e trinta e cinco inteiros e noventa
e três centésimos por cento), nas operações internas, e
168,10% (cento e sessenta e oito inteiros e dez centésimos por cento),
nas operações interestaduais;"
f) quando se tratar de óleo diesel, 23,42% (vinte e três inteiros
e quarenta e dois centésimos por cento), nas operações internas,
e 40,25% (quarenta inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), nas
operações interestaduais;
c) as alíneas a a c da nota do caput do
parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor
agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
109,85% |
191,46% |
2 |
Óleo Diesel |
31,07% |
48,94% |
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
104,63% |
184,21% |
2 |
GLP |
135,94% |
168,11% |
4 |
Óleo Diesel |
43,89% |
63,52% |
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
165,77% |
269,13% |
2 |
GLP |
182,09% |
220,56% |
4 |
Óleo Diesel |
52,81% |
73,65% |
d) as alíneas a a c do parágrafo único
passam a vigorar com a seguinte redação:
a) quando se tratar de gasolina A", 61,57% (sessenta e um inteiros
e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações
internas, e 124,41% (cento e vinte e quatro inteiros e quarenta e um centésimos
por cento), nas operações interestaduais;
b) quando se tratar de óleo diesel, 23,42% (vinte e três inteiros
e quarenta e dois centésimos por cento), nas operações internas,
e 40,25% (quarenta inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), nas
operações interestaduais;
c) quando se tratar de GLP, 135,93% (cento e trinta e cinco inteiros e noventa
e três centésimos por cento), nas operações internas, e
168,10% (cento e sessenta e oito inteiros e dez centésimos por cento),
nas operações interestaduais;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Ário Zimmermann
Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.