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Rio Grande do Sul

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Decreto 44517/2006

09/07/2006 20:28:26

DECRETO 44.517, DE 29-6-2006
(DO-RS DE 30-6-2006)

ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP – MICROEMPRESA – ME –
MICROPRODUTOR RURAL
Tratamento Fiscal
REGULAMENTO
Alteração

Regulamenta as regras determinadas pela Lei 12.410/2005, que modificou a legislação aplicável à microempresa, ao microprodutor rural e à empresa de pequeno porte.
Alteração e revogação de dispositivos dos Decretos 35.160, de 23-3-94 (Informativo 12/94) e 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

DESTAQUES

• A EPP deve estornar o crédito fiscal de ICMS relativo aos estoques existentes na data de seu enquadramento ou, se já enquadrada nessa categoria, em 1-7- 2006, até o limite do saldo credor na mesma data, e está proibida de apropriar créditos fiscais enquanto estiver enquadrada nesta categoria
• Os documentos emitidos por ME e EPP, com campo para destaque do ICMS, deverão, por impressão gráfica, ter esse campo inutilizado e ainda conter a expressão: Documento emitido por (microempresa ou empresa de pequeno porte) – Não gera direito a crédito de ICMS". Entretanto, os já
confeccionados podem ser utilizados até 31-12-2006, desde que o campo para destaque do ICMS seja inutilizado e a expressão relativa à impossibilidade de crédito seja aposta por meio de carimbo
• Dentre outros, a EPP utilizará o Livro Registro Fiscal Simplificado da EPP, conforme modelo padrão adaptando-o à escrituração das operações e prestações efetuadas pela EPP. De todo modo, em substituição a este livro, pode adotar os previstos no RICMS, desde que comunique à fiscalização,
por escrito, que irá proceder desta forma e cumprir as disposições contidas no referido RICMS
e, ainda, adaptar os livros à escrituração das operações efetuadas pela EPP
• Em função das alterações introduzidas por este Decreto, os contribuintes já enquadrados
no CGC/TE como ME ou EPP que não quiserem ou não puderem permanecer enquadrados na
categoria em que se encontram deverão solicitar, no período de 1-5 a 30-6-2006,
desenquadramento da categoria atual e o enquadramento na categoria desejada e cumprir,
a partir de 1-7- 2006, as obrigações tributárias da nova categoria em que se enquadram
• As alterações de categoria efetuadas no período de 1-5 a 30-6-2006 produzem efeitos a partir de 1-7- 2006 e devem ser feitas no endereço http://www.sefaz.rs.gov.br, no caso de alteração
para maior. A alteração para menor deve ser feita na repartição fazendária e com
comprovação que a receita bruta acumulada em 2005 e de 1-1 a 30-6-2006 não
ultrapassaram os novos limites de enquadramento para a respectiva categoria
• Os contribuintes devem apurar, até 31-7- 2006, a receita bruta acumulada no exercício de 2005, bem como a acumulada no período de 1-1 a 30-6-2006. Caso em qualquer dos períodos apure excesso
em relação ao novo limite, o prazo para alteração de categoria fica prorrogado para 31-7- 2006
e devem ser realizadas na repartição fazendária e produzirão efeitos a partir de 1-8-2006,
obrigando o contribuinte a cumprir as obrigações tributárias da nova categoria em que se enquadra

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento na Lei nº 12.410, de 22-12-2005, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 35.160, de 23-3-94:
ALTERAÇÃO Nº 45 – O caput do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – À Microempresa (ME), ao Microprodutor Rural (MPR) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP) é assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos termos da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, e deste Decreto.”
ALTERAÇÃO Nº 46 – No artigo 2º, é dada nova redação à alínea “b” do inciso I, à alínea “c” do inciso II, à alínea “b” do inciso III e aos §§ 1º e 2º, e ficam acrescentados os §§ 3º e 4º, conforme segue:
“b) tenha receita bruta, em cada ano-calendário, não superior a 25.200 (vinte e cinco mil e duzentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS);”
“c) tenha receita bruta, em cada ano-calendário, não superior a 15.000 (quinze mil) UPF-RS;”
“b) tenha receita bruta, em cada ano-calendário, não superior a 250.000 (duzentas e cinqüenta mil) UPF-RS.
§ 1º – Para o cálculo da receita bruta prevista neste artigo, será considerado o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços, inclusive as compreendidas na competência tributária dos Municípios, promovidas em conjunto por todos os estabelecimentos da empresa ou do microprodutor rural, localizados neste Estado ou em outra Unidade da Federação:
a) incluídos os valores correspondentes:
1. a seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajustes do valor, reais ou nominais;
2. a frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;
3. ao montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
b) excluídos os valores das saídas referentes a:
1. remessas para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem, e que esta se torne efetiva, na hipótese de saída para fora do Estado, no prazo de 180 dias, contado da data da remessa ou, havendo a prorrogação prevista no Regulamento do ICMS, Livro I, artigo 55, I, nota 02, no novo prazo autorizado;
2. devoluções de mercadorias adquiridas, bem como das mercadorias de que trata o número anterior, recebidas sob as condições e para os efeitos referidos no citado dispositivo, salvo em relação ao valor adicionado;
3. transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, situados neste Estado;
c) descontados os valores das entradas decorrentes de:
1. retornos de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento e não comercializadas;
2. retornos de mercadorias remetidas para exposições ou feiras;
3. retornos de mostruários;
4. retornos de mercadorias que não tenham sido entregues ao destinatário;
5. devoluções de mercadorias, efetuadas por contribuintes;
6. devoluções de mercadorias, efetuadas por produtor ou por não-contribuinte, nas hipóteses do Regulamento do ICMS, Livro I, artigo 3º, III.
§ 2º – A receita bruta prevista neste artigo terá seus limites calculados proporcionalmente ao número de meses ou fração de mês de atividades da empresa ou do MPR.
§ 3º – Para a verificação do limite a que se refere o inciso II, “b”, sempre que o MPR for possuidor de mais de uma área rural, será considerado o somatório das áreas das terras.
§ 4º – Na hipótese de MPR ou de produtor rural também ser sócio ou titular de ME ou EPP, a receita bruta relativa à atividade rural não será incluída no valor total a que se refere o § 1º, caput.
ALTERAÇÃO Nº 47 – O artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – O contribuinte que desejar promover seu enquadramento como ME, MPR ou EPP deverá proceder na forma estabelecida em instruções baixadas pela Receita Estadual e, tratando-se de início de atividades, deverá, ainda, apresentar declaração escrita de dirigente, legalmente constituído, de que a empresa não se enquadra nas exclusões do artigo 4º e de que tem como previsão, para o primeiro ano-calendário de atividades, uma receita bruta anual não superior aos limites fixados neste Decreto.
Parágrafo único – O enquadramento em uma das categorias referidas no caput terá validade, quando reconhecido pela Receita Estadual, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da protocolização do pedido."
ALTERAÇÃO Nº 48 – No artigo 4º, é dada nova redação à alínea “b” do § 1º, conforme segue:
“b) nas hipóteses dos incisos IV e VI, se o somatório das receitas brutas das empresas não ultrapassar os limites fixados no artigo 2º.”
ALTERAÇÃO Nº 49 – No artigo 6º, é dada nova redação à alínea “b” do § 1º, conforme segue:
“b) recebidas de outra Unidade da Federação, em relação ao valor sobre o qual o imposto tenha sido exigido no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado, nos termos previstos no Regulamento do ICMS, Livro I, artigo 46, VI, bem como em relação ao valor sobre o qual o imposto não tenha sido exigido no momento da entrada no território deste Estado por força do disposto na nota 03, ”b", ou nota 04, “b”, do referido dispositivo."
ALTERAÇÃO Nº 50 – O inciso I do artigo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – de ME e EPP;”
ALTERAÇÃO Nº 51 – O artigo11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – A EPP definida neste Decreto:
I – fica isenta do pagamento do ICMS relativo à parcela de receita bruta mensal de até 2.100 (duas mil e cem) UPF-RS;
II – fica sujeita ao recolhimento mensal de ICMS em valor equivalente ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta mensal:
a) 2% (dois por cento), sobre a parcela de receita bruta superior a 2.100 (duas mil e cem) UPF-RS e não superior a 6.250 (seis mil duzentas e cinqüenta) UPF-RS;
b) 3% (três por cento), sobre a parcela de receita bruta superior a 6.250 (seis mil duzentas e cinqüenta) UPF-RS e não superior a 12.500 (doze mil e quinhentas) UPF-RS;
c) 4% (quatro por cento), sobre a parcela de receita bruta superior a 12.500 (doze mil e quinhentas) UPF-RS.
§ 1º – O tratamento diferenciado previsto no caput não dispensa a EPP de pagar o ICMS:
a) incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior;
b) a que estiver obrigado em virtude de substituição tributária, na condição de substituto ou substituído;
c) relativo às hipóteses de recolhimento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, previstas no Regulamento do ICMS, Livro I, artigos 46, I e II, e 48, I;
d) relativo às hipóteses de recolhimento do imposto no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado, previstas no Regulamento do ICMS, Livro I, artigo 46, VI, bem como nos casos em que este recolhimento não seja exigido no momento da entrada no território deste Estado por força do disposto na nota 03, “b”, ou na nota 04, “b”, do referido dispositivo;
e) relativo às hipóteses de recolhimento antecipado do imposto, previstas no Regulamento do ICMS, Livro I, artigos 46, § 2º, e 48, II, III e IV;
f) relativo à diferença de alíquota, nas entradas, de mercadoria ou bem, oriundos de outra Unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo fixo, em seu estabelecimento;
g) relativo às hipóteses de responsabilidade:
1. de que trata o Regulamento do ICMS, Livro I, artigo 13;
2. por pagamento de ICMS diferido em que, por força do artigo 10, parágrafo único, não haja exclusão de responsabilidade.
§ 2º – Para os fins do disposto nos incisos I e II, a receita bruta mensal será apurada observando-se o disposto no artigo 2º, §§ 1º e 4º e, ainda:
a) excluindo-se o valor das:
1. saídas de mercadorias e prestações de serviços, promovidas por estabelecimento da empresa localizado em outra Unidade da Federação, bem como as prestações de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios;
2. saídas com isenção, imunidade, não-incidência e suspensão do pagamento do imposto, ressalvados os valores já excluídos por força do disposto no artigo 2º, § 1º, “b”;
3. saídas com redução de base de cálculo, na proporção da parcela não tributada;
4. saídas de mercadorias já submetidas ao regime de substituição tributária, na hipótese de contribuinte substituído;
5. saídas de mercadorias cujo recolhimento do imposto tenha sido efetuado antecipadamente, nos termos previstos no Regulamento do ICMS, Livro I, artigos 46, § 2º, e 48, II, III e IV, combinados com os artigos 9º, parágrafo único, e 84, ambos do Livro III;
6. saídas de mercadorias com diferimento do pagamento do imposto, devendo, na hipótese de diferimento parcial, a exclusão ser efetuada na proporção da parcela diferida, ressalvados os valores já excluídos por força do disposto no artigo 2º, § 1º, “b”;
b) descontando-se o valor relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, na hipótese de contribuinte substituto, ressalvadas as hipóteses previstas no Regulamento do ICMS, Livro III, artigo 9º, parágrafo único, e artigo 84.
§ 3º – Do valor de ICMS apurado nos termos deste artigo, será deduzido o valor dos pagamentos do imposto no momento da ocorrência do fato gerador referidos no § 1º, “c”, devendo, na hipótese do pagamento de que trata o Regulamento do ICMS, Livro I, artigo 48, I; ser descontado exclusivamente o valor do débito próprio."
ALTERAÇÃO Nº 52 – Fica acrescentado o artigo 11-A, conforme segue:
“Art. 11-A – A EPP deverá estornar o crédito fiscal de ICMS relativo aos estoques existentes na data de seu enquadramento ou, na hipótese de empresa já enquadrada nessa categoria, em 1º de julho de 2006, até o limite do respectivo saldo credor na mesma data, vedada a apropriação de créditos fiscais enquanto enquadrada nesta categoria.”
ALTERAÇÃO Nº 53 – O Capítulo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DA RECEITA BRUTA

Art. 12 – Deverá ser apurado mensalmente o valor da receita bruta:
I – acumulado no exercício, observando-se o disposto no artigo 2º, §§ 1º, 2º e 4º, para fins do desenquadramento previsto no artigo 14, I;
II – observando-se o disposto no artigo 11, § 2º, para fins de pagamento do imposto devido por EPP.
Art. 13 – O valor mensal da receita bruta, para fins da apuração prevista no artigo 12, será convertido em quantidade de UPF-RS, com base no valor desta no respectivo mês, devendo, na hipótese prevista no inciso II do referido dispositivo, serem desprezadas as frações inferiores a uma UPF-RS."
ALTERAÇÃO Nº 54 – O artigo 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – A ME, o MPR e a EPP perderão o enquadramento no primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que:
I – o valor da receita bruta, no exercício, ultrapassar os limites previstos no artigo 2º, conforme a categoria em que esteja enquadrado;
II – deixarem de atender a qualquer outro requisito exigido para o enquadramento.
Parágrafo único – Independentemente das hipóteses de desenquadramento pelos motivos referidos nos incisos I e II, a ME, o MPR e a EPP poderão, a qualquer momento, solicitar desenquadramento da categoria em que se encontram, caso em que o desenquadramento produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da protocolização do pedido."
ALTERAÇÃO Nº 55 – No artigo 15, ficam revogados os §§ 1º, 2º e 4º e é dada nova redação ao caput do artigo e ao § 3º, conforme segue:
“Art. 15 – Ocorrendo o desenquadramento, nos termos do artigo anterior, deverá o contribuinte:”
“§ 3º – Nas hipóteses de desenquadramento previstas no artigo 14, I e II, o contribuinte poderá requerer novo enquadramento após transcorridos 12 (doze) meses do desenquadramento, desde que atenda aos requisitos exigidos para tanto.”
ALTERAÇÃO Nº 56 – No artigo 16, é dada nova redação ao caput do artigo e fica acrescentado o § 3º, conforme segue:
“Art. 16 – Na data do desenquadramento da categoria de EPP ou, quando não tenha sido utilizada a faculdade prevista no artigo 15, I, ”b", de ME, os contribuintes atingidos deverão elaborar inventário completo de seus estoques, relacionando em separado as mercadorias cujas saídas estejam sujeitas ao pagamento do ICMS, pelos valores constantes dos documentos fiscais de aquisição e com especificações que permitam sua perfeita identificação, inclusive matérias-primas, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento, para o fim de adjudicação do crédito fiscal respectivo."
“§ 3º – Para fins da adjudicação de crédito prevista neste artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal ou Nota Fiscal Avulsa, previstas, respectivamente, no Regulamento do ICMS, Livro II, artigo 26, II, e artigo 29, § 2º.”
ALTERAÇÃO Nº 57 – No artigo 17, fica acrescentado o § 3º, conforme segue:
“§ 3º – Os documentos fiscais emitidos por ME e EPP, que possuírem campo destinado ao destaque do ICMS, deverão, por impressão gráfica:
a) ter esse campo inutilizado;
b) conter a expressão: “Documento emitido por (microempresa ou empresa de pequeno porte) – Não gera direito a crédito de ICMS”."
ALTERAÇÃO Nº 58 – No artigo 18, é dada nova redação à alínea “b” do inciso II e ao § 1º, conforme segue:
“b) Registro Fiscal Simplificado da EPP, conforme modelo anexo a este Decreto (Anexo 02), adaptando-o à escrituração das operações e prestações efetuadas pela EPP nos termos deste Decreto.
§ 1º – Fica facultado ao contribuinte, em substituição ao livro Registro Fiscal Simplificado da EPP, adotar os livros fiscais previstos no Regulamento do ICMS, hipótese em que o contribuinte deverá comunicar, por escrito, à Fiscalização de Tributos Estaduais que irá utilizar a faculdade de que trata este parágrafo e cumprir as disposições contidas no referido Regulamento e, ainda, adaptar os referidos livros à escrituração das operações efetuadas pela EPP nos termos deste Decreto."
ALTERAÇÃO Nº 59 – Fica revogado o artigo 19.
ALTERAÇÃO Nº 60 – No artigo 21, é dada nova redação ao caput do artigo e ao § 1º, conforme segue:
“Art. 21 – A apuração do ICMS é mensal e o imposto devido será pago:
I – até o dia 12 do mês subseqüente ao da apuração, na hipótese de estabelecimento comercial;
II – até o dia 21 do mês subseqüente ao da apuração, na hipótese de:
a) estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
b) microprodutor ou de empresa extratora de substâncias minerais.
§ 1º – Os prazos de pagamento previstos no caput deste artigo não se aplicam ao imposto devido nas hipóteses:
a) previstas no Regulamento do ICMS, Livro I, artigos 46 a 48, casos em que o pagamento será efetuado nos prazos previstos nos referidos dispositivos;
b) de débito de responsabilidade por substituição tributária, casos em que o pagamento será efetuado nos prazos previstos no Regulamento do ICMS, Livro III, artigos 9º, parágrafo único, e 84, e Apêndice III, Seção II, conforme o caso."
ALTERAÇÃO Nº 61 – Fica revogado o artigo 23.
ALTERAÇÃO Nº 62 – Fica acrescentado o artigo 23-A, conforme segue:
“Art. 23-A – Os documentos fiscais já confeccionados sem atendimento do disposto no § 3º do artigo 17 poderão ser utilizados, até 31 de dezembro de 2006, desde que o campo destinado ao destaque do ICMS seja inutilizado e seja aposta por meio de carimbo a expressão prevista na alínea ”b" do referido dispositivo."
ALTERAÇÃO Nº 63 – Fica acrescentado o artigo 23-B, conforme segue:
“Art. 23-B – Em função das alterações introduzidas neste Decreto, decorrentes da LEI nº 12.410, de 22-12-2005, os contribuintes já enquadrados no CGC/TE como ME ou EPP que não quiserem ou não puderem permanecer enquadrados na categoria em que se encontram deverão:
I – solicitar, no período de 1-5-2006 a 30-6-2006, desenquadramento da categoria atual e o enquadramento na categoria desejada;
II – cumprir, a partir de 1º de julho de 2006, as obrigações tributárias da nova categoria em que se enquadram.
§ 1º – As alterações de categoria efetuadas no período previsto no inciso I do caput produzirão efeitos a partir de 1º de julho de 2006 e serão procedidas:
1. por meio da internet, no endereço dá Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na hipótese de alteração para categoria superior;
2. na repartição fazendária a que estiver vinculado o contribuinte, na hipótese de alteração para categoria inferior, devendo, para tanto, comprovar que a receita bruta acumulada no exercício de 2005, bem como a acumulada no período de 1-1-2006 a 30-6-2006, não ultrapassou o limite fixado no artigo 2º para a respectiva categoria;
§ 2º – A falta de manifestação do contribuinte quanto à alteração de categoria, até 30 de junho de 2006, será considerada como aceitação tácita de enquadramento na categoria em que se encontra e da nova sistemática prevista neste Decreto.
§ 3º – Após 30 de junho de 2006, as alterações de categoria serão efetuadas observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
§ 4º – Os contribuintes deverão apurar, até 31 de julho de 2006, a receita bruta acumulada no exercício de 2005, bem como a acumulada no período de 1-1-2006 a 30-6-2006, ficando, o prazo para alteração de categoria previsto na alínea “a” do caput, prorrogado para 31 de julho de 2006, na hipótese de apuração de excesso, em qualquer um dos períodos, em relação ao limite fixado no artigo 2º, hipótese em que deverá, a partir de 1º de agosto de 2006, cumprir as obrigações tributárias da nova categoria em que se enquadra.
§ 5º – As alterações de categoria de enquadramento de que trata o parágrafo anterior, efetuadas no período de 1-7-2006 a 31-7-2006, produzirão efeitos a partir de 1º de agosto de 2006 e serão procedidas na repartição fazendária a que estiver vinculado o contribuinte."
ALTERAÇÃO Nº 64 – Fica revogado o Anexo 01.
Art. 2º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.125 – No artigo 31 do Livro I, fica acrescentado o inciso VI, conforme segue:
“VI – cobrado e registrado no livro Registro de Saídas, relativo à saída de mercadorias, devolvidas por estabelecimento enquadrado no CGC/TE na categoria EPP ou ME, em valor proporcional à devolução.
NOTA – Este crédito fiscal somente será admitido se a devolução for comprovada e se o destinatário emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme previsto no Livro II, artigo 26, I, “p”, e a ela anexar a 1ª via da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal Avulsa, emitida pela EPP ou ME para fins de devolução."
ALTERAÇÃO Nº 2.126 – No artigo 37 do Livro I, fica revogada a nota do número 3 da alínea “d” do § 2º.
ALTERAÇÃO Nº 2.127 – No artigo 46 do Livro I, é dada nova redação às notas 03 e 04 do inciso VI e fica acrescentada nota às alíneas “a” e “b” do § 2º, conforme segue:
“NOTA 03 – Nas hipóteses de recebimentos de peças, partes e acessórios, destinados a veículos, relacionados nos itens LXXXIV, LXXXV e LXXXVI, do Apêndice XX, quando o estabelecimento recebedor tiver firmado Termo de Acordo, que esteja em vigor, previsto no Livro III, artigo 123, parágrafo único, nota 01, ”a", e:
a) estiver enquadrado no CGC/TE na categoria geral, não será exigido o pagamento previsto neste inciso;
b) estiver enquadrado no CGC/TE na categoria EPP ou ME, o prazo de pagamento previsto neste inciso não se aplica, devendo o imposto, calculado nos termos previstos na nota 01, ser pago:
1. até o dia 12 do mês subseqüente, na hipótese de estabelecimento comercial;
2. até o dia 21 do mês subseqüente, na hipótese de estabelecimento industrial.
NOTA 04 – Nas hipóteses de recebimentos das mercadorias relacionados nos itens LVI a LVIII, LXII, LXIV a LXIX e LXXIX, do Apêndice XX, quando o estabelecimento remetente estiver credenciado na Receita Estadual e transmitir, previamente à saída das mercadorias, os dados das Notas Fiscais através de aplicativo específico disponibilizado pela Receita Estadual:
a) se o estabelecimento recebedor estiver enquadrado no CGC/TE na categoria geral, não será exigido o pagamento previsto neste inciso;
b) se o estabelecimento recebedor estiver enquadrado no CGC/TE na categoria EPP ou ME, o prazo de pagamento previsto neste inciso não se aplica, devendo o imposto, calculado nos termos previstos na nota 01, ser pago:
1. até o dia 12 do mês subseqüente, na hipótese de estabelecimento comercial;
2. até o dia 21 do mês subseqüente, na hipótese de estabelecimento industrial."
“NOTA – O prazo de pagamento previsto nesta alínea não se aplica às entradas de mercadoria em estabelecimento enquadrado no CGC/TE na categoria EPP ou ME, hipótese em que o imposto deverá ser pago na entrada da mercadoria no estabelecimento.”
“NOTA – O prazo de pagamento previsto nesta alínea não se aplica às entradas de mercadoria em estabelecimento enquadrado no CGC/TE na categoria EPP ou ME, hipótese em que o imposto deverá ser pago na entrada da mercadoria no estabelecimento.”
ALTERAÇÃO Nº 2.128 – No artigo 60 do Livro I, fica revogada a nota 03 do inciso I.
ALTERAÇÃO Nº 2.129 – No artigo 26 do Livro II, fica acrescentada a alínea “p” ao inciso I, conforme segue:
“p) remetidos em devolução por estabelecimento enquadrado no CGC/TE na categoria EPP ou ME, nas hipóteses em que seja admitido o creditamento previsto no Livro I, artigo 3º,VI;”
ALTERAÇÃO Nº 2.130 – No artigo 5º do Livro III, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
“NOTA 02 – Na hipótese de contribuinte substituto enquadrado no CGC/TE na categoria EPP, para fins de determinação do valor do débito de responsabilidade por substituição tributária previsto nos convênios e protocolos indicados no quadro a seguir, o valor a ser deduzido relativo ao débito fiscal próprio será o valor presumido desse débito caso houvesse a tributação normal.”
ALTERAÇÃO Nº 2.131 – No artigo 9º do Livro III, fica acrescentada a nota 04 ao parágrafo único, conforme segue:
“NOTA 04 – O prazo de pagamento previsto no caput deste parágrafo não se aplica ao imposto de responsabilidade devido por EPP ou ME, hipótese em que o imposto deverá ser pago na entrada da mercadoria no estabelecimento.”
ALTERAÇÃO Nº 2.132 – No artigo 15 do Livro III, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
“NOTA 02 – Na hipótese de contribuinte substituto enquadrado no CGT/TE na categoria EPP, para fins de determinação do valor do débito de responsabilidade, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio, será o valor presumido desse débito, caso houvesse a tributação normal.”
ALTERAÇÃO Nº 2.133 – No parágrafo único do artigo 85 do Livro III, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
“NOTA 02 – O disposto neste parágrafo não se aplica ao contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria EPP ou ME.”
Art. 3º –  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação:
a) retroagindo seus efeitos, quanto ao artigo 23-B, I, do DECRETO 35.160/94, introduzido pela Alteração nº 63 do artigo 1º deste Decreto, a 1º de maio de 2006; e
b) produzindo efeitos, quanto às demais alterações, a partir de 1º de julho de 2006.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Ário Zimmermann – Secretário de Estado da Fazenda)

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