x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Decreto 44519/2006

09/07/2006 20:28:26

Untitled Document

DECRETO 44.519, DE 29-6-2006
(DO-RS DE 30-6-2006)

ICMS
DIFERIMENTO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração

RICMS é modificado para inclusão do café solúvel na lista de produtos com alíquota de 12%, até 31-10-2006 e prorroga, até 31-12-2006, o diferimento do ICMS nas operações internas com diversos produtos.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no artigo 12, II, “h”, e § 12 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.135 – Na Seção II do Apêndice I, fica acrescentado o item XXIX, conforme segue:

ITEM

MERCADORIAS

“XXIX

Café solúvel, classificado no código 2101.11.10 da NBM/SH-NCM, até 31 de outubro de 2006"

Art. 2º – Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO nº 2.136 – No livro II, o inciso IX, do artigo 25, passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“IX – nas hipóteses de imposto devido nos termos do Livro III, artigos 102, § 1º, 117, parágrafo único, e 124.”
ALTERAÇÃO Nº 2.137 – No Livro III:
a) o inciso III, do artigo 1º-A, passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
“III – na Subseção III da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006, por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário.”
b) o artigo 1º-B passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“Art. 1º-B – Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 52% (cinqüenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas internas de mercadorias relacionadas na Subseção IV da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006, por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, inscrito no CGC/TE, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização por destinatário inscrito no CGC/TE.”
ALTERAÇÃO Nº 2.138 – Na Seção IV do Apêndice II:
a) fica revogada a sua nota;
b) na Subseção I, fica reintroduzida a nota com a seguinte redação:
“NOTA – O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de estabelecimento industrial de mercadorias de produção própria destinadas à industrialização de novos produtos pelo destinatário.”
c) na Subseção II, fica introduzida nota com a seguinte redação:
“NOTA – O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de estabelecimento industrial de mercadorias de produção própria para estabelecimento industrial ou comercial destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário.”
d) a nota da Subseção III passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de estabelecimento industrial ou comercial atacadista de mercadorias destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário.”
e) fica acrescentado o item XXII à Subseção III, conforme segue:

Item

Mercadorias

Classificação na NBM/SH-NCM

“XXII

Buta-1,3-dieno

2901.24.10"

f) a nota da Subseção IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de estabelecimento industrial ou comercial atacadista de mercarias destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto –  Governador do Estado; Ário Zimmermann – Secretário de Estado da Fazenda; Paulo Michelucci Rodrigues – Chefe da Casa Civil)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.