Distrito Federal
DECRETO
26.974, DE 4-7-2006
(DO-DF DE 5-7-2006)
OUTROS ASSUNTOS
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA CIP
Alteração das Normas Isenção
Isenta do pagamento da CIP, os templos de qualquer culto, desde que, seus
titulares ou responsáveis sejam entidades religiosas, estabelece o pagamento
proporcional relativo ao período de abertura de novas unidades, bem como
determina o estorno e a compensação dos valores recolhidos indevidamente
nos termos que especifica.
Acréscimo de dispositivos do Decreto 23.499, de 30-12-2002 (Informativo
54/2002).
DESTAQUES
• Isenção dependerá de pedido
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 726, de 6 de fevereiro
de 2006, e na Lei nº 3.729, de 30 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
I fica acrescentado o seguinte artigo 3º-B:
Art. 3º-B São isentas da CIP as unidades consumidoras
utilizadas como templos de qualquer culto e cujos titulares ou responsáveis
sejam entidades religiosas (Lei nº 3.729, de 30 de dezembro de 2005).
§ 1º O pedido de isenção obedecerá modelo previsto
em ato da Secretaria de Estado de Fazenda e será entregue na concessionária
de distribuição de energia elétrica responsável pela cobrança
da CIP a que se refere o § 6º, do artigo 4º-A da Lei Complementar
nº 4, de 30 de dezembro de 1994.
§ 2º Serão recebidos pela concessionária somente
os pedidos de isenção em que a entidade interessada seja titular ou
responsável pela unidade consumidora em primeiro de janeiro do exercício
a que se refere o pedido de isenção, exceto no caso de unidade cadastrada
após esta data.
§ 3º A concessionária de distribuição de energia
elétrica receberá os pedidos que atendam às exigências contidas
no ato a que se refere o § 1º, e no § 2º, e remeterá
à Secretaria de Estado de Fazenda, até o décimo dia útil
do mês subseqüente ao de recebimento dos pedidos, listagem confirmando
a titularidade ou responsabilidade do interessado pela unidade consumidora e
contendo:
I nome do contribuinte;
II identificação da unidade consumidora;
III número de inscrição no CNPJ;
IV número do Ato Declaratório de reconhecimento de imunidade
de IPTU expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda para o exercício
de 1996 ou seguintes, ou de isenção de IPTU ou TLP para o exercício
de 2005 ou seguintes, para o imóvel onde esteja instalada a unidade consumidora;
V número da Certidão Negativa de Débito do INSS, válida
à época do fato gerador.
§ 4º A isenção será concedida para o mesmo exercício
em que tenha sido feito o pedido desde que apresentados os documentos referidos
nos incisos IV e V, do § 3º e comprovada a titularidade ou responsabilidade
do interessado pela unidade consumidora na data do fato gerador.
§ 5º Excetuada a hipótese prevista no § 4º,
o deferimento do pedido de isenção dependerá de vistoria no imóvel
onde esteja instalada a unidade consumidora, a ser realizada pela Secretaria
de Estado de Fazenda no prazo de cento e vinte dias, contados da data do respectivo
requerimento àquela Secretaria.
§ 6º A isenção será declarada por ato da Secretaria
de Estado de Fazenda, à vista da listagem de que trata o § 3º,
e uma vez reconhecida surtirá efeitos enquanto prevalecerem as razões
que a fundamentaram.
§ 7º Declarada a isenção, ficam os beneficiários
obrigados a comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda qualquer alteração
que implique a cessação do benefício, no prazo de 30 dias, a
contar da data em que ocorrer a alteração.
§ 8º Constatado que o contribuinte deixou de comunicar à
repartição a alteração da situação, será
cobrado o tributo atualizado monetariamente, com os acréscimos legais,
sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso.
§ 9º Para fins do disposto neste artigo, a concessionária
de distribuição de energia elétrica deverá ainda:
I manter a documentação apresentada pelos contribuintes em
função dos §§ 1º e 3º, pelo prazo de cinco anos,
contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do pedido;
II enviar, até o último dia útil do mês de janeiro
do exercício subseqüente e em formato definido pela Secretaria de
Estado de Fazenda, relação contendo o nome do contribuinte, o número
de inscrição no CNPJ, a unidade consumidora e o valor da isenção
no exercício anterior;
III comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda qualquer alteração
que implique a cessação do benefício, especialmente quanto à
mudança de titularidade ou responsabilidade pela unidade consumidora;
§ 10 A Secretaria de Estado de Fazenda informará à concessionária
de distribuição de energia elétrica, em até dez dias após
a publicação do ato a que se refere o § 6º, o nome dos beneficiários
da isenção e a identificação das respectivas unidades consumidoras.
§ 11 Demais prazos e procedimentos poderão ser estabelecidos
em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.;
II fica acrescentado o seguinte § 5º, ao artigo 5º:
Art. 5º ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 5º Os contribuintes titulares ou responsáveis por novas
unidades consumidoras instaladas no decorrer de cada exercício pagarão
a contribuição proporcionalmente ao número de meses restantes
do ano, considerando-se, para efeito de cálculo do valor da contribuição,
o consumo do primeiro mês completo de faturamento (Lei Complementar nº
726, de 6 de fevereiro de 2006).;
III fica acrescentado o seguinte § 6º, ao artigo 6º:
Art. 6º ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 6º A concessionária de distribuição de energia
elétrica deverá, por solicitação do contribuinte, alterar
a faixa de consumo em que este se encontra equivocadamente, estornando o valor
da CIP recolhido indevidamente.;
IV fica acrescentado o seguinte § 6º, ao artigo 8º:
Art. 8º ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 6º A concessionária de energia elétrica poderá
efetuar a compensação dos valores da CIP recolhidos indevidamente
com o montante do tributo a ser recolhido mensalmente, desde que comprove haver
assumido o encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro,
estar por este expressamente autorizado a assim proceder.;
V o Anexo Único passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
UNIDADES CONSUMIDORAS |
||
FAIXA DE |
RESIDENCIAL |
INDUSTRIAL, COMERCIAL, PODER PÚBLICO E SERVIÇO PÚBLICO |
MÊS (kWh) |
REAIS/M:SS |
REAIS/M:SS |
0-30 |
0,41 |
1,20 |
31-50 |
0,65 |
1,98 |
51-80 |
1,01 |
3,15 |
81-100 |
1,44 |
3,91 |
101-180 |
3,83 |
7,01 |
181-220 |
4,60 |
8,57 |
221-300 |
7,68 |
12,36 |
301-400 |
10,74 |
16,48 |
401-500 |
13,43 |
20,58 |
501-600 |
16,96 |
24,69 |
601-700 |
19,78 |
28,79 |
701-800 |
22,60 |
32,89 |
801-900 |
25,42 |
37,00 |
901-1000 |
28,24 |
42,76 |
1001-2000 |
50,38 |
79,14 |
2001-3000 |
78,97 |
118,69 |
3001-4000 |
90,61 |
158,25 |
4001-5000 |
114,75 |
197,80 |
5001-7000 |
161,97 |
302,07 |
7001-10000 |
229,43 |
346,02 |
ACIMA DE 10000 |
265,37 |
359,83 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Maria
de Lourdes Abadia)
REMISSÃO:
23.499/2003
..................................................................................................................................................
Art. 5º O valor da CIP é resultante do rateio dos serviços
de iluminação das vias e logradouros públicos em função
da capacidade contributiva de cada sujeito passivo, apurada de acordo com o
consumo mensal de cada unidade consumidora, observada a distinção
entre contribuintes, na forma do Anexo Único deste Decreto. (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 6º O lançamento da CIP é anual e será feito
pela Secretaria de Fazenda e Planejamento com base nos elementos constantes
no cadastro de unidades consumidoras da empresa concessionária de energia
local, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pela própria concessionária.
.....................................................................................................................................................
Art. 8º O pagamento da CIP será exigido em doze parcelas, em
conjunto com a fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa
concessionária de energia elétrica local, conforme calendário
estabelecido pela própria empresa.
....................................................................................................................................................
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