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Rio Grande do Sul

Decreto 44527/2006

23/07/2006 00:40:29

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DECRETO 44.527, DE 6-7-2006
(DO-RS DE 7-7-2006)

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Nota Fiscal
INCIDÊNCIA
Caracterização
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente a incidência, ao pagamento do ICMS por substituição tributária na entrada de cigarro e outros produtos derivados do fumo, da emissão de Nota Fiscal pelos usuários de ECF na saída de produto industrializado com destino a consumidor final, desde que comunique essa opção a Receita Estadual, bem como da não aplicação do regime de substituição tributária nas hipóteses que menciona.
Altera e acrescenta dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.139 – No Livro I, o inciso III do artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, e que está expressamente sujeito à incidência do imposto estadual, nos termos dos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.11, da Lista de Serviços a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 116, de 31-7-2003;”
ALTERAÇÃO Nº 2.140 – No Livro I, fica acrescentado o inciso VII ao artigo 46 com a seguinte redação:
“VII – no momento da entrada de cigarro e outros produtos derivados do fumo no território do Estado, em relação ao débito de responsabilidade por substituição tributária, previsto no Livro III, artigo 94, parágrafo único.
NOTA – O Livro III, artigo 94, parágrafo único, refere-se à responsabilidade do remetente de cigarro e outros produtos derivados do fumo de outra Unidade da Federação, que não possuir estabelecimento industrial neste Estado, pelas operações subseqüentes realizadas pelos adquirentes das mercadorias."
ALTERAÇÃO Nº 2.141- No Livro II, fica acrescentado o § 7º ao artigo 32 com a seguinte redação:
“§ 7º – Os estabelecimentos deste Estado, usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, que industrializem por conta e ordem de consumidor final poderão optar pela emissão, para o autor da encomenda, de Nota Fiscal pelo referido sistema, em substituição ao Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, emitidos por ECF, desde que sejam obrigados à utilização de Nota Fiscal pela legislação do IPI e que, previamente e por escrito, comuniquem essa opção à Receita Estadual.”
ALTERAÇÃO Nº 2.142 – No Livro III:
a) o inciso I do artigo 35 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – à transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for:
a) varejista;
b) atacadista, nas operações com cigarro e outros produtos derivados do fumo;"
b) fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 94 com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Na hipótese de o remetente não possuir estabelecimento industrial neste Estado, o imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Ario Zimmermann – Secretário de Estado da Fazenda; Paulo Michelucci Rodrigues – Chefe da Casa Civil)

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