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Distrito Federal

Decreto 23499/2006

23/07/2006 00:40:29

DECRETO 26.974, DE 4-7-2006
(DO-DF DE 5-7-2006)

OUTROS ASSUNTOS
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP
Alteração das Normas – Isenção

Isenta do pagamento da CIP, os templos de qualquer culto, desde que, seus titulares ou responsáveis sejam entidades religiosas, estabelece o pagamento proporcional relativo ao período de abertura de novas unidades, bem como determina o estorno e a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos termos que especifica.
Acréscimo de dispositivos do Decreto 23.499, de 30-12-2002 (Informativo 54/2002).

DESTAQUES

• Isenção dependerá de pedido

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 726, de 6 de fevereiro de 2006, e na Lei nº 3.729, de 30 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica acrescentado o seguinte artigo 3º-B:
“Art. 3º-B – São isentas da CIP as unidades consumidoras utilizadas como templos de qualquer culto e cujos titulares ou responsáveis sejam entidades religiosas (Lei nº 3.729, de 30 de dezembro de 2005).
§ 1º – O pedido de isenção obedecerá modelo previsto em ato da Secretaria de Estado de Fazenda e será entregue na concessionária de distribuição de energia elétrica responsável pela cobrança da CIP a que se refere o § 6º, do artigo 4º-A da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.
§ 2º – Serão recebidos pela concessionária somente os pedidos de isenção em que a entidade interessada seja titular ou responsável pela unidade consumidora em primeiro de janeiro do exercício a que se refere o pedido de isenção, exceto no caso de unidade cadastrada após esta data.
§ 3º – A concessionária de distribuição de energia elétrica receberá os pedidos que atendam às exigências contidas no ato a que se refere o § 1º, e no § 2º, e remeterá à Secretaria de Estado de Fazenda, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao de recebimento dos pedidos, listagem confirmando a titularidade ou responsabilidade do interessado pela unidade consumidora e contendo:
I – nome do contribuinte;
II – identificação da unidade consumidora;
III – número de inscrição no CNPJ;
IV – número do Ato Declaratório de reconhecimento de imunidade de IPTU expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda para o exercício de 1996 ou seguintes, ou de isenção de IPTU ou TLP para o exercício de 2005 ou seguintes, para o imóvel onde esteja instalada a unidade consumidora;
V – número da Certidão Negativa de Débito do INSS, válida à época do fato gerador.
§ 4º – A isenção será concedida para o mesmo exercício em que tenha sido feito o pedido desde que apresentados os documentos referidos nos incisos IV e V, do § 3º e comprovada a titularidade ou responsabilidade do interessado pela unidade consumidora na data do fato gerador.
§ 5º – Excetuada a hipótese prevista no § 4º, o deferimento do pedido de isenção dependerá de vistoria no imóvel onde esteja instalada a unidade consumidora, a ser realizada pela Secretaria de Estado de Fazenda no prazo de cento e vinte dias, contados da data do respectivo requerimento àquela Secretaria.
§ 6º – A isenção será declarada por ato da Secretaria de Estado de Fazenda, à vista da listagem de que trata o § 3º, e uma vez reconhecida surtirá efeitos enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram.
§ 7º – Declarada a isenção, ficam os beneficiários obrigados a comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda qualquer alteração que implique a cessação do benefício, no prazo de 30 dias, a contar da data em que ocorrer a alteração.
§ 8º – Constatado que o contribuinte deixou de comunicar à repartição a alteração da situação, será cobrado o tributo atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso.
§ 9º – Para fins do disposto neste artigo, a concessionária de distribuição de energia elétrica deverá ainda:
I – manter a documentação apresentada pelos contribuintes em função dos §§ 1º e 3º, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do pedido;
II – enviar, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subseqüente e em formato definido pela Secretaria de Estado de Fazenda, relação contendo o nome do contribuinte, o número de inscrição no CNPJ, a unidade consumidora e o valor da isenção no exercício anterior;
III – comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda qualquer alteração que implique a cessação do benefício, especialmente quanto à mudança de titularidade ou responsabilidade pela unidade consumidora;
§ 10 – A Secretaria de Estado de Fazenda informará à concessionária de distribuição de energia elétrica, em até dez dias após a publicação do ato a que se refere o § 6º, o nome dos beneficiários da isenção e a identificação das respectivas unidades consumidoras.
§ 11 – Demais prazos e procedimentos poderão ser estabelecidos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.”;
II – fica acrescentado o seguinte § 5º, ao artigo 5º:
“Art. 5º – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 5º – Os contribuintes titulares ou responsáveis por novas unidades consumidoras instaladas no decorrer de cada exercício pagarão a contribuição proporcionalmente ao número de meses restantes do ano, considerando-se, para efeito de cálculo do valor da contribuição, o consumo do primeiro mês completo de faturamento (Lei Complementar nº 726, de 6 de fevereiro de 2006).”;
III – fica acrescentado o seguinte § 6º, ao artigo 6º:
“Art. 6º – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 6º – A concessionária de distribuição de energia elétrica deverá, por solicitação do contribuinte, alterar a faixa de consumo em que este se encontra equivocadamente, estornando o valor da CIP recolhido indevidamente.”;
IV – fica acrescentado o seguinte § 6º, ao artigo 8º:
“Art. 8º – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 6º – A concessionária de energia elétrica poderá efetuar a compensação dos valores da CIP recolhidos indevidamente com o montante do tributo a ser recolhido mensalmente, desde que comprove haver assumido o encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a assim proceder.”;
V – o Anexo Único passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

UNIDADES CONSUMIDORAS

FAIXA DE
CONSUMO

RESIDENCIAL

INDUSTRIAL, COMERCIAL, PODER PÚBLICO E SERVIÇO PÚBLICO

MÊS (kWh)

REAIS/M:SS

REAIS/M:SS

0-30

0,41

1,20

31-50

0,65

1,98

51-80

1,01

3,15

81-100

1,44

3,91

101-180

3,83

7,01

181-220

4,60

8,57

221-300

7,68

12,36

301-400

10,74

16,48

401-500

13,43

20,58

501-600

16,96

24,69

601-700

19,78

28,79

701-800

22,60

32,89

801-900

25,42

37,00

901-1000

28,24

42,76

1001-2000

50,38

79,14

2001-3000

78,97

118,69

3001-4000

90,61

158,25

4001-5000

114,75

197,80

5001-7000

161,97

302,07

7001-10000

229,43

346,02

ACIMA DE 10000

265,37

359,83”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Maria de Lourdes Abadia)

REMISSÃO:  23.499/2003
“ ..................................................................................................................................................
Art. 5º – O valor da CIP é resultante do rateio dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos em função da capacidade contributiva de cada sujeito passivo, apurada de acordo com o consumo mensal de cada unidade consumidora, observada a distinção entre contribuintes, na forma do Anexo Único deste Decreto. (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 6º – O lançamento da CIP é anual e será feito pela Secretaria de Fazenda e Planejamento com base nos elementos constantes no cadastro de unidades consumidoras da empresa concessionária de energia local, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pela própria concessionária.
.....................................................................................................................................................
Art. 8º – O pagamento da CIP será exigido em doze parcelas, em conjunto com a fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária de energia elétrica local, conforme calendário estabelecido pela própria empresa.
.................................................................................................................................................... ”

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