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Distrito Federal

Decreto 26977/2006

23/07/2006 00:40:29

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DECRETO 26.977, DE 4-7-2006
(DO-DF DE 5-7-2006)

ISS
BASE DE CÁLCULO
Redução
REGULAMENTO
Alteração

Reduz em 40% a base de cálculo do ISS sobre diversos serviços de diversões, lazer e congêneres, planejamento, organização e administração de feiras e exposições, bem como sobre o serviço de acesso, movimentação, atendimento e consulta em geral, de intermediação e corretagem e de fornecimento de informações realizados por central de atendimento telefônico Call Center, desde 1-1-2006.
Acréscimo de dispositivos do Decreto 25.508, de 19-1-2005 (Informativo 11/2005).

DESTAQUES

• Redução não se aplica aos serviços:
• Exibições cinematográficas
• Boates, táxi-dancing e congêneres
• Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não
• Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando as Leis nos 3.730 e 3.731, ambas de 30 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentada a seguinte Subseção Única à Seção I do Capítulo VII do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005:

“CAPÍTULO VII

.....................................................................................................................................................

SEÇÃO I

.....................................................................................................................................................

     SUBSEÇÃO ÚNICA
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Art. 27-A – A base de cálculo será reduzida para 40% (quarenta por cento) na prestação dos seguintes serviços:
I – serviços descritos no item 12 e no subitem 17.10 da lista do Anexo I, exceto os subitens 12.02, 12.06, 12.09 e 12.17 (Lei nº 3.730, de 2005);
II – serviços de intermediação e corretagem, previstos no item 10 da lista do Anexo I (Lei nº 3.731, de 2005);
III – serviços de acesso, movimentação, atendimento e consulta em geral, previstos no subitem 15.07 da lista do Anexo I (Lei nº 3.731, de 2005);
IV – serviços de fornecimento de informações, previstos no subitem 17.01 da lista do Anexo I (Lei nº 3.731, de 2005).
Parágrafo único – A redução prevista nos incisos II, III e IV somente se aplica às operações realizadas por central de atendimento telefônico (call center) cujo estabelecimento prestador esteja situado no Distrito Federal e desde que obedecidas as condições e forma estabelecidas em ato conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (Lei nº 3.731, de 2005).”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2006.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Maria de Lourdes Abadia)

REMISSÃO: DECRETO 25.508/2005

Anexo I

“ ....................................................................................................................................................
10. Serviços de intermediação e congêneres
10.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06. Agenciamento marítimo.
10.07. Agenciamento de notícias.
10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
Distribuição de bens de terceiros.
.....................................................................................................................................................
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01. Espetáculos teatrais.
12.02. Exibições cinematográficas.
12.03. Espetáculos circenses.
12.04. Programas de auditório.
12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06. Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10. Corridas e competições de animais.
12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12. Execução de música.
12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
.....................................................................................................................................................
15.7. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo;
.....................................................................................................................................................
17.1. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
....................................................................................................................................................

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