Distrito Federal
DECRETO
26.977, DE 4-7-2006
(DO-DF DE 5-7-2006)
ISS
BASE DE CÁLCULO
Redução
REGULAMENTO
Alteração
Reduz em 40% a base de cálculo do ISS sobre diversos serviços de
diversões, lazer e congêneres, planejamento, organização
e administração de feiras e exposições, bem como sobre o
serviço de acesso, movimentação, atendimento e consulta em geral,
de intermediação e corretagem e de fornecimento de informações
realizados por central de atendimento telefônico Call Center, desde
1-1-2006.
Acréscimo de dispositivos do Decreto 25.508, de 19-1-2005 (Informativo
11/2005).
DESTAQUES
•
Redução não se aplica aos serviços:
• Exibições cinematográficas
• Boates, táxi-dancing e congêneres
• Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não
• Recreação e animação, inclusive em festas e eventos
de qualquer natureza
A GOVERNADORA
DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando as
Leis nos 3.730 e 3.731, ambas de 30 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentada a seguinte Subseção Única
à Seção I do Capítulo VII do Decreto nº 25.508, de
19 de janeiro de 2005:
CAPÍTULO VII
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SEÇÃO I
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SUBSEÇÃO
ÚNICA
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Art. 27-A A base de cálculo será reduzida para 40% (quarenta
por cento) na prestação dos seguintes serviços:
I serviços descritos no item 12 e no subitem 17.10 da lista do Anexo
I, exceto os subitens 12.02, 12.06, 12.09 e 12.17 (Lei nº 3.730, de 2005);
II serviços de intermediação e corretagem, previstos no
item 10 da lista do Anexo I (Lei nº 3.731, de 2005);
III serviços de acesso, movimentação, atendimento e consulta
em geral, previstos no subitem 15.07 da lista do Anexo I (Lei nº 3.731,
de 2005);
IV serviços de fornecimento de informações, previstos
no subitem 17.01 da lista do Anexo I (Lei nº 3.731, de 2005).
Parágrafo único A redução prevista nos incisos II,
III e IV somente se aplica às operações realizadas por central
de atendimento telefônico (call center) cujo estabelecimento prestador
esteja situado no Distrito Federal e desde que obedecidas as condições
e forma estabelecidas em ato conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda e da
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (Lei nº 3.731, de
2005).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Maria
de Lourdes Abadia)
REMISSÃO: DECRETO 25.508/2005
Anexo I
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10.
Serviços de intermediação e congêneres
10.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos
de previdência privada.
10.02. Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários
e contratos quaisquer.
10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização
(factoring).
10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis
ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer
meios.
10.06. Agenciamento marítimo.
10.07. Agenciamento de notícias.
10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
Distribuição de bens de terceiros.
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12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01. Espetáculos teatrais.
12.02. Exibições cinematográficas.
12.03. Espetáculos circenses.
12.04. Programas de auditório.
12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06. Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10. Corridas e competições de animais.
12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,
com ou sem a participação do espectador.
12.12. Execução de música.
12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles,
bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos
e congêneres.
12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos,
shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas,
de destreza intelectual ou congêneres.
12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos
de qualquer natureza.
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15.7. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral,
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet
e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas;
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato
e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio
ou processo;
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17.1. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação
e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive
cadastro e similares.
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