Rio Grande do Sul
DECRETO
44.519, DE 29-6-2006
(DO-RS DE 30-6-2006)
ICMS
DIFERIMENTO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é modificado para inclusão do café solúvel na lista
de produtos com alíquota de 12%, até 31-10-2006 e prorroga, até
31-12-2006, o diferimento do ICMS nas operações internas com diversos
produtos.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no artigo 12, II, h, e §
12 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.135 Na Seção II do Apêndice
I, fica acrescentado o item XXIX, conforme segue:
ITEM |
MERCADORIAS |
XXIX |
Café solúvel, classificado no código 2101.11.10 da NBM/SH-NCM, até 31 de outubro de 2006" |
Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO nº 2.136 No livro II, o inciso IX, do artigo
25, passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação
de suas notas:
IX nas hipóteses de imposto devido nos termos do Livro III,
artigos 102, § 1º, 117, parágrafo único, e 124.
ALTERAÇÃO Nº 2.137 No Livro III:
a) o inciso III, do artigo 1º-A, passa a vigorar com a seguinte redação,
mantida a redação de sua nota:
III na Subseção III da Seção IV do Apêndice
II, nas operações promovidas, no período de 1º de janeiro
a 31 de dezembro de 2006, por estabelecimento industrial ou comercial atacadista,
desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização
ou comercialização pelo destinatário.
b) o artigo 1º-B passa a vigorar com a seguinte redação, mantida
a redação de suas notas:
Art. 1º-B Difere-se para a etapa posterior o pagamento do
valor equivalente a 52% (cinqüenta e dois por cento) do imposto devido
nas saídas internas de mercadorias relacionadas na Subseção IV
da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas,
no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006, por estabelecimento
industrial ou comercial atacadista, inscrito no CGC/TE, desde que as mercadorias
sejam destinadas à industrialização ou comercialização
por destinatário inscrito no CGC/TE.
ALTERAÇÃO Nº 2.138 Na Seção IV do Apêndice
II:
a) fica revogada a sua nota;
b) na Subseção I, fica reintroduzida a nota com a seguinte redação:
NOTA O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do
pagamento do imposto nas saídas internas de estabelecimento industrial
de mercadorias de produção própria destinadas à industrialização
de novos produtos pelo destinatário.
c) na Subseção II, fica introduzida nota com a seguinte redação:
NOTA O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do
pagamento do imposto nas saídas internas de estabelecimento industrial
de mercadorias de produção própria para estabelecimento industrial
ou comercial destinadas à industrialização ou comercialização
pelo destinatário.
d) a nota da Subseção III passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do
pagamento do imposto nas saídas internas de estabelecimento industrial
ou comercial atacadista de mercadorias destinadas à industrialização
ou comercialização pelo destinatário.
e) fica acrescentado o item XXII à Subseção III, conforme segue:
Item |
Mercadorias |
Classificação na NBM/SH-NCM |
XXII |
Buta-1,3-dieno |
2901.24.10" |
f) a nota da Subseção IV passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do
pagamento do imposto nas saídas internas de estabelecimento industrial
ou comercial atacadista de mercarias destinadas à industrialização
ou comercialização pelo destinatário.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Ário Zimmermann
Secretário de Estado da Fazenda; Paulo Michelucci Rodrigues
Chefe da Casa Civil)
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