IPI/Importação e Exportação
DECRETO
5.821, DE 29-6-2006
(DO-U DE 30-6-2006)
IMPORTAÇÃO
COFINS PIS/PASEP
Alíquota
Reduz a zero as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS, incidentes na importação
de produtos químicos e farmacêuticos e para uso em laboratório
de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas,
relacionados nos Anexos I, II e III.
Revogação do Decreto 5.127 de 5-7-2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no § 3º do artigo 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, no § 3º do artigo 2º da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, e no § 11 do artigo 8º da Lei nº 10.865, de
30 de abril de 2004, DECRETA:
Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição
para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS), da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda
no mercado interno e sobre a operação de importação dos
produtos:
I químicos classificados no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum
do Mercosul (NCM), relacionados no Anexo I deste Decreto;
II químicos intermediários de síntese, classificados no
Capítulo 29 da NCM e relacionados no Anexo II deste Decreto, no caso de
serem:
a) vendidos para pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação
dos produtos relacionados no Anexo I; ou
b) importados por pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na
fabricação dos produtos relacionados no Anexo I;
III destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica,
citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições
30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III deste
Decreto.
Parágrafo único No caso de importação ou venda no
mercado interno dos produtos de que trata o inciso III, quando destinados ao
uso em hospitais, em clínicas e consultórios médicos e odontológicos
e em campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, ficam reduzidas
a zero as alíquotas:
I da COFINS incidente sobre a receita bruta decorrente de venda no mercado
interno; e
II da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e
da COFINS-Importação.
Art. 2º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes
sobre a operação de importação dos produtos farmacêuticos
classificados, na NCM:
I na posição 30.01;
II nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1 e 3002.20.2;
III nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99;
IV na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56;
V na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46;
VI no código 3005.10.10;
VII nos itens 3006.30.1 e 3006.30.2; e
VIII no código 3006.60.00.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 5.127, de 5 de julho de
2004. (Luiz Inácio Lula da Silva; Bernard Appy)
ESCLARECIMENTO: Devido à extensão, deixamos de divulgar os
anexos deste Ato, os quais encontram-se disponibilizados no Portal COAD, campo
Regulamentos e Outros.
Conforme já dissemos em outras oportunidades, no Colecionador de IPI, e
na Consultoria de IPI/ICMS somente serão analisadas as questões referentes
à incidência, cálculo e ao pagamento do PIS/PASEP e da COFINS
na IMPORTAÇÃO. As questões referentes ao aproveitamento ou não
destas contribuições nos casos de não cumulatividade, e qualquer
outro aspecto que não seja restrito à incidência, cálculo
e pagamento na importação, devem ser esclarecidos junto à Consultoria
de IR/LC e no Colecionador de LC.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.