Goiás
DECRETO
6.476, DE 20-6-2006
(DO-GO DE 22-6-2006)
ICMS
AJUSTE SINIEF
Nos 8 a 11/2005 e 1 a 3/2006 Ratificação Estadual
BENEFÍCIO FISCAL REGULAMENTO DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO RCTE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES CFOP
Inclusão
CONVÊNIO
Nos 129 a 170/2005 e 1, 3 a 27/2006 Ratificação
Estadual
CONVÊNIO ECF
Nos 1 e 2/2006 Ratificação Estadual
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Alteração das Normas
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético
PROTOCOLO
Nos 36 e 40/2005 e 10/2006 Ratificação Estadual
Modifica o RCTE-GO, em relação à concessão a novos benefícios
fiscais, aos CFOP para formação de lote de exportação, à
substituição tributária nas operações com Álcool
Etílico Anidro Combustível, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS
devido pelo consumidor de energia elétrica conectado à rede básica
de energia elétrica e ao estabelecimento remetente na operação
de marketing direto para comercialização, ao IVA a ser utilizado nas
operações com combustíveis e lubrificantes, as isenções
e reduções de base de cálculo nas operações e produtos
que menciona, as normas a serem observadas para geração do arquivo
magnético pelos usuários de sistema de processamento de dados das
atividades que especifica, os procedimentos utilizados pelos usuários de
ECF, bem como ratifica os Convênios ECF 1/2006 e 2/2006, ICMS 129/2005
a 170/2005 e 1/2006, 3/2006 a 27/2006, os Protocolos ICMS 36/2005, 40/2005 e
10/2006, os Ajustes SINIEF 8/2005 a 11/2005 e 1/2006 a 3/2006, observando que
os de interesse deste estado encontram-se divulgados nos Informativos 52/2005
e 14/2006.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 4.852, de 29-12-97 (DO-GO de 29-12-97).
DESTAQUES
•
Até 31-7-2006 as prestadoras de serviço de telecomunicação
poderão entregar os arquivos eletrônicos relativamente ao período
de 1-5-2004 a 31-5-2006
•
Os artigos 3º, 4º e 5º deste Ato relacionam as datas de vigência
das alterações
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
no artigo 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei
nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 200600013002806,
DECRETA:
Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os
Convênios ECF 1/2006 e 2/2006, ICMS 129/2005 a 170/2005 e 1/2006, 3/2006
a 27/2006, os Protocolos ICMS 36/2005, 40/2005 e 10/2006 os Ajustes SINIEF 8/2005
a 11/2005 e 1/2006 a 3/2006, celebrados nas 120ª (centésima vigésima)
e 121ª (centésima vigésima primeira) Reuniões Ordinárias
e 90º (nonagésima) e 91º (nonagésima primeira) Reuniões
Extraordinárias, todas do Conselho Nacional de Política Fazendária
(CONFAZ), realizadas, respectivamente, nos dias 16 de dezembro de 2005, 24 de
março, 9 de fevereiro e 2 de março de 2006, em Mata de São João-BA,
Ipojuca-PE e Brasília-DF.
Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO IV
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (CFOP)
(artigo 89)
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
.....................................................................................................................................................
1.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE
OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
.....................................................................................................................................................
1.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias
remetidas para formação de lote de exportação, de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste Código as devoluções simbólicas de
mercadorias remetidas para formação de lote de exportação,
cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.504
Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação,
de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
1.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias,
adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote
de exportação.
Classificam-se neste Código as devoluções simbólicas de
mercadorias remetidas para formação de lote de exportação
em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos
que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de
cada unidade federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas
saídas tenham sido classificadas no Código 5.505 Remessa
de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação
de lote de exportação.
.....................................................................................................................................................
2.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE
OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
.....................................................................................................................................................
2.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias
remetidas para formação de lote de exportação, de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste Código as devoluções simbólicas de
mercadorias remetidas para formação de lote de exportação,
cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.504
Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação,
de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
2.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias,
adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote
de exportação.
Classificam-se neste Código as devoluções simbólicas de
mercadorias remetidas para formação de lote de exportação
em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos
que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de
cada unidade federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas
saídas tenham sido classificadas no Código 6.505 Remessa
de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação
de lote de exportação.
.....................................................................................................................................................
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
.....................................................................................................................................................
5.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO
DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
.....................................................................................................................................................
5.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação,
de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste Código as remessas de mercadorias para formação
de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento.
5.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para
formação de lote de exportação.
Classificam-se neste Código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas
de terceiros, para formação de lote de exportação.
.....................................................................................................................................................
6.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO
DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
.....................................................................................................................................................
6.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação,
de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste Código as remessas de mercadorias para formação
de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento.
6.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para
formação de lote de exportação.
Classificam-se neste Código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas
de terceiros, para formação de lote de exportação.
.....................................................................................................................................................(NR)
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(artigo 43, II)
.....................................................................................................................................................
Art. 12 .......................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
§ 6º-A O imposto devido na operação interna ou interestadual
de que trata o § 5º, quando a distribuidora realizar saída isenta
ou não tributada de Álcool Etílico Anidro Combustível, inclusive
para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, deve
ser pago pela distribuidora de combustível em favor da unidade federada
remetente do AEAC (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima segunda,
§§ 9º e 10). (NR)
.....................................................................................................................................................
Art. 30-A É substituto tributário, assumindo a responsabilidade
pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso do sistema de transmissão,
na entrada de energia elétrica em seu estabelecimento, o consumidor de
energia elétrica conectado à rede básica de energia elétrica
(Convênio ICMS 117/2004, cláusula primeira).
§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações
principal e acessória previstas na legislação tributária,
o consumidor conectado à rede básica deve:
I emitir, relativamente à entrada de energia elétrica:
.....................................................................................................................................................
b) Nota Fiscal Avulsa, modelo 1 ou 1-A, nos termos do artigo 295 deste Regulamento,
se for dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS,
até o último dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente
ao da operação de conexão e uso do sistema de transmissão
de energia elétrica;
II elaborar relatório, anexo da Nota Fiscal mencionada no inciso
I, do qual deve constar:
.....................................................................................................................................................
§ 3º O imposto devido deve ser recolhido até o último
dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao da operação
de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica.
(NR)
Art. 30-B O autoprodutor de energia elétrica equipara-se ao consumidor
sempre que retirar energia elétrica da rede básica, assumindo a condição
de substituto tributário em relação ao imposto devido pela conexão
e uso do sistema de transmissão correspondente àquela retirada, devendo
cumprir as obrigações previstas no artigo 30-A (Convênio ICMS
117/2004, cláusula terceira). (NR)
Art. 30-C ....................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
I pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional
do Sistema (NOS) elabore, até o último dia do mês subseqüente
ao das operações, e forneça às Unidades da Federação
relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão,
com as informações necessárias para a apuração do imposto
devido por todos os consumidores e autoprodutores;
II de conexão, desde que elabore, até o último dia do
mês subseqüente ao das operações, e forneça, quando
solicitado pelo Fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão,
com as informações necessárias para a apuração do imposto
devido por todos os consumidores e autoprodutores.
..................................................................................................................................................... (NR)
Art. 30-D Não se aplica o disposto nos artigo 30-A e 30-B quando
a entrega da energia elétrica ao consumidor ou ao autoprodutor for realizada
por empresa distribuidora localizada em território goiano, hipótese
em que esta é a responsável pelo pagamento do imposto devido na operação
que vai desde a geração ou importação até a última
operação destinada ao consumidor ou ao autoprodutor, nela computados
os encargos relativos à geração, importação, conexão,
conversão, transmissão, distribuição e comercialização.
(NR)
.....................................................................................................................................................
Art. 69 Na operação com produto remetido por empresa que se
utiliza do sistema de marketing direto para comercialização,
com destino a revendedor inscrito ou não, estabelecido neste Estado, que
efetue venda porta em porta a consumidor final, a responsabilidade pela retenção
e pagamento do ICMS devido pela subseqüente saída realizada pelo revendedor
fica atribuída ao estabelecimento remetente, desta ou de outra unidade
federada, na condição de substituto tributário (Convênio
ICMS 45/99, cláusula sexta).
.....................................................................................................................................................
Art. 70 ......................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
V o nome, os números do CCE e do CNPJ e o endereço do revendedor
inscrito;
VI o nome, os números da cédula de identidade e do CPF e o
endereço do revendedor não inscrito. (NR)
.....................................................................................................................................................
Art. 71 A base de cálculo do imposto, para fins de substituição
tributária, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor,
constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta
desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele
constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido,
em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço
(Convênio ICMS 45/99, cláusula terceira). (NR)
.....................................................................................................................................................
Art. 78 .......................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Parágrafo único O credenciamento prévio é dispensado
quando a fiscalização for exercida sem a presença física
da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado (Convênio
ICMS 81/93, cláusula nona, parágrafo único).
..................................................................................................................................................... (NR)
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, artigo 32, § 1º, inciso II)
.....................................................................................................................................................
III COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE
(Convênios ICMS 3/99 e 140/2002)
1. ÁLCOOL CARBURANTE (Convênio ICMS 3/99):
.....................................................................................................................................................
2207.20.10 Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico,
para fins carburantes
Os IVA correspondentes a este item são:
a) em operação interna:
1. hidratado.........................................13,76
2. anidro..............................................21,41
b) em operação interestadual:
1. hidratado:
1.1. alíquota da origem 7%....................42,97
1.2. alíquota da origem 12%..................35,28
2. anidro..............................................64,06
2. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL (Convênio
ICMS 3/99):
.....................................................................................................................................................
2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo (GLP):
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. em operação interna.........................106,72
2. em operação interestadual................134,91
b) na operação realizada pelo importador:
1. em operação interna.........................106,72
2. em operação interestadual................134,91
.....................................................................................................................................................
3. ÓLEO COMBUSTÍVEL (Convênio ICMS 3/99):
2710.00.41 Gasóleo (óleo diesel):
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. em operação interna.........................17,54
2. em operação interestadual................33,56
b) na operação realizada pelo importador:
1. em operação interna.........................17,54
2. em operação interestadual................33,56
.....................................................................................................................................................
2710.00.42 Fuel-oil:
a) na operação realizada pelo produtor nacional
de combustível:
1. em operação interna ........................28,47
2. em operação interestadual................54,78
b) na operação realizada por qualquer outro
substituto tributário:
1. em operação interna.........................54,78
2. em operação interestadual................86,48
2710.00.49 Outros:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. em operação interna.........................28,47
2. em operação interestadual................54,78
b) na operação realizada por qualquer outro substituto tributário:
1. em operação interna.........................54,78
2. em operação interestadual................86,48
.....................................................................................................................................................
5. GASOLINA (Convênio ICMS 3/99):
2710.00.2 Gasolinas automotivas, inclusive a de aviação, de
qualquer tipo, cujos IVA são:
.....................................................................................................................................................
b) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. na operação interna..........................56,46
2. na operação interestadual.................111,43
c) na operação realizada pelo importador:
1. na operação interna..........................56,46
2. na operação interestadual.................111,43
d) na operação realizada por qualquer outro substituto tributário:
1. em operação interna.........................21,41
2. em operação interestadual ...............64,06
6. QUEROSENE (Convênio ICMS 3/99):
2710.00.3 Querosenes de aviação e iluminante:
.....................................................................................................................................................
c) querosene de aviação na operação realizada pelo importador:
1. operação interna..............................40,85
2. operação interestadual.....................40,85
.....................................................................................................................................................
12. ÁLCOOL CARBURANTE (Convênio ICMS 140/2002, cláusulas
primeira, I; terceira):
.....................................................................................................................................................
2207.20.10 Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico,
para fins carburantes
Na operação realizada por distribuidor de combustível:
a) em operação interna:
1. hidratado..........................................23,92
2. anidro..............................................45,95
b) em operação interestadual:
1. hidratado:
1.1. alíquota da origem 7%....................60,78
1.2. alíquota da origem 12%..................52,14
2. anidro..............................................97,23
13. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (Convênio ICMS 140/2002,
cláusula primeira, I):
2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), na operação
realizada pelo produtor nacional de combustível:
a) em operação interna.........................106,72
b) em operação interestadual................134,91
14. ÓLEO COMBUSTÍVEL (Convênio ICMS 140/2002, cláusula
primeira, I):
2710.00.41 Gasóleo (óleo diesel), na operação
realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. em operação interna.........................23,71
2. em operação interestadual................40,58
2710.00.42 Fuel-oil:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. em operação interna.........................28,47
2. em operação interestadual................54,78
b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:
1. em operação interna.........................54,78
2. em operação interestadual................86,48
2710.00.49 Outros:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. em operação interna.........................28,47
2. em operação interestadual................54,78
b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:
1. em operação interna.........................54,78
2. em operação interestadual................86,48
15. GASOLINA AUTOMOTIVA (Convênio ICMS 140/2002, cláusula primeira,
I):
2710.00.2 Gasolina automotiva:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. na operação interna..........................89,28
2. na operação interestadual.................155,78
b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:
1. na operação interna..........................45,95
2. na operação interestadual.................97,23
16. ÁLCOOL CARBURANTE (Convênio ICMS 140/2002, cláusulas
primeira, II; e terceira):
....................................................................................................................................................
2207.20.10 Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico,
para fins carburantes
Na operação realizada por distribuidor de combustível:
a) em operação interna:
1. hidratado.........................................23,92
2. anidro..............................................44,04
b) em operação interestadual:
1. hidratado:
1.1. alíquota da origem 7%....................60,78
1.2. alíquota da origem 12%..................52,14
2. anidro..............................................94,65
17. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (Convênio ICMS 140/2002,
cláusula primeira, II):
2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), na operação
realizada pelo produtor nacional de combustível:
a) em operação interna.........................147,63
b) em operação interestadual................181,40
18. ÓLEO COMBUSTÍVEL (Convênio ICMS 140/2002, cláusula
primeira, II):
2710.00.41 Gasóleo (óleo diesel), na operação
realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. em operação interna.........................31,40
2. em operação interestadual................49,31
2710.00.42 Fuel-oil:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. em operação interna.........................44,58
2. em operação interestadual................74,19
b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:
1. em operação interna.........................74,19
2. em operação interestadual................109,87
2710.00.49 Outros:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. em operação interna.........................44,58
2. em operação interestadual................74,19
b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:
1. em operação interna.........................74,19
2. em operação interestadual................109,87
19. GASOLINA AUTOMOTIVA (Convênio ICMS 140/2002, cláusula primeira,
II):
2710.00.2 Gasolina automotiva:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. na operação interna..........................86,70
2. na operação interestadual.................152,30
b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:
1. na operação interna..........................44,04
2. na operação interestadual.................94,65
20. ÁLCOOL CARBURANTE (Convênio ICMS 140/2002, cláusulas
primeira, III; e terceira):
.....................................................................................................................................................
2207.20.10 Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico,
para fins carburantes
Na operação realizada por distribuidor de combustível:
a) em operação interna:
1. hidratado.........................................23,92
2. anidro..............................................79,94
b) em operação interestadual:
1. hidratado:
1.1. alíquota da origem 7%....................60,78
1.2. alíquota da origem 12%..................52,14
2. anidro..............................................143,17
21. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (Convênio ICMS 140/2002,
cláusula primeira, III):
2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), na operação
realizada pelo produtor nacional de combustível:
a) em operação interna.........................147,63
b) em operação interestadual................181,40
22. ÓLEO COMBUSTÍVEL (Convênio ICMS 140/2002, cláusula
primeira, III):
2710.00.41 Gasóleo (óleo diesel), na operação
realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. em operação interna.........................39,16
2. em operação interestadual................58,13
2710.00.42 Fuel-oil:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. em operação interna.........................44,58
2. em operação interestadual................74,19
b) na operação realizada pelo distribuidor e combustível:
1. em operação interna.........................74,19
2. em operação interestadual................109,87
2710.00.49 Outros:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. em operação interna.........................44,58
2. em operação interestadual................74,19
b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:
1. em operação interna.........................74,19
2. em operação interestadual................109,87
23. GASOLINA AUTOMOTIVA (Convênio ICMS 140/2002, cláusula primeira,
III):
2710.00.2 Gasolina automotiva:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. na operação interna..........................135,41
2. na operação interestadual..................218,12
b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:
1. na operação interna..........................79,94
2. na operação interestadual.................143,17
24. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (Convênio ICMS 140/2002,
cláusula segunda, I):
2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), na operação
realizada pelo importador:
a) em operação interna.........................147,63
b) em operação interestadual................181,40
25. ÓLEO COMBUSTÍVEL (Convênio ICMS 140/2002, cláusula
segunda, I):
2710.00.41 Gasóleo (óleo diesel), na operação
realizada pelo importador:
1. em operação interna.........................31,40
2. em operação interestadual................49,31
26. GASOLINA AUTOMOTIVA (Convênio ICMS 140/2002, cláusula segunda,
I):
2710.00.2 Gasolina automotiva, na operação realizada pelo importador:
1. na operação interna ........................86,70
2. na operação interestadual................152,30
27. QUEROSENE DE AVIAÇÃO (Convênio ICMS 140/2002, cláusula
segunda, I):
2710.00.3 Querosene de aviação, na operação realizada
pelo importador:
a) operação interna...............................50,26
b) operação interestadual......................50,26
28. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (Convênio ICMS 140/2002,
cláusula segunda, II):
2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), na operação
realizada pelo importador:
a) em operação interna.........................147,63
b) em operação interestadual................181,40
29. ÓLEO COMBUSTÍVEL (Convênio ICMS 140/2002, cláusula
segunda, II):
2710.00.41 Gasóleo (óleo diesel), na operação
realizada pelo importador:
1. em operação interna.........................31,40
2. em operação interestadual................49,31
30. GASOLINA AUTOMOTIVA (Convênio ICMS 140/2002, cláusula segunda,
II):
2710.00.2 Gasolina automotiva, na operação realizada pelo importador:
1. na operação interna..........................86,70
2. na operação interestadual.................152,30
31. QUEROSENE DE AVIAÇÃO (Convênio ICMS 140/2002, cláusula
segunda, II):
2710.00.3 Querosene de aviação, na operação realizada
pelo importador:
a) operação interna...............................50,26
b) operação interestadual......................50,26
32. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (Convênio ICMS 140/2002,
cláusula segunda, III):
2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), na operação
realizada pelo importador:
a) em operação interna.........................147,63
b) em operação interestadual................181,40
33. ÓLEO COMBUSTÍVEL (Convênio ICMS 140/2002, cláusula
segunda, III):
2710.00.41 Gasóleo (óleo diesel), na operação
realizada pelo importador:
1. em operação interna.........................39,16
2. em operação interestadual ...............58,13
34. GASOLINA AUTOMOTIVA (Convênio ICMS 140/2002, cláusula segunda,
III):
2710.00.2 Gasolina automotiva, na operação realizada pelo importador:
1. na operação interna..........................135,41
2. na operação interestadual.................218,12
35. QUEROSENE DE AVIAÇÃO (Convênio ICMS 140/2002, cláusula
segunda, III):
2710.00.3 Querosene de aviação, na operação realizada
pelo importador:
a) operação interna...............................50,26
b) operação interestadual......................50,26
....................................................................................................................................................
(NR)
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(artigo 87)
....................................................................................................................................................
Art. 7º .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
XXII ...........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
c) ................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
2. encaminhar, mensalmente, à Gerência de Arrecadação e
Fiscalização (GEAF), juntamente com a declaração referida
no item 1 da alínea b deste inciso, informações relativas
ao:
....................................................................................................................................................
XXV ...........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
s) soja desativada e seu farelo, quando destinados à alimentação
animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio
ICMS 100/97, cláusulas primeira, I, e quinta, I);
t) aveia e farelo de aveia, quando destinados à alimentação animal
ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio
ICMS 100/97, cláusulas primeira, IV, e quinta, I);
....................................................................................................................................................
XXXIII a importação realizada pela Fundação Nacional
de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral
de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades,
do produto imunobiológico, kit diagnóstico, medicamento e inseticida,
relacionados no Apêndice VIII, destinados às campanhas de vacinação,
programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e
outros agravos promovidos pelo Governo Federal (Convênio ICMS 95/98);
....................................................................................................................................................
XLV
a operação com mercadoria, bem como a prestação de
serviço de transporte a ela relativa, destinada aos programas de fortalecimento
e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento
e de controle externo estaduais, adquirida por intermédio de licitação
ou contratação efetuada dentro das normas estabelecidas pelo Banco
Interamericano de Desenvolvimento (BID) (Convênio ICMS 79/2005, cláusula
primeira);
XLVI a saída interna de bem relacionado no Apêndice XXVII destinado
a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário
para Incentivo à Modernização e à Ampliação da
Estrutura Portuária (REPORTO), observado o seguinte (Convênio ICMS
3/2006, cláusula primeira):
a) o benefício fica condicionado à:
1. integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão,
isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da
Lei federal n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, ao referido bem;
2. integração do bem ao ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo
REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga,
descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de
5 (cinco) anos;
b) a inobservância das condições previstas na alínea a,
inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão
do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarreta a
obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa e de juros
moratórios;
XLVII relativamente ao diferencial de alíquotas, a entrada no território
goiano de 280 (duzentos e oitenta) acumuladores elétricos e seus separadores,
mesmo de forma quadrada ou retangular de chumbo de peso inferior ou igual a
1.000kg, classificados no código 8507.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM) destinados à empresa Furnas Centrais Elétricas S/A, inscrita
junto ao CNPJ sob o número base 23.274.194, a serem aplicados no sistema
de energia solar fotovoltaico, do Programa de Desenvolvimento Energético
dos Estados e Municípios (PRODEEM) (Convênio ICMS 19/2006, cláusula
primeira).
.................................................................................................................................................... (NR)
§ 1º ...........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
IV ............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
j) XLVII (Convênio ICMS 19/2006, cláusula primeira);
....................................................................................................................................................
VIII ............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
c) XLVI (Convênio ICMS 3/2006, cláusula segunda);
.................................................................................................................................................... (NR)
Art. 9º ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
VIII para 70% (setenta por cento) na saída interestadual com os
seguintes insumos agropecuários (Convênio ICMS 100/97, cláusula
segunda):
a) farelo e torta de soja ou de canola e farelos de suas cascas, quando destinados
à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de
ração animal, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97,
cláusulas segunda, I, e quinta, I);
b) milho, exceto o verde, e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa
de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão
oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado à unidade
federada de destino, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97,
cláusulas segunda, II, e quinta, I);
c) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente, amônia, cloreto
de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos,
MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato
de amônio e uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária,
vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação
diversa, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusulas
segunda, III, e quinta, I);
d) soja desativada e seu farelo, quando destinados à alimentação
animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio
ICMS 100/97, cláusulas segunda, I, e quinta, I);
e) aveia e farelo de aveia, quando destinados à alimentação animal
ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio
ICMS 100/97, cláusulas segunda, IV, e quinta, I);
.................................................................................................................................................... (NR)
§ 1º ...........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
IV 31 de dezembro de 2007, quanto ao inciso III (Convênios ICMS
75/91; 148/92, cláusula primeira, III, m; 124/93, cláusula
primeira, IV, 7; 121/95, cláusula primeira, I; 14/96, cláusula segunda;
45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira; 121/97, cláusula
primeira, b; 23/98, cláusula primeira, III, 10; 5/99, cláusula
primeira, IV, 9; 10/01, cláusula primeira, VI, h; 30/03, cláusula
primeira, II, f; 18/2005, cláusula primeira, I, e 139/2005,
cláusula primeira, IV); (NR)
....................................................................................................................................................
VIII 30 de outubro de 2006, quanto ao inciso XXV (Convênios ICMS
153/2004, cláusula décima segunda; 19/2005, cláusula primeira;
67/2005, cláusula primeira, 139/2005, cláusula primeira, I, e 20/2006,
cláusula primeira, I); (NR)
....................................................................................................................................................
APÊNDICE VII
(Anexo IX, artigo 9º, III, § 3º)
EMPRESAS GOIANAS DE AVIAÇÃO BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE
BASE DE CÁLCULO
...... |
.................. |
.................................................................................................................... |
19 |
NOME: ATIVIDADE: |
AEROTEX
AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA. EPP Importação de aeronaves, partes, peças e sistemas para uso na própria frota. |
20 |
NOME: ATIVIDADE: |
CISA TRADING S.A. |
APÊNDICE VIII
(Anexo IX, artigo 7º, XXXIII)
PRODUTO IMUNOBIOLÓGICO, MEDICAMENTO E INSETICIDA
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
CLASSIFICAÇÃO |
VACINAS |
|
................................................................................................................... |
....................... |
Vacina contra Meningite B |
3002.20.25 |
Vacina contra Rotavirus |
3002.20.29 |
Vacina Pentavalente |
3002.20.29 |
Outras vacinas para medicina humana |
3002.20.29 |
IMUNOGLOBULINAS |
|
................................................................................................................... |
....................... |
Outras imunoglobulinas |
3002.10.39 |
Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento |
3002.10.29 |
SOROS |
|
................................................................................................................... |
....................... |
Outros anti-soros |
3002.10.19 |
MEDICAMENTOS |
|
................................................................................................................... |
.......................
|
Acetato de Medrox Progesterona |
3004.39.39 |
Anfotericina B |
3002.10.39 |
Anfotericina B Lipossomal |
3002.10.39 |
Ciclocerina |
3004.90.99 |
Clofazimina |
3004.90.99 |
Dietilcarbamazina |
3004.90.99 |
Dicloridreto de Quinina |
3004.90.99 |
Isotionato de Pentamidina |
3004.90.19 |
Outros medicamentos não especificados |
3004.90.99 |
Sulfato de Quinina |
3004.90.99 |
Zidovudina |
3004.90.99 |
Zidovudina (AZT) |
2934.99.22 |
Zidovudina (AZT) |
3004.90.79 |
Dicloridrato de Quinina |
3004.90.99 |
Dicloridrato de Quinina |
2939.21.00 |
Artequin |
3004.90.99 |
INSETICIDAS |
|
................................................................................................................... |
....................... |
A base de Cipermetrina |
3808.10.23 |
A base de Cipermetrina |
3808.10.29 |
A base de óleo mineral |
3808.10.27 |
Alphacipermetrina |
3808.10.29 |
Niclosamida |
3808.10.29 |
Organofosforado |
3808.10.29 |
Piretróides sintéticos |
3808.10.29 |
Pirimifos |
3808.10.29 |
Outros inseticidas |
3808.90.29 |
Outros inseticidas apresentados de outro modo |
3808.10.29 |
OUTROS |
|
................................................................................................................... |
....................... |
Kits para diagnóstico (diversos) |
3006.30.29 |
Kits Rotavirus |
3006.30.29 |
Reagentes de origem microbiana |
3002.90.10 |
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) |
3917.33.00 |
Dispositivo Intra-Uterino (DIU) |
3926.90.90 |
Outras frações de sangue (medicamento) |
3002.10.39 |
Outras frações de sangue (exceto medicamento) Kits |
3002.10.29 |
.................................................................................................................................................... (NR)
APÊNDICE
XVII
(Anexo IX, artigo 7º, XXXVII)
ITENS |
FÁRMACOS |
NBM/SH FÁRMACOS |
MEDICAMENTOS |
NBM/SH |
....... |
............... |
...................... |
.................................................................... |
......................... |
119 |
Levodopa + Carbidopa + Entacapona |
2937.39.11/ 2928.00.20/ 2922.50.99 |
Levodopa 50 mg + Carbidopa 12,5 mg + Entacapona 200 mg por comprimido
|
3003.90.49 |
.................................................................................................................................................... (NR)
APÊNDICE XXVII
(Anexo IX, artigo 7º, XLVI)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO NBM/SH |
1 |
Trilhos |
7302.10.10 |
2 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem |
8423.82.00 |
3 |
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes |
8425.11.00 |
4 |
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes |
8426.11.00 |
5 |
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação |
8427.10.11 |
6 |
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação |
8428.10.00 |
7 |
Locomotivas e locotratores; Tênderes |
8601.10.00 |
8 |
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas |
8606.10.00 |
9 |
Tratores rodoviários para semi-reboques |
8701.20.00 |
10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias |
8704.22.10 |
11 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias |
8709.11.00 |
12 |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados |
8716.39.00 |
13 |
Aparelhos de raios X |
9022.19.10 |
14 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos |
9026.10.29 |
..................................................................................................................................................... (NR)
ANEXO X
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(artigo 158,
I)
....................................................................................................................................................
Art. 5º .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
I por totais de documento fiscal e por item de mercadoria classificação
fiscal , quando se tratar de:
a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
b) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;
c) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4;
d) cupom fiscal;
.................................................................................................................................................... (NR)
Art. 21-B ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
III os documentos fiscais devem ser numerados em ordem crescente e consecutiva,
de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração a cada período
de apuração;
.................................................................................................................................................... (NR)
Art. 21-G ...................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
V na coluna Observações:
a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave
de codificação digital calculada com base em todas as informações
dos documentos fiscais contidos no volume;
b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie,
de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação
ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária;
c) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base
de cálculo do ICMS e valores de ICMS retidos antecipadamente por substituição
tributária. (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 21-I .....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
I até o último dia do mês subseqüente ao período
de apuração quando a exigência for mensal ou no prazo de 5 (cinco)
dias contados do recebimento de notificação específica para entrega
dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações,
equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio;
.................................................................................................................................................... (NR)
TÍTULO II
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA ARMAZENAMENTO DE REGISTRO EM MEIO MAGNÉTICO
(Convênio ICMS 57/95, cláusulas décimas oitava e trigésima
segunda)
....................................................................................................................................................
3.3.1. ...........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
CÓDIGO |
MODELO |
...............................................................................
|
...............................................................................
|
55 |
Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 |
....................................................................................................................................................
11. REGISTRO TIPO 50
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01), quanto ao ICMS, Nota Fiscal
do Produtor, modelo 4 (código 04),
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06),
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (código
21),
Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código
22),
Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (código 55).
....................................................................................................................................................
11.1.9A CAMPO 08 Se o número do documento fiscal tiver mais
de 6 (seis) dígitos, preencher com os 6 (seis) últimos dígitos;
....................................................................................................................................................
11.1.14. CAMPO 17 Preencher o campo de acordo com a tabela a seguir:
Situação |
Conteúdo do Campo |
Documento Fiscal Normal |
N |
Documento Fiscal Cancelado |
S |
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal |
E |
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado |
X |
Documento com USO DENEGADO exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica Modelo 55 |
2 |
Documento com USO inutilizado exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica Modelo 55 |
4 |
....................................................................................................................................................
TÍTULO III
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO
E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS
EM VIA ÚNICA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
....................................................................................................................................................
2.1.2. numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001
a 999.999.999, devendo ser contínua, sem intervalo ou quebra de seqüência
de numeração, devendo ser reiniciada a numeração a cada
período de apuração.
....................................................................................................................................................
3.1. o contribuinte deve fornecer ao Fisco, quando notificado, os documentos
e arquivos de que trata este Manual, até o último dia do mês
subseqüente ao período de apuração, quando esta exigência
for mensal, ou no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento de notificação
específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato
às instalações, equipamentos e demais informações mantidas
em qualquer meio.
....................................................................................................................................................
4.1.3. tamanho do registro: 254 bytes para os arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL,
ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO
FISCAL e 767 bytes para arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, acrescidos
de CR/LF (Carriage return/Line Feed) ao final de cada registro;
....................................................................................................................................................
4.2.1. numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita,
suprimido qualquer caracter não numérico, com as posições
não significativas preenchidas com zeros. Os valores negativos serão
representados com o sinal negativo na primeira posição do campo.
....................................................................................................................................................
4.4.3. o conjunto de arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, ITEM DE DOCUMENTO
FISCAL, DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL e CONTROLE
E IDENTIFICAÇÃO pertencentes ao mesmo volume devem ser gravados em
um único CD-R ou DVD-R, ficando a critério do contribuinte a gravação
de mais de um conjunto de arquivos na mesma mídia;
4.4.4. A versão atual do programa de consulta de notas fiscais e NotaFiscal.exe
deverá ser gravada em cada CD-R ou DVD-R utilizado na geração
dos arquivos.
4.5. Identificação dos Arquivos:
4.5.1. os arquivos devem ser identificados no formato:
Nome do Arquivo |
Extensão |
|||||||||||||
U |
F |
S |
S |
S |
A |
A |
M |
M |
ST |
T |
V |
V |
V |
|
UF |
série |
Ano |
mês |
status |
tipo |
volume |
4.5.2. Observações:
4.5.2.1. o nome do arquivo é formado da seguinte maneira:
4.5.2.1.1. UF (UF) sigla da unidade federada do emitente dos documentos
fiscais;
4.5.2.1.2. série (SSS) série dos documentos fiscais;
4.5.2.1.3. ano (AA) ano do período de apuração dos documentos
fiscais;
4.5.2.1.4. mês (MM) mês do período de apuração
dos documentos fiscais;
4.5.2.1.5. status (ST) indica se o arquivo é normal (N) ou
substituto (S);
4.5.2.1.6. tipo (T) inicial do tipo do arquivo, podendo assumir um dos
seguintes valores:
a) M MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
b) I ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;
c) D DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;
d) C CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO.
4.5.2.1.7. volume (VVV) número seqüencial do volume, a quantidade
de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL é limitado a 100 (cem)
mil ou 1 (um) milhão de documentos fiscais, conforme determinado no item
4.4.1 sempre que alcançado o limite, devem ser criados arquivos de continuação,
cuja numeração deve ser seqüencial e consecutiva, iniciada em
001;
....................................................................................................................................................
5.2.4.1. campo 19 informar a situação do documento. Este campo
deve ser preenchido com S, em se tratando de documento fiscal cancelado,
com R, em se tratando de documento fiscal emitido em substituição
a um documento fiscal cancelado ou anulado, ou N, caso contrário;
....................................................................................................................................................
6.2.3.1. campo 10 informar o CFOP do item do documento fiscal. Para os
itens classificados nos grupos 08 e 09 da Tabela de classificação
do item de documento fiscal do item 11.5 preencher o campo com zeros;
....................................................................................................................................................
6.2.5.1. campo 26 informar a situação do item de fornecimento
de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação.
Esse campo deve ser preenchido com S, em se tratando de documento
fiscal cancelado, com R, em se tratando de documento fiscal emitido
em substituição a um documento fiscal cancelado ou anulado, ou N,
caso contrário;
....................................................................................................................................................
8. Arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO
8.1. para cada volume, deve ser criado 1 (um) arquivo de controle e identificação,
o qual deve ser composto por um único registro, com as seguintes informações:
Nº |
Conteúdo |
Tam. |
posição |
formato |
|
|
|
|
Inicial |
Final |
|
1 |
CNPJ |
18 |
1 |
18 |
X |
2 |
IE |
15 |
19 |
33 |
X |
3 |
Razão Social |
50 |
34 |
83 |
X |
4 |
Endereço |
50 |
84 |
133 |
X |
5 |
CEP |
9 |
134 |
142 |
X |
6 |
Bairro |
30 |
143 |
172 |
X |
7 |
Município |
30 |
173 |
202 |
X |
8 |
UF |
2 |
203 |
204 |
X |
9 |
Responsável pela apresentação |
30 |
205 |
234 |
X |
10 |
Cargo |
20 |
235 |
254 |
X |
11 |
Telefone |
12 |
255 |
266 |
N |
12 |
|
40 |
267 |
306 |
X |
13 |
Quantidade de registros do arquivo Mestre do Documento Fiscal |
7 |
307 |
313 |
N |
14 |
Quantidade de notas fiscais canceladas |
7 |
314 |
320 |
N |
15 |
Data de emissão do primeiro documento fiscal |
8 |
321 |
328 |
N |
16 |
Data de emissão do último documento fiscal |
8 |
329 |
336 |
N |
17 |
Número do primeiro documento fiscal |
9 |
337 |
345 |
N |
18 |
Número do último documento fiscal |
9 |
346 |
354 |
N |
19 |
Valor Total (com 2 decimais) |
14 |
355 |
368 |
N |
20 |
BC ICMS (com 2 decimais) |
14 |
369 |
382 |
N |
21 |
ICMS (com 2 decimais) |
14 |
383 |
396 |
N |
22 |
Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) |
14 |
397 |
410 |
N |
23 |
Outros valores que não compõe a BC do ICMS (com 2 decimais) |
14 |
411 |
424 |
N |
24 |
Nome do Arquivo Mestre do Documento Fiscal |
15 |
425 |
439 |
X |
25 |
status de retificação ou substituição do arquivo |
1 |
440 |
440 |
X |
26 |
Código de Autenticação Digital do arquivo Mestre do Documento Fiscal |
32 |
441 |
472 |
X |
27 |
Quantidade de registros do arquivo Item de Documento Fiscal |
9 |
473 |
481 |
N |
28 |
Quantidade de itens cancelados |
7 |
482 |
488 |
N |
29 |
Data de emissão do primeiro documento fiscal |
8 |
489 |
496 |
N |
30 |
Data de emissão do último documento fiscal |
8 |
497 |
504 |
N |
31 |
Número do primeiro documento fiscal |
9 |
505 |
513 |
N |
32 |
Número do último documento fiscal |
9 |
514 |
522 |
N |
33 |
Total (com 2 decimais) |
14 |
523 |
536 |
N |
34 |
Descontos (com 2 decimais) |
14 |
537 |
550 |
N |
35 |
Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais) |
14 |
551 |
564 |
N |
36 |
BC ICMS (com 2 decimais) |
14 |
565 |
578 |
N |
37 |
ICMS (com 2 decimais) |
14 |
579 |
592 |
N |
38 |
Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) |
14 |
593 |
606 |
N |
39 |
Outros valores que não compõe a BC do ICMS (com 2 decimais) |
14 |
607 |
620 |
N |
40 |
Nome do Arquivo Item do Documento Fiscal |
15 |
621 |
635 |
X |
41 |
status de retificação ou substituição do arquivo |
1 |
636 |
636 |
X |
42 |
Código de Autenticação Digital do arquivo Item de Documento Fiscal |
32 |
637 |
668 |
X |
43 |
Quantidade de registros do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal |
7 |
669 |
675 |
N |
44 |
Nome do Arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal |
15 |
676 |
690 |
X |
45 |
status de retificação ou substituição do arquivo |
1 |
691 |
691 |
X |
46 |
Código de Autenticação Digital do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal |
32 |
692 |
723 |
X |
47 |
Versão do programa validador utilizado na validação |
3 |
724 |
726 |
N |
48 |
Chave de Controle do Recibo de Entrega |
9 |
727 |
732 |
X |
49 |
Quantidade de Advertências encontradas |
9 |
733 |
741 |
N |
50 |
Brancos reservado para uso futuro |
24 |
742 |
765 |
X |
51 |
Código de Autenticação Digital do registro |
32 |
766 |
797 |
X |
|
Total |
797 |
|
|
|
8.2. Observações:
8.2.1. identificação do estabelecimento informante:
8.2.1.1. campo 01 CPNJ, no formato 99.999.999/9999-99;
8.2.1.2. campo 02 inscrição estadual, no formato utilizado
pela unidade federada;
8.2.1.3. campo 03 razão social ou denominação;
8.2.1.4. campo 04 endereço completo;
8.2.1.5. campo 05 CEP, no formato 99999-999;
8.2.1.6. campo 06 bairro;
8.2.1.7. campo 07 município;
8.2.1.8. campo 08 sigla da Unidade da Federação;
8.2.2. identificação da pessoa responsável pelas informações:
8.2.2.1. campo 09 nome;
8.2.2.2. campo 10 cargo;
8.2.2.3. campo 11 telefone de contato;
8.2.2.4. campo 12 e-mail de contato;
8.2.3. informações relativas ao arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:
8.2.3.1. campo 13 quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO
FISCAL;
8.2.3.2. campo 14 quantidade de documentos fiscais cancelados;
8.2.3.3. campo 15 data de emissão do primeiro documento fiscal;
8.2.3.4. campo 16 data de emissão do último documento fiscal;
8.2.3.5. campo 17 número do primeiro documento fiscal;
8.2.3.6. campo 18 número do último documento fiscal;
8.2.3.7. campo 19 somatório do valor total (campo 14 do arquivo
MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais
cancelados;
8.2.3.8. campo 20 somatório da BC ICMS (campo 15 do arquivo MESTRE
DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
8.2.3.9. campo 21 somatório do ICMS (campo 16 do arquivo MESTRE
DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
8.2.3.10. campo 22 somatório das operações isentas ou
não tributadas (campo 17 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não
incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
8.2.3.11. campo 23 somatório dos outros valores que não compõe
a BC do ICMS (campo 18 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir
os valores dos documentos fiscais cancelados;
8.2.3.12. campo 24 nome do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.3.13. campo 25 indicador do status do arquivo: normal (N)
ou substituto (S);
8.2.3.14. campo 26 código de autenticação digital obtido
através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest
5, vide item 11.7) no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.4. informações relativas ao arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL:
8.2.4.1. campo 27 quantidade de registros do arquivo ITEM DE DOCUMENTO
FISCAL;
8.2.4.2. campo 28 quantidade de registro de Item de Documento Fiscal
cancelados;
8.2.4.3. campo 29 data de emissão do primeiro documento fiscal;
8.2.4.4. campo 30 data de emissão do último documento fiscal;
8.2.4.5. campo 31 número do primeiro documento fiscal;
8.2.4.6. campo 32 número do último documento fiscal;
8.2.4.7. campo 33 somatório do total (campo 18 do arquivo ITEM DE
DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.8. campo 34 somatório dos descontos (campo 19 do arquivo ITEM
DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.9. campo 35 somatório dos acréscimos e despesas acessórias
(campo 20 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores
dos itens cancelados;
8.2.4.10. campo 36 somatório da BC ICMS (campo 21 do arquivo ITEM
DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.11. campo 37 somatório do ICMS (campo 22 do arquivo ITEM DE
DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.12. campo 38 somatório das Operações isentas ou
não tributadas (campo 23 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não
incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.13. campo 39 somatório dos outros valores que não compõe
a BC do ICMS (campo 24 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir
os valores dos itens cancelados;
8.2.4.14. campo 40 nome do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.4.15. campo 41 indicador do status do arquivo: normal (N)
ou substituto (S);
8.2.4.16. campo 42 Código de autenticação digital obtido
através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest
5, vide item 11.7) no arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.5. informações relativas ao arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO
DO DOCUMENTO FISCAL;
8.2.5.1. campo 43 quantidade de registros do arquivo DADOS CADASTRAIS
DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;
8.2.5.2. campo 44 nome do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário
do Documento Fiscal;
8.2.5.3. campo 45 indicador do status do arquivo: normal (N) ou
substituto (S);
8.2.5.4. campo 46 código de autenticação digital obtido
através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest
5) no arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;
8.2.6. informações de controle:
8.2.6.1. campo 47 versão do programa validador utilizado para gerar
o arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO;
8.2.6.2. campo 48 chave de Controle do Recibo de Entrega;
8.2.6.3. campo 49 quantidade de advertências encontradas na validação;
8.2.6.4. campo 50 brancos reservado para uso futuro;
8.2.6.5. campo 51 informar o código de autenticação digital
obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest
5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formado pelos
campos 01 a 51;
....................................................................................................................................................
11.5. Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal:
Grupo |
Código |
Descrição |
01. Assinatura |
0101 |
Assinatura de serviços de telefonia |
0102 |
Assinatura de serviços de comunicação de dados |
|
0103 |
Assinatura de serviços de TV por assinatura |
|
0104 |
Assinatura de serviços de provimento à internet |
|
0105 |
Assinatura de outros serviços de multimídia |
|
0199 |
Assinatura de outros serviços |
|
02. Habilitação |
0201 |
Habilitação de serviços de telefonia |
0202 |
Habilitação de serviços de comunicação de dados |
|
0203 |
Habilitação de TV por assinatura |
|
0204 |
Habilitação de serviços de provimento à internet |
|
0205 |
Habilitação de outros serviços multimídia |
|
0299 |
Habilitação de outros serviços |
|
03. Serviço Medido |
0301 |
Serviço Medido chamadas locais |
0302 |
Serviço Medido chamadas interurbanas no Estado |
|
0303 |
Serviço Medido chamadas interurbanas para fora do Estado |
|
0304 |
Serviço Medido chamadas internacionais |
|
0305 |
Serviço Medido números Especiais (0300/0500/0600/0800/etc.) |
|
0306 |
Serviço Medido comunicação de dados |
|
0307 |
Serviço Medido chamadas originadas em roaming |
|
0308 |
Serviço Medido chamadas recebidas em roaming |
|
0309 |
Serviço Medido adicional de chamada |
|
0310 |
Serviço Medido provimento de acesso à internet |
|
0311 |
Serviço Medido pay-per-view (programação TV) |
|
0312 |
Serviço Medido Mensagem SMS |
|
0313 |
Serviço Medido Mensagem MMS |
|
0314 |
Serviço Medido outros mensagens |
|
0315 |
Serviço Medido serviço multimídia |
|
0399 |
Serviço Medido outros serviços |
|
04. Serviço pré-pago |
0401 |
Cartão Telefônico Telefonia Fixa |
0402 |
Cartão Telefônico Telefonia Móvel |
|
0403 |
Cartão de Provimento de acesso à internet |
|
0404 |
Ficha Telefônica |
|
0405 |
Recarga de Créditos Telefonia Fixa |
|
0406 |
Recarga de Créditos Telefonia Móvel |
|
0407 |
Recarga de Créditos Provimento de acesso à internet |
|
0499 |
Outras cobranças realizadas de assinantes de plano serviço pré-pago |
|
05. Outros Serviços |
0501 |
Serviço Adicional (substituição de número, troca de aparelho, emissão de 2ª via de conta, conta detalhada, etc.) |
0502 |
Serviço Facilidades (identificador de chamadas, caixa postal, transferência temporária, não-perturbe, etc.) |
|
0599 |
Outros Serviços |
|
06. Energia Elétrica |
0601 |
Energia Elétrica Consumo |
0602 |
Energia Elétrica Demanda |
|
0603 |
Energia Elétrica Serviços (Vistoria de unidade consumidora, Aferição de Medidor, Ligação, Religação, Troca de medidor, etc.) |
|
0604 |
Energia Elétrica Encargos Emergenciais |
|
0605 |
Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) Consumidor Cativo |
|
0606 |
Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) Consumidor Livre |
|
0607 |
Encargos de Conexão |
|
0608 |
Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) Consumidor Cativo |
|
0609 |
Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) Consumidor Livre |
|
0610 |
Subvenção econômica para consumidores da subclasse baixa renda |
|
0699 |
Energia Elétrica Outros |
|
07. Disponibilização de meios ou equipamentos |
0701 |
de Aparelho Telefônico |
0702 |
de Aparelho Identificador de chamadas |
|
0703 |
de Modem |
|
0704 |
de Rack |
|
0705 |
de Sala/Recinto |
|
0706 |
de Roteador |
|
0707 |
de Servidor |
|
0708 |
de Multiplexador |
|
0709 |
de Decodificador/Conversor |
|
0799 |
Outras disponibilizações |
|
08. Cobranças |
0801 |
Cobrança de Serviços de Terceiros |
0802 |
Cobrança de Seguros |
|
0803 |
Cobrança de Financiamento de Aparelho/Serviços |
|
0804 |
Cobrança de Juros de Mora |
|
0805 |
Cobrança de Multa de Mora |
|
0806 |
Cobrança de Conta de meses anteriores |
|
0807 |
Cobrança de Taxa Iluminação Pública |
|
0808 |
Retenção de ICMS-ST |
|
0899 |
Outras Cobranças |
|
09 Deduções |
0901 |
Dedução relativa a impugnação de serviços |
0902 |
Dedução referente ajuste de conta |
|
0903 |
Redutor Energia Elétrica IN nº 306/03 |
|
0904 |
Dedução relativa à multa pela interrupção de fornecimento |
|
0905 |
Dedução relativa à distribuição de dividendos Eletrobrás |
|
0906 |
Dedução relativa à subvenção econômica para consumidores da subclasse baixa renda |
|
0999 |
Outras deduções |
|
10. Serviço não medido |
1002 |
Serviço não medido de serviços de comunicação de dados |
.................................................................................................................................................... (NR)
ANEXO XI
DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
(artigo 158, II)
....................................................................................................................................................
Art. 15 .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
XIII .............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C e UIT-T(CCITT)-V24,
com conector externo do tipo DB-9 fêmeo, para uso exclusivo do Fisco, devendo
o cabo ter a seguinte distribuição, observados o § 12 e o artigo
17-A:
1. linha 6 para DSR Data Set Ready, conectada com a linha DTR
Data Terminal Ready do computador externo;
2. linha 4 para DTR Data Terminal Ready, conectada com a linha
DSR do computador externo, devendo ser ativada e desativada no máximo em
100ms (cem milissegundos) exclusivamente após a ativação e desativação
respectivamente da linha DTR do computador externo;
3. linha 1 para DCD Delayed Carrier Detected, conectada com as
linhas RTS Request to Send e CTS Clear to Send do
computador externo, indicando, quando ativada, que há dados válidos
na linha RXD Received Data;
4. linha 7 para RTS Request to Send, conectada com a linha CTS
a que se refere o item 5 e com a linha DCD do computador externo, indicando,
após a ativação da linha DTR a que se refere o item 2, que no
máximo em 20ms (vinte milissegundos), devendo haver dados válidos
na linha TXD Transmitted Data;
5. linha 8 para CTS conectada com a linha RTS a que se refere o item 4 e sem
outras conexões com o computador externo;
6. linha 2 para TXD conectada com a linha RXD do computador externo, para transmissão
de dados ao computador externo;
7. linha 3 para RXD conectada com a linha TXD do computador externo, para recepção
de dados;
8. linha 5 para GND (Ground) conectada com a linha GND do computador
externo;
g) porta com conector externo para comunicação com computador, sendo
que, se utilizada a comunicação serial padrão EIA RS-232-C, deve
atender aos requisitos estabelecidos na alínea f;
....................................................................................................................................................
XIV modem interno, padrão V32bis ou superior da União
Internacional de Telecomunicações (UIT), com possibilidade de (Convênio
ICMS 85/2001, cláusula quarta, XIV):
a) ser conectado à rede de telefonia pública, e aos demais ECF por
meio de conector padrão RJ11, em um único par de fios comum a todos,
galvanicamente isolado e alimentado por fonte de corrente de alta impedância,
limitada à potência equivalente de 0dbm;
b) dar resposta automática à chamada, condição que deve
ser parametrizável em Modo de Intervenção Técnica.
....................................................................................................................................................
§ 10 O sistema de lacração previsto no inciso VII do caput,
deve dispor de dispositivo, inacessível externamente, com a função
prevista na alínea g do inciso I do artigo 41.
§ 11 A comunicação de dados efetuada pelas portas previstas
nas alíneas f e g do inciso XIII deve obedecer
a seguinte especificação (Convênio ICMS 85/2001, cláusula
quarta, § 12):
I tamanho do caractere: 8 bits sem paridade;
II modo de comunicação: half duplex, assíncrona
com um bit de stop;
III velocidade: 9600 BPS ou superior definida na norma V92 da União
Internacional de Telecomunicações (UIT);
IV enlace de comunicação:
a) após o acionamento do sinal DTR, o ECF deve receber do computador externo
o código ENQ(05h) (Enquiry) do padrão ASCII (American Standards
Commitee for Information Interchange);
b) se o ECF ainda não estiver apto, deve devolver o código WACK(103Bh)
(Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment), indicando ao computador
externo que aguarde;
c) se o ECF receber corretamente, deve devolver o código ACK(06h) (Acknowledgment),
caso contrário, deve devolver o código NACK(15h) (Negative Acknowledgment).
(NR)
....................................................................................................................................................
Art. 17-A Na camada de enlace da comunicação de dados, o software
básico deve adotar caracteres de controle do código padrão ASCII
e caracteres de detecção de erro, na seqüência indicada,
baseada no modo transparente do protocolo BSC1 (Binary Synchronous Control)
(Convênio ICMS 85/2001, cláusula sexta-A):
I SOH(01h) (Start of Header);
II 2 (dois) bytes, no formato numérico ASCII, para o número
de ordem do ECF;
III 4 (quatro) bytes, no formato numérico ASCII, para comandos
ou respostas, observado o inciso XVII do artigo 38;
IV bloco de texto com 265 (duzentos e sessenta e cinco) bytes, iniciado
com DLE(10h) (Data Link Escape) seguido de STX(02h) (Start of Text),
e terminado com DLE(10h) seguido, conforme o caso, de ETB(17h) (End of Transmission
Block) ou de ETX(03h) (End of Text), observado o parágrafo único;
V BCC (Block Check Character), 2 (dois) bytes definidos pelo resto
da divisão módulo 2 do bloco iniciado pelo primeiro
byte previsto no inciso II, pelo polinômio gerador irredutível CRC
(Cyclic Redundancy Checking), x16 + x12 + x5 + 1, definido na norma V.41
do CCITT (Conselho Consultivo Internacional de Telefonia e Telegrafia);
VI NACK(15h) para indicar que o bloco precisa ser novamente transmitido;
VII WACK(103Bh), se for necessário aguardar a transmissão do
próximo bloco;
VIII ACK0(1030h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo
bloco impar puder ser transmitido;
IX ACK1(1031h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo
bloco par puder ser transmitido.
Parágrafo único Se não houver bloco de texto a ser transmitido,
os bytes previstos no inciso III devem ser seguidos de ETX e de BCC,
previsto no inciso IV. (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 38 .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
XVII na camada de aplicação da comunicação de dados,
os comandos e respostas, previstos no inciso III do artigo 17-A, devem obedecer
à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS (Convênio
ICMS 85/2001, cláusula vigésima sétima, XVII). (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 41 .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
I ................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
g) no caso de atuação do dispositivo a que se refere o § 10 do
artigo 15, provocada pela abertura de no máximo 5mm (cinco milímetros)
entre as partes do gabinete sujeitas a lacração, condição
da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica;
.................................................................................................................................................... (NR)
Art. 45 ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
V 1 (um) conjunto original rubricado e datado pelo fabricante ou pelo
importador, ainda que por seu representante, para a Secretaria Executiva do
CONFAZ, e 1 (uma) cópia para cada unidade federada, exceto para AM, ES,
MS, MG, PE, RN, RS, SC e SE, e para a Secretaria da Receita Federal, contendo
os seguintes elementos:
a) documentação relativa ao equipamento, em português, com informações
gravadas em meio óptico não regravável, observado o disposto
nos §§ 1º e 2º contendo:
....................................................................................................................................................
g) cópia de todos os documentos possíveis de serem emitidos pelo ECF,
com registro de todas as operações passíveis de serem realizadas,
em arquivo eletrônico no formato pdf e gravado em meio ótico
não regravável;
.................................................................................................................................................... (NR)
Art. 47 ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 6º Em relação à substituição de
circuito integrado indicado na alínea c do inciso II:
I admite-se a substituição do dispositivo de armazenamento
do software básico por outro de mesmo tipo, desde que não afete
os esquemas elétricos e leiaute de circuito impresso da Placa Controladora
Fiscal e da Memória Fiscal;
II em relação ao disposto no inciso V e nas alíneas b
e h do inciso XIII, do artigo 15, o dispositivo de armazenamento
de dados pode variar em quantidade ou tipo, desde que seja mantido o esquema
elétrico e leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado, sendo
permitida a substituição, adição ou supressão de outro
componente eletrônico que não seja circuito integrado.
§ 7º O fabricante do programa aplicativo de que trata o inciso
V do caput, deve fornecer as DLL Dynamic Language Library
que permitam cumprir instruções do programa aplicativo eECF,
desenvolvido pela Associação dos Fabricantes e Revendedores de Produtos
para Automação Comercial. (NR)
....................................................................................................................................................
ANEXO XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
....................................................................................................................................................
APÊNDICE XII
EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO
(Anexo XIII, artigo 7º)
....................................................................................................................................................
Item |
Empresa |
Sede |
Área de Atuação |
...... |
......................................................... |
.................... |
...............................................................
|
05 |
Transit do Brasil Ltda. |
São Paulo SP |
DF, BA, ES, PE, GO, MS, AL, RN, PB, SE, MT, PI, AM, PA, MA, AP, RR, TO, RO, AC e SP (STFC Local, em LDN e LDI) |
...... |
......................................................... |
................... |
...............................................................
|
34 |
Tim Nordeste Telecomunicações SA |
Teresina PI |
Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e PI (SMP) |
35 |
Tim Nordeste Telecomunicações SA |
Fortaleza CE |
Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e CE (SMP) |
36 |
Tim Nordeste Telecomunicações SA |
Natal RN |
Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e RN (SMP) |
37 |
Tim Nordeste Telecomunicações SA |
João Pessoa PB |
Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e PB (SMP) |
38 |
Tim Nordeste Telecomunicações SA |
Recife PE |
Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e PE (SMP) |
39 |
Tim Nordeste Telecomunicações SA |
Maceió AL |
Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e AL (SMP) |
...... |
.......................................................... |
................... |
...............................................................
|
92 |
IDT Brasil Telecomunicações Ltda. |
São Paulo SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, em LDN e LDI), excetuando o município de Uchoa SP |
95 |
Novação Telecomunicações Ltda. |
São Paulo SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
...... |
......................................................... |
................... |
...............................................................
|
102 |
Telefree do Brasil Comércio e Importação, Exportação e Representação Ltda |
São Paulo SP |
SP, RJ, MG, PR e DF (STFC Local, LDN e LDI) |
103 |
Latcom Telecomunicações Ltda |
São Paulo SP |
MG (STFC Local, LDN e LDI) |
104 |
Stemar Telecomunicações S.A |
Rio de Janeiro RJ |
SE, BA e MG (SMP) |
105 |
Nexus Telecomunicações Ltda. |
São Paulo SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
106 |
Convergia Telecomunicações do Brasil Ltda. |
São Paulo SP |
SP, RJ, MG, PR e RS (STFC Local, LDN e LDI) |
107 |
Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda. |
Rio de Janeiro RJ |
Todo Território Nacional exceto município de Saquarema RJ (STFC Local, LDN, LDI) |
.................................................................................................................................................... (NR)
APÊNDICE XV
RELAÇÃO DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO
DE ENERGIA ELÉTRICA
(Anexo XIII, artigo 33)
....................................................................................................................................................
31. LIGHT Serviços de Eletricidade S/A
Av. Marechal Floriano, 168, Centro Rio de Janeiro RJ CEP:
20080-002. (NR)
....................................................................................................................................................
67 LIGHT Energia S/A
Av. Marechal Floriano, 168, Parte, 2º andar, Corredor B, Centro
Rio de Janeiro RJ CEP: 20080-002.
.................................................................................................................................................... (NR)
Art. 2º Ficam convalidadas as saídas, ocorridas até 8
de janeiro de 2006, de soja desativada e seus farelos, realizadas com redução
da base de cálculo do ICMS para 70% (setenta por cento) do valor da operação
interestadual ou com isenção do ICMS na operação interna
(Convênio ICMS 150/2005, cláusula segunda).
Parágrafo único A convalidação prevista neste artigo
não confere ao sujeito passivo o direito à restituição ou
compensação de valores eventualmente pagos relativos à operação
com soja desativada ou seus farelos sem fruição dos benefícios
da redução da base de cálculo ou da isenção do ICMS
referidos no caput (Convênio ICMS 150/2005, cláusula segunda,
parágrafo único).
Art. 3º Fica prorrogado para 31 de julho de 2006 o prazo previsto
no artigo 21-I do Capítulo III-A do Anexo X do RCTE para a entrega dos
arquivos eletrônicos dos documentos fiscais emitidos em via única
por sistema eletrônico de processamento de dados, referentes às impressões
conjuntas das empresas prestadoras de serviço de telecomunicação,
relativamente ao período de 1º de maio de 2004 a 31 de maio de 2006
(Convênio 13/2006, cláusula primeira).
Art. 4º Fica prorrogada para 1º de janeiro de 2007 o início
da vigência da disposição prevista no inciso XVII do § 3º
do artigo 1º do Anexo XIII do Decreto nº 4.852/97 RCTE
(Ajuste SINIEF 10/2005 e 3/2006, cláusula primeira).
Art. 5º Os dispositivos a seguir relacionados do Anexo XI do RCTE,
alterados pelo Decreto nº 6.374, de 16 de fevereiro de 2006, têm vigência
a partir de 5 de setembro de 2005:
I §§ 4º e 5º do artigo 47;
II § 5º do artigo 72;
III artigo 75-A;
IV § 2º do artigo 76;
V artigo 77, exceto o inciso VI do caput;
VI alíneas a e b do inciso II do caput
e alíneas b e c do inciso II do parágrafo
único, todos do artigo 78;
VII artigo 79.
Art. 6º Os ajustes que se fizerem necessários, em decorrência
da vigência com efeito retroativo dos dispositivos modificados no Decreto
nº 4.852/97 RCTE , por este Decreto, devem ser feitos até
o 2º (segundo) mês subseqüente ao da sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº
4.852/97, RCTE:
I do Anexo IX:
a) o item 3 da alínea c do inciso XXII do artigo 7º;
b) as alíneas a e b do inciso IV do § 1º
do artigo 9º;
c) os itens 4 e 6 do Apêndice VII;
II o § 4º do artigo 15 do Anexo XI.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos
alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/97 RCTE , a partir
de:
I 21 de dezembro de 2005:
a) os artigos 30-A, 30-B, 30-C e 30-D do Anexo VIII;
b) do Anexo XI:
1. o § 10 do caput do artigo 15;
2. a alínea g do inciso I do caput do artigo 41;
3. as alíneas a e g e caput, todos do inciso
V do caput do artigo 45;
4. os §§ 6º e 7º do caput do artigo 47;
c) os itens 34 a 39 e 102 a 104, todos do Apêndice XII e o Apêndice
XV, ambos do Anexo XIII;
II 23 de dezembro de 2005, os itens 19 e 20 e as revogações
dos itens 4 e 6, todos do Apêndice VII do Anexo IX;
III 1º de janeiro de 2006:
a) os incisos IV e VIII do § 1º do artigo 9º do Anexo IX;
b) do Anexo X:
1. as alíneas a a c e o caput, todos do
inciso V do caput do artigo 21-G;
2. o Título III, Manual de Orientação para Emissão, Escrituração,
Manutenção e Prestação das Informações dos Documentos
Fiscais Emitidos em via única por Sistema Eletrônico de Processamento
de Dados, exceto os itens 2.1.2 e 3.1;
c) a revogação prevista na alínea b do inciso I do
artigo 7º deste Decreto;
IV 9 de janeiro de 2006, do Anexo IX:
a) do artigo 7º:
1. o item 2 e a revogação do item 3, ambos da alínea c
do inciso XXII do caput;
2. as alíneas s e t do inciso XXV do caput;
3. os incisos XXXIII e XLV do caput;
b) as alíneas a a e e o caput, todos
do inciso VIII do caput do artigo 9º;
c) os Apêndices VIII e XVII;
V 1º de fevereiro de 2006, o § 6º-A do artigo 12 do Anexo
VIII;
VI 29 de março de 2006:
a) os itens 1, 2, 3, 5, 6, 12 a 35 do inciso III do Apêndice II do Anexo
VIII;
b) do Anexo X:
1. as alíneas a a d e o caput, todos do
inciso I do caput do artigo 5º;
2. o Título II, Manual de Orientação para Armazenamento de Registro
em Meio Magnético;
c) os itens 05, 92, 95, 105 a 107 do Apêndice XII do Anexo XIII;
d) o artigo 3º deste Decreto;
VII 1º de abril de 2006, quanto ao Anexo VIII:
a) o caput do artigo 69;
b) o caput do artigo 71;
VIII 18 de abril de 2006:
a) parágrafo único do artigo 78 do Anexo VIII;
b) o inciso XLVII do caput e a alínea j do inciso IV
do § 1º, ambos do artigo 7º do Anexo IX;
IX 1º de maio de 2006, do Anexo X:
a) o inciso III do caput do artigo 21-B;
b) o inciso I do caput do artigo 21-I;
c) os itens 2.1.2 e 3.1 do Título III, Manual de Orientação para
Emissão, Escrituração, Manutenção e Prestação
das Informações dos Documentos Fiscais Emitidos em via única
por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados;
X 1º de julho de 2006, quanto às alterações efetuadas
no Anexo IV, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006;
XI 1º de janeiro de 2007, do Anexo XI:
a) as alíneas f e g do inciso XIII, as alíneas
a e b do inciso XIV e o § 11, todos do caput
do artigo15, inclusive a revogação do § 4º do artigo 15,
nos termos do inciso II do artigo 7º deste Decreto;
b) o artigo 17-A;
c) o inciso XVII do caput do artigo 38. (Alcides Rodrigues Filho
Oton Nascimento Júnior)
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