Goiás
DECRETO
6.484, DE 28-6-2006
(DO-GO DE 3-7-2006)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
CENTRAL ÚNICA DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS –
CENTROPRODUZIR – PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
INDUSTRIAL – COMEXPRODUZIR – PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – PRODUZIR
Alteração
CRÉDITO
Outorgado
Modifica as normas que dispõem sobre a concessão de regime especial
aos contribuintes do ICMS beneficiários dos fundos PRODUZIR, CENTROPRODUZIR,
COMEXPRODUZIR.
Alteração e revogação dos dispositivos dos Decretos
5.265, de 31-7-2000 (Informativo 32/2000); 5.515, de 20-11-2001; e 5.686, de
2-12-2002 (Informativo 50/2002).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no artigo 27 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000,
e tendo em vista o que consta do Processo nº 200600013002876, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 23 do Regulamento do Programa de Desenvolvimento
Industrial de Goiás (PRODUZIR), aprovado pelo Decreto nº 5.265,
de 31 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 23 – O financiamento com base no imposto que o beneficiário
tiver que recolher é de até 73% (setenta e três por cento)
do montante do imposto que o contribuinte tiver que recolher ao Tesouro Estadual,
relativo à circulação de mercadoria e prestação
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
correspondente à operação própria com produto previsto
no respectivo projeto e industrializado pelo beneficiário, excetuado,
na forma do § 11, o imposto decorrente de saída de mercadoria a
título de bonificação, doação, brinde ou
operação semelhante, e é concedido pelo prazo máximo
de 15 (quinze) anos, contado a partir da liberação da primeira
parcela, observada a data-limite de 31 de dezembro de 2020, e ainda o seguinte:
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§ 7º – ...........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
III – na aquisição de produto resultante da industrialização
da soja que a ela tenha sido remetida para industrialização por
conta e ordem de terceiro;
IV – na saída de produto adquirido de terceiro desde que seja resultante
da industrialização da soja efetuada pela empresa beneficiária.
....................................................................................................................................................
§ 11 – O valor do imposto decorrente de saída de mercadoria
a título de bonificação, doação, brinde ou
operação semelhante deve ser obtido da seguinte forma:
I – apura-se a relação percentual entre as saídas
de mercadoria a título de bonificação, doação,
brinde ou operação semelhante e as saídas totais com produto
previsto no respectivo projeto e industrializado pelo beneficiário, ocorridas
dentro do período de apuração;
II – aplica-se o percentual obtido no inciso I sobre o valor total do
crédito a ser apropriado no mês, cujo resultado é o valor
do crédito relacionado com as saídas de mercadoria a título
de bonificação, doação, brinde ou operação
semelhante;
III – apura-se o débito do imposto correspondente às saídas
de mercadoria a título de bonificação, doação,
brinde ou operação semelhante;
IV – apura-se a diferença entre os valores referidos nos incisos
III e II, cujo resultado é o valor do imposto decorrente de saída
de mercadoria a título de bonificação, doação,
brinde ou operação semelhante.” (NR)
Art. 2º – Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 5.515,
de 20 de novembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – .......................................................................................................................................
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§ 1º – ...........................................................................................................................................
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IV – possua estabelecimentos comerciais localizados em mais de uma Unidade
da Federação e, no mínimo, 7 (sete) no Estado de Goiás;
V – disponibilize, sempre que requerido, os livros e documentos fiscais
referentes a seus estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação.
§ 2º – O programa pode ser estendido a empresa dos segmentos
de supermercados e de materiais de construção civil que implantar
central única de distribuição e industrialização
no Estado de Goiás destinada a atender seus demais estabelecimentos situados
nesta e em outras Unidades da Federação, caso em que o incentivo
pode abranger mercadorias não relacionadas no caput, exceto bebidas,
cigarros, armas, munições, combustíveis, lubrificantes,
medicamentos, cimentos e mercadorias sujeitas a substituição tributária
por meio de convênio ou protocolo.
§ 3º – Em se tratando de central única de distribuição
e industrialização de produtos de informática, telecomunicação
ou de automação, móvel, eletroeletrônico, eletrodoméstico
e utilidades domésticas em geral, o valor das operações
com esses produtos devem representar, no mínimo, 90% (noventa por cento)
do valor total das operações de saída realizadas pelo conjunto
de estabelecimentos da empresa localizados no Estado de Goiás.
§ 4º – Em se tratando de central única de distribuição
e industrialização pertencente a empresa dos segmentos de supermercados
e de materiais de construção civil, fica excepcionado da exigência
contida no inciso I do § 1º:
I – produto comercializado em estado natural;
II – areia;
III – brita;
IV – telha;
V – tijolo;
VI – mercadoria em que o período compreendido entre a data de industrialização
e a de validade seja inferior a 60 (sessenta) dias. (NR)
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Art. 7º – ........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 5º – Na hipótese prevista neste artigo, em se tratando
de central única de distribuição e industrialização
pertencente a empresa dos segmentos de supermercados e de material de construção
civil, o pagamento da parcela não financiada não pode ser inferior
ao valor da média mensal aferida atualizada, não se lhe aplicando
o disposto nos incisos do caput deste artigo.
§ 6º – O valor da média aferida deve ser atualizada mensalmente,
segundo os critérios adotados para esse fim no programa PRODUZIR.”
(NR)
Art. 3º – O artigo 2º do Decreto nº 5.686, de 2 de dezembro
de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º – .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 3º – O prazo de duração da permissão
contida no § 2º está limitado a 6 (seis) meses, contados da
data da instalação do estabelecimento ou da empresa comercial
importadora e exportadora no Estado de Goiás, podendo ser prorrogado
por igual período, a critério do Secretário da Fazenda.”
(NR)
Art. 4º – O parágrafo único do artigo 2º do Decreto
nº 5.515, de 20 de novembro de 2001, fica renumerado para § 1º
e revogado o seu inciso II.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Alcides Rodrigues Filho; Oton Nascimento Júnior)
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