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IPI/Importação e Exportação

Decreto 5821/2006

15/07/2006 14:37:22

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DECRETO 5.821, DE 29-6-2006
(DO-U DE 30-6-2006)

IMPORTAÇÃO
COFINS – PIS/PASEP
Alíquota

Reduz a zero as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS, incidentes na importação de produtos químicos e farmacêuticos e para uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, relacionados nos Anexos I, II e III.
Revogação do Decreto 5.127 de 5-7-2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no § 3º do artigo 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no § 11 do artigo 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, DECRETA:
Art. 1º – Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação de importação dos produtos:
I – químicos classificados no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), relacionados no Anexo I deste Decreto;
II – químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da NCM e relacionados no Anexo II deste Decreto, no caso de serem:
a) vendidos para pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I; ou
b) importados por pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I;
III – destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III deste Decreto.
Parágrafo único – No caso de importação ou venda no mercado interno dos produtos de que trata o inciso III, quando destinados ao uso em hospitais, em clínicas e consultórios médicos e odontológicos e em campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, ficam reduzidas a zero as alíquotas:
I – da COFINS incidente sobre a receita bruta decorrente de venda no mercado interno; e
II – da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
Art. 2º – Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre a operação de importação dos produtos farmacêuticos classificados, na NCM:
I – na posição 30.01;
II – nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1 e 3002.20.2;
III – nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99;
IV – na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56;
V – na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46;
VI – no código 3005.10.10;
VII – nos itens 3006.30.1 e 3006.30.2; e
VIII – no código 3006.60.00.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Fica revogado o Decreto nº 5.127, de 5 de julho de 2004. (Luiz Inácio Lula da Silva; Bernard Appy)

ESCLARECIMENTO: Devido à extensão, deixamos de divulgar os anexos deste Ato, os quais encontram-se disponibilizados no Portal COAD, campo “Regulamentos e Outros”.
Conforme já dissemos em outras oportunidades, no Colecionador de IPI, e na Consultoria de IPI/ICMS somente serão analisadas as questões referentes à incidência, cálculo e ao pagamento do PIS/PASEP e da COFINS na IMPORTAÇÃO. As questões referentes ao aproveitamento ou não destas contribuições nos casos de não cumulatividade, e qualquer outro aspecto que não seja restrito à incidência, cálculo e pagamento na importação, devem ser esclarecidos junto à Consultoria de IR/LC e no Colecionador de LC.

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