Trabalho e Previdência
DECRETO
5.844, DE 13-7-2006
(DO-U DE 14-7-2006)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
AUXÍLIO-DOENÇA
Requerimento de Nova Perícia
BENEFÍCIO
Alteração
Modifica o Regulamento da Previdência Social.
Acresce os §§ 1º ao 3º ao artigo 78 do Decreto 3.048,
de 6-5-99 Regulamento da Previdência Social (RPS) (Portal COAD).
DESTAQUES
•
Avaliação médico-pericial estabelecerá prazo suficiente
para recuperação da capacidade para o trabalho, evitando sucessivas
perícias
• Segurado
poderá solicitar nova perícia caso ainda se considere incapaz para
o trabalho
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, DECRETA:
Art. 1º O artigo 78 do Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido
dos seguintes parágrafos:
§ 1º O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação
médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação
da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a
realização de nova perícia.
§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação
se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização
de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo Ministério
da Previdência Social.
§ 3º O documento de concessão do auxílio-doença
conterá as informações necessárias para o requerimento da
nova avaliação médico-pericial. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Nelson Machado)
ESCLARECIMENTO: O artigo 78 do Decreto 3.048/99 RPS (Portal COAD), determina que o auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
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