Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL COFINS
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS
Alíquota
O Decreto 5.821, de 29-6-2006, publicado na página 51 do DO-U, Seção
1, de 30-6-2006, reduz a zero as alíquotas da contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado
interno dos produtos:
a) químicos classificados no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM), relacionados no Anexo I deste Decreto;
b) químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo
29 da NCM e relacionados no Anexo II deste Decreto, no caso de serem vendidos
para pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação
dos produtos relacionados no Anexo I;
c) destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica
ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02,
30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III deste Decreto.
A alíquota da COFINS incidente sobre a receita bruta decorrente de venda
no mercado interno dos produtos relacionados na letra c ficará
reduzida a zero quando estes forem destinados ao uso em hospitais, em clínicas
e consultórios médicos e odontológicos e em campanhas de saúde
realizadas pelo Poder Público.
O referido Ato revoga o Decreto 5.127, de 5-7-2004 (Informativo 27/2004).
O Assinante poderá obter a íntegra do Decreto 5.821/2006 no Portal
COAD acessando Downloads > Imposto de Renda/Legislação Comercial.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.